Dano moral trabalhista gera processos e dúvidas
Pesquisa no site do Tribunal Superior do Trabalho mostra que número de decisões com o termo “dano moral” cresceu 12 vezes nos últimos cinco anos
Há cerca de cinco anos, toda a controvérsia envolvendo a temática do dano moral chegou oficialmente ao Judiciário Trabalhista – com a promulgação da Emenda Constitucional n.º45, do final de 2004, que incluiu entre as matérias de competência da Justiça do Trabalho “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. É verdade que, antes disso, a questão já era enfrentada na esfera trabalhista*, mas números revelam que a previsão constitucional abriu as comportas para uma enxurrada de ações indenizatórias por dano moral nos órgãos da Justiça do Trabalho. Segundo pesquisa de jurisprudência realizada pela reportagem no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o número de acórdãos (decisões colegiadas) envolvendo o termo “dano moral” cresceu 12 vezes entre 2004 e 2009, passando de 642 para 8.222 – veja quadro abaixo.
Se as ações são numerosas, também o são as dúvidas que pairam sobre a matéria, sobretudo em relação às hipóteses de ocorrência do dano moral e ao valor adequado à indenização. “Não existem elementos objetivos para a qualificação do que seria o dano moral e para a quantificação do dano. A Justiça do Trabalho está desenvolvendo um entendimento sobre a matéria, mas está muito no início, ainda existe muita incerteza”, explica o advogado Aramis de Souza Silveira, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da seção paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Sem critérios legais objetivos a balizar o dano moral, as velhas máximas segundo as quais “cada caso é um caso” e “cada cabeça, uma sentença” são amplificadas quando se trata do tema. E, por vezes, casos muito parecidos têm decisões muito diferentes. É o que conta o advogado Cristiano José Baratto. Ele recorda que atuou em um caso em que duas pessoas envolvidas no mesmo fato, com a mesma empresa, receberam indenizações por danos morais com valores totalmente distintos: uma recebeu quase quatro vezes a mais do que a outra. “Não defendo o tabelamento das indenizações, é claro, mas para casos similares as indenizações devem ser próximas. Essa falta de coerência nos valores causa insegurança jurídica”, diz Baratto.
Tamanha é a controvérsia acerca do dano moral que há toda uma seção do site do TST (www.tst.jus.br) dedicada a notícias sobre o tema – no lado esquerdo da página, no menu Matérias Temáticas. Ali, é possível identificar como diversas questões ainda não estão pacificadas. No final do ano passado, por exemplo, o TST decidiu que não cabia indenização por danos morais a um trabalhador que alegava ter sido impedido de utilizar o banheiro durante o expediente. Meses antes, em junho de 2009, no entanto, o TST havia condenado uma empresa a pagar indenização por restringir a quantidade de idas dos funcionários ao sanitário, entre outros constrangimentos. Cada funcionário recebeu R$ 20 mil. Apenas R$ 10 mil a mais recebeu, em agosto do mesmo ano, um trabalhador que perdeu dois dedos em um acidente de trabalho – a indenização por danos morais ficou em R$ 30 mil.
* Em 2003, a Seção de Dissídios Individuais (SDI) 1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), chegou a editar a Orientação Jurisprudencial nº 327 (convertida na Súmula nº 392, em 2005), segundo a qual: “Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”
Fonte: Gazeta do Povo - Curitiba/PR
Portal do Consumidor
16/7/2010
Fisioterapeuta pode ser assistente técnico em perícia médica
“Não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial.” A frase resume a avaliação da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma empresa contra decisão da Vara do Trabalho de Alvorada. Assim, foi determinado o retorno do processo ao 1º Grau, para que seja oportunizado ao assistente técnico da reclamada a participação na prova pericial.
Durante a realização de perícia médica deferida em reclamatória trabalhista na qual a empresa é ré, o perito nomeado pelo Juízo negou ao assistente técnico da reclamada a participação, por não se tratar de médico (e sim fisioterapeuta), e dizendo-se amparado por parecer do Conselho Federal de Medicina. O Julgador de 1º Grau corroborou a decisão do perito, motivo do recurso.
Para o Relator do recurso, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, a ausência de regulamentação trabalhista específica sobre a matéria impõe a aplicação do direito processual comum. E, pelo Código de Processo Civil, é facultada às partes a indicação de assistentes técnicos, pelo que não se justifica a proibição. Destacou ainda ser evidente a relação direta entre a formação profissional do assistente e a doença investigada no autor da reclamatória.
O magistrado afirmou que o Parecer 9/2006 do CFM, mencionado pelo perito, não é aplicável ao caso, pois trata de processos administrativos do INSS, nos quais sequer existe a figura do assistente técnico das partes nas perícias. Além disso, o objetivo do referido dispositivo é “evitar a participação de terceiros completamente estranhos (tanto é que permite a participação de parentes e do assistente médico do periciando/segurado), não sendo este o caso do assistente técnico da reclamada”, asseverou. Cabe recurso da decisão.
Processo 0018100-45.2008.5.04.0241
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Fonte : TJRS
16/07/2010 07:59
Prejuízo para moradora de Criciúma que acreditou no “american way of life”
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça/SC confirmou sentença da Comarca de Criciúma, que isentou José Hélio Lino do pagamento de indenização por danos morais e materiais a Malvina dos Santos Ricardo, por negociar viagem e trabalho legal nos Estados Unidos, a qual restou frustrada.
