Congresso promulgará PECs do Divórcio e da Juventude na terça-feira
O Congresso realiza sessão na próxima terça-feira (13) para promulgar as propostas de emenda à Constituição 28/09 e 42/08. A primeira, a chamada PEC do Divórcio, facilita a dissolução do casamento civil, suprimindo o requisito de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Já a segunda, conhecida como PEC da Juventude, abre espaço para a criação de políticas públicas destinadas a este segmento da população.
As duas PECs foram aprovadas no Senado, graças a acordo de líderes, que permitiu a supressão de prazos de discussão das duas matérias.
A sessão está marcada para as 12 horas no plenário do Senado.
Da Redação/PCS
Fonte : Agência Câmara
09/07/2010 10:35
Roubo se consuma tão logo infrator se apodera do bem
O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS).
A decisão é contrária aos réus Ubirajara Ferraz dos Santos e Marco Antônio Dias. A dupla foi considerada culpada pela Justiça em janeiro do ano passado. Segundo a denúncia, os dois infratores, acompanhados de um adolescente, subtraíram telefones celulares, relógio de pulso, corrente e anel de prata de três vítimas que caminhavam numa via pública da capital gaúcha, além de certa quantia em dinheiro.
Na ocasião, Marco Antônio aproximou-se das vítimas empunhando uma faca e, em tom de ameaça, ordenou que lhe passassem todo o dinheiro que levavam consigo. Ato contínuo, Ubirajara e o cúmplice adolescente aproximaram-se e, reiterando as ameaças, exigiram que os ofendidos lhes entregassem também seus pertences. Logo após se apoderarem dos bens, os infratores fugiram do local.
A ocorrência foi registrada por policiais militares que, durante patrulhamento rotineiro, avistaram as vítimas pedindo auxílio. Uma delas acompanhou os policiais na tentativa de localizar os infratores nas proximidades do lugar onde tudo ocorreu. Com o êxito da iniciativa, foi dada voz de prisão aos dois maiores de idade, dez minutos depois de consolidado o crime. A res subtraída, avaliada em R$ 1.230, foi imediatamente recuperada e devolvida aos proprietários.
Denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), Marco Antônio e Ubirajara foram condenados pelo Tribunal de Justiça estadual (TJRS) à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa pela prática de delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.
O órgão, no entanto, acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.
Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.
Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Marco Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto – consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso – foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte : STJ
09/07/2010 - 08h02
Stock Options: empregado deve ficar atento a condições suspensivas ao aderir ao plano.
O plano de opção de compra de ações, também conhecido como Stock Options, introduzido na França em 1970 e disciplinado no Brasil pela Lei 420/2001, é uma vantagem concedida ao empregado, que ganha a expectativa de se tornar acionista. O sistema tem sido cada vez mais adotado pelas grandes empresas no Brasil, com o fim de atrair, motivar e fidelizar executivos, criando um vínculo de parceria e comprometimento com a empresa. E muitos empregados tem sido, de fato, atraídos para essas empresas com a promessa de significativos ganhos futuros. Mas é preciso que fiquem atentos às situações específicas desse tipo de contrato, para não acabarem saindo no prejuízo. A opção pode até ser vantajosa, mas, antes de tomar a decisão de aderir à empresa com vistas ao Stock Options, é bom saber exatamente o que se está contratando, as cláusulas e condições para a aquisição do direito de compra, o valor a ser desembolsado com o investimento e as perspectivas do mercado, que dita o valor futuro das ações adquiridas, cuidados esses necessários para que não se tenham frustradas as expectativas depositadas na relação de emprego. É preciso, sobretudo, saber que existem riscos nesse tipo de contrato.
A juíza Denise Amâncio de Oliveira, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de um gerente portuário que se sentiu logrado ao deixar a empresa onde tinha construído uma sólida carreira ao longo de 28 anos para aderir à proposta de trabalho oferecida pela reclamada, que lhe oferecia, além do salário fixo, a vantagem do Stock Options. Após 08 meses de trabalho na empresa, ele foi dispensado sem justa causa, perdendo todas as vantagens e ficando impedido de adquirir as ações prometidas. Por essas razões, pleiteou na JT uma indenização substitutiva do valor das ações, além de outras parcelas a que julgava ter direito.
Entretanto, ao interpretar os documentos anexados ao processo, a juíza não constatou nenhuma irregularidade nos termos do contrato de Stock Options firmado com o empregado. Ela admitiu que o sistema é não só um atrativo para que o profissional aceite o emprego como também um estímulo para que se dedique à companhia, esforçando-se a fim de que ela cresça e tenha valorizadas as suas ações no mercado mobiliário. “E é uma forma de manter o empregado, porque tal opção é atrelada a um prazo de carência (“vesting”), antes do qual não pode ser exercida aquela opção de compra” , completa, acrescentando que a estipulação desse prazo de carência evita que altos executivos manipulem resultados a fim de que as ações da companhia sejam artificialmente valorizadas, visando a obterem maiores lucros ao negociar as ações.
Frisa a magistrada que o contrato concede ao empregado a oportunidade de comprar, futuramente, ações da empresa por um preço fixo, que é ajustado previamente no contrato, na data da concessão. Entretanto, antes de exercer esse direito de opção de compra de ações, o empregado tem que cumprir o período de carência estipulado no documento. Ou seja, no entender da juíza, a concessão do plano de Stock Options cria para o empregado mera expectativa de direito, a qual somente irá se materializar no futuro, após o prazo de carência. Depois disso, ele poderá exercer ou não o direito, dependendo das variações do mercado. Como observou, trata-se de um típico contrato mercantil, sujeito às oscilações do mercado, no qual o empregado tem que pagar o valor estipulado para adquirir algum benefício. Se, na ocasião da negociação, o valor das ações no mercado for menor do que o preço prefixado, certamente o negócio não será lucrativo para o titular do direito.
No caso, o reclamante foi contratado por uma empresa de administração portuária, que integra um grupo econômico internacional, para exercer a função de gerente de manutenção portuária, com salário mensal de R$12.000,00, além de outros benefícios, dentre os quais um certificado de Stock Option no total de 150.000 ações, posteriormente reduzidas para 125.000, em troca de aumento do salário para R$15.000,00. De acordo com as regras do plano, seria necessário um período mínimo de carência de dois anos para que o empregado pudesse adquirir o direito de comprar as ações de opção. Portanto, concluiu a julgadora que, uma vez encerrado o contrato de trabalho antes do final do período de carência, o reclamante não tem o direito de exercer a opção de compra das ações, sendo indevido também o pagamento de indenização substitutiva.
A conclusão da sentença foi, pois, no sentido de que não houve qualquer alteração lesiva aos direitos do autor e nem fraude que implicasse em nulidade dos contratos analisados.
( nº 00896-2009-009-03-00-4 )
Fonte : TRT/3ªRegião
09/07/2010
Divórcio poderá ser concedido sem necessidade de separação prévia
O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira (07/07/2010) o fim da exigência de separação judicial prévia dos casais para a obtenção do divórcio. A proposta de emenda à Constituição (PEC) 28/09, aprovada, em segundo turno, segue agora para promulgação.
Pela atual redação da Constituição, o casamento civil só pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou com comprovada separação de fato por mais de dois anos. Para o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM-GO), perdeu o sentido manter tais pré-requisitos temporais para a concessão do divórcio. Ele lembrou que no mundo inteiro essa exigência foi abolida, pois não faz sentido manter unidas por mais tempo ainda pessoas que não querem permanecer juntas. O senador argumentou ainda que o divórcio direto, sem a necessidade de separação, reduzirá gastos com advogado e emolumentos.
O divórcio foi instituído no Brasil em 1977, com a promulgação da Emenda Constitucional 09/77.
O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), entretanto, posicionou-se contra o projeto, por acreditar que ele banalizará a instituição do casamento. A retirada do interstício, argumentou, poderá levar um casal a precipitadamente se casar. Crivella disse que recorrerá da decisão à CCJ.
A PEC é de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), mas inúmeras propostas com o mesmo teor tramitaram em conjunto na Câmara, entre elas a do deputado Sérgio Barradas (PT-BA).
Fonte: Site do Senado Federal
Anoreg BR
08 de Julho de 2010 10:46
Aprovada proposta que facilita alteração do nome dos pais no registro
Poderá ficar mais fácil para os filhos alterar em suas certidões de registro civil para corrigir os nomes dos pais que foram modificados em virtude de mudança de estado civil. É o que prevê proposta aprovada nesta quarta-