Comprador que espera há 12 anos por construção de imóvel receberá indenização por dano moral
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.
No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.
A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.
Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.
Recurso
No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.
A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.
“Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância”, frisou o ministro.
Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.
Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte : STJ
30/05/2011 - 08h02
Alemanha anuncia fechamento de todas as usinas nucleares até 2022
Da BBC Brasil
Brasília – O governo da Alemanha anunciou hoje (30) acordo para o fechamento de todas as usinas nucleares do país até 2022. O anúncio, após uma reunião que terminou apenas na madrugada desta segunda-feira (30), foi feito pelo ministro do Meio Ambiente, Norbert Rottgen. A chanceler Angela Merkel criou uma comissão de ética para analisar a energia nuclear após o desastre ocorrido na usina japonesa de Fukushima.
Após o grande terremoto e o tsunami que danificaram a usina japonesa e provocaram um dos maiores desastres nucleares da história, a Alemanha foi palco de grandes protestos contra a energia nuclear.
Rottgen afirmou que os sete reatores mais antigos do país, que já estavam parados por uma moratória determinada pelo governo, além da Usina Nuclear Kruemmel, não serão reativados.Mais seis reatores devem ser desligados até 2021, e os três mais novos devem ser desativados em 2022.
“É definitivo. O fim das últimas três usinas nucleares será em 2022. Não haverá cláusula para revisão”, afirmou o ministro. Antes da reunião que decidiu pelo fechamento das usinas nucleares, Merkel advertiu que muitas questões ainda têm que ser consideradas.
“Se você quer deixar algo, também tem que provar como a mudança vai funcionar e como podemos garantir o fornecimento duradouro de energia sustentável”. Antes da moratória nas usinas nucleares decretada em março, após o acidente em Fukushima, a Alemanha dependia da energia nuclear para 23% de seu suprimento.
A onda de protestos contra a energia nuclear na Alemanha fortaleceu o Partido Verde, que no fim de março venceu as eleições locais em Baden-Wuerttemberg, antes controlada pelo Partido Democrata Cristão, de Merkel.
Fonte : Agência Brasil
30/05/2011 - 7h08
Soropositiva é condenada por transmitir intencionalmente vírus a parceiros
O Tribunal de Justiça confirmou sentença prolatada no Vale do Itajaí, e manteve a condenação imposta a uma mulher portadora de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), que mantinha relações sexuais com vários parceiros, sem avisá-los que possuía a doença. Em decisão da 2ª Câmara Criminal, ela foi condenada à pena de dois anos e um mês de reclusão, em regime aberto, pelos crimes de perigo de contágio de moléstia grave e falsidade ideológica, já que também fraudou um teste de DNA. A sanção acabou substituída por prestação pecuniária e serviços comunitários.
Conforme a denúncia, em agosto de 2005, a acusada, com o intuito de mostrar aos antigos companheiros que não portava o vírus HIV, solicitou a uma amiga que fizesse o exame em seu nome. No mesmo mês, na coleta de sangue, a cúmplice utilizou a certidão de nascimento da ré, para se passar por ela. Inconformada com o veredicto de 1º grau, a sentenciada apelou para o TJ e postulou a minoração das penas para o mínimo legal.
“As consequências são desfavoráveis à apelante, pois, de posse do exame laboratorial falso, o utilizou para ludibriar terceiros quanto ao seu verdadeiro estado de saúde, colocando-os na iminência de ter a saúde comprometida de forma incurável”, comentou o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, ao negar acolhimento ao pleito. Por fim, a câmara fez pequena redução no tocante à dosimetria da pena. A decisão foi unânime.
Fonte : TJSC
27/05/2011 18:25
Juíza nega pedido de argentinos
A juíza da 24ª vara Cível de Belo Horizonte, Yeda Monteiro Athias, julgou improcedente pedido feita à Justiça por três argentinos que vivem no Brasil para que a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev e F/Nazca S&S Publicidade Ltda. suspendessem a divulgação e veiculação de peças publicitárias da cerveja Skol que tinham como tema a rivalidade no futebol entre Brasil e Argentina.
A magistrada já havia negado liminar, em junho de 2010, época em que as campanhas estavam sendo veiculadas. Foi negado ainda o pedido de indenização por dano moral e o pedido para que Ambev e F/Nazca S&S promovessem a veiculação de contrapropaganda sobre o tema, nos termos do artigo 60, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo os argentinos J.A.V., G.A.F. e E.J.R., os autores da ação, as campanhas ‘Argentinos do Samba’, ‘Latinhas Falantes – Los Hermanos de 30’ e ‘Torcida SKOL – O Hermano’ possuíam cunho discriminatório e depreciativo à nacionalidade argentina.
Os autores relataram que estavam se “sentindo humilhados e constrangidos com as peças publicitárias”, que “trazem em si a idéia central” de que todos os argentinos são “‘maricons’, ‘retardados’ e ‘imbecis’”. Ainda segundo os argentinos, os comerciais fizeram com que eles fossem motivo de piadas em festas, reuniões e ambiente de trabalho.
A primeira ré, a Ambev, alegou que os comerciais não estavam sendo mais exibidos, uma vez que foram produzidos por ocasião da Copa do Mundo de 2010, “momento no qual, independentemente de qualquer propaganda ou fator externo, acirra-se a rivalidade histórica entre brasileiros e argentinos”.
A empresa F/Nazca S&S Publicidade defendeu-se dizendo que o objetivo da campanha não era discriminar o povo argentino ou promover a violência entre os dois povos. Alegou ainda que “anúncios com o mesmo tom cômico são constantemente veiculados na Argentina com relação ao Brasil”.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada afirmou que “não houve comprovação do dano que alegam ter sofrido e do constrangimento a que foram submetidos”. “É necessário frisar que meros aborrecimentos ou pequenas ofensas não geram o dever de indenizar” concluiu Yeda Monteiro Athias. Para a magistrada, a não comprovação do dano moral tornou prejudicado o pedido de contrapropaganda, nos termos do artigo 60 do CDC.
Sobre a suspensão da veiculação dos comerciais, a magistrada também indeferiu o pedido, pois decisão do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – Conar – já havia suspendido a veiculação das peças através de medida administrativas.
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Número do processo: 0024.10.149.915-0
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Fonte : TJMG
27/05/2011
Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.
Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.
Julgamento
Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.
Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. “A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.
De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.
Dever de preservar a fauna
“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. “Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.
O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a “farra do boi”.
Esporte e manifestação cultural
O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos, por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves, “deveriam expor-se à repressão penal do Estado”.
Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi" pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.
Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo “é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica”. No entanto, avaliou ser essa uma “patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais”.
Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.
Repúdio à prática
Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. “Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.
“Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. “Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.
EC/AD
Fonte : STF
26 de maio de 2011
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