Malvina sustentou que fora ludibriada por José Hélio, e listou diversos prejuízos: abandono do emprego no Brasil, compra de passagens aéreas e gastos com a concessão de visto, entre outros.
O homem, por sua vez, alegou ter sido somente um intermediário nos contatos para a viagem; que o verdadeiro responsável é o advogado americano Patrick Bryant, o qual, inclusive, realizara todas as transações financeiras com Malvina. Nenhum contrato escrito entre Malvina e José Hélio foi apresentado.
“Muito embora restem demonstradas as despesas efetuadas pela recorrente, não há qualquer prova de que o apelado tenha recebido tais valores, ou ainda, que tenha agido com culpa na ocorrência de todos os problemas narrados durante a instrução processual”, explicou o relator do processo, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, ao confirmar a impossibilidade de reconhecer a responsabilidade civil de José Hélio.
“A frustração do 'sonho' da autora de construir uma nova vida nos EUA, que pode ter causas das mais diversas, não constitui suporte para a indenização pelo direito comum, se não houver nexo causal subjetivo entre o dano e a ação ou omissão do apelado, a fim de comportar alguma das modalidades de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2006.005001-0)
Fonte : TJSC
15/07/2010 17:42
STJ admite legislação municipal e estadual regular funcionamento de bancos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Banco Citibank S/A para que o auto de infração lavrado contra ele pelo Procon do Rio de Janeiro fosse anulado. O banco foi autuado em razão da ausência de cartaz afixado com a escala de trabalho dos caixas, da quantidade mínima de assentos para atendimentos de clientes preferenciais e de banheiros e bebedouros na unidade.
O Citibank recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado que manteve o auto de infração. “O desatendimento ao comando da norma que estabelece alguns requisitos de conforto ao consumidor, nas agências bancárias, expressa o pressuposto de fato que impõe a prática do ato administrativo de polícia que, presente o motivo determinante e obedecida a gradação legal da pena aplicada, afigura-se válido e eficaz”, decidiu.
No STJ, o banco alega que a Lei Municipal n. 2.861/99 já foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, de modo que não poderia embasar o auto de infração. Sustenta, ainda, que tanto a lei municipal quanto a estadual são inconstitucionais, porque interferem no funcionamento das instituições financeiras, matéria de exclusiva competência legislativa federal, além de violarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que, especificamente em relação à obrigatoriedade da instalação de bebedouros, sanitário e assentos nos estabelecimentos bancários, já é firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na do STJ, que a matéria não é de competência legislativa privativa da União, podendo ser prevista por legislação municipal ou estadual.
Segundo a ministra, a competência da União para regular o sistema financeiro não inibe os Estados e Municípios de legislar em prol dos usuários dos serviços bancários com o objetivo de lhes proporcionar mais segurança e conforto. “Não se trata de legislar sobre controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização, funcionamento e atribuições das instituições financeiras, mas, tão somente, a respeito de regras direcionadas ao melhor atendimento do usuário/cliente”, afirmou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte : STJ
15/07/2010 - 08h05
Descumprimento da obrigação de recolher contribuições previdenciárias gera rescisão indireta
O fato de o INSS negar o pedido de auxílio-doença a uma empregada incapacitada para o trabalho, por culpa exclusiva do empregador, que não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, é motivo grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato formulado pela trabalhadora e condenou a empresa a indenizá-la pelos danos morais resultantes do descumprimento da obrigação patronal.
O INSS negou a concessão do auxílio-doença à reclamante ao fundamento de que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada. Isso porque a empresa descumpriu a sua obrigação de providenciar pontualmente os recolhimentos previdenciários. Analisando a legislação pertinente, o juiz destacou que, nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei 8.213/91 e 29, inciso I, do Decreto 3.048/99, para ter direito ao benefício, concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (a não ser em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, para os quais não há carência). De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, a perda da condição de segurado da Previdência Social, em se tratando de contribuinte empregado, como é o caso da reclamante, ocorre apenas 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida de 12 meses.
Conforme explicou o magistrado em sua sentença, o segurado empregado não é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária ao INSS. Ele sofre desconto mensal da sua cota parte da contribuição previdenciária, na folha de pagamento, e o seu recolhimento ao INSS é de responsabilidade do empregador. A comprovação de que as contribuições sociais foram recolhidas corretamente deve ser feita através da GPS – Guia da Previdência Social, que é um documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim. No caso, o empregador não conseguiu produzir essa prova. De acordo com os dados do processo, a reclamante foi contratada no dia 02/09/2008. Portanto, conforme observou o julgador, em 26/03/2010, data da entrada do requerimento junto ao INSS, ela já contaria com as 12 contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício.
Porém, não foi o que ocorreu. Ao examinar os recibos de pagamento juntados ao processo, o magistrado constatou que havia o desconto mensal da cota parte da empregada, referente à contribuição previdenciária, mas a quantia não era repassada ao INSS. Reprovando a conduta patronal, o juiz a caracterizou como apropriação indébita previdenciária, crime descrito no artigo 168-A do Código Penal. Assim, diante da constatação de que a empresa descumpriu a sua obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, o que inviabilizou o acesso da reclamante ao auxílio-doença devido, o juiz sentenciante entendeu que ficou caracterizada infração contratual de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Em face disso, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização, fixada em R$5.000,00, para reparar os danos morais sofridos pela reclamante.
( nº 00791-2010-008-03-00-2 )
Fonte : TRT/3ªRegião Minas Gerais
14/07/2010
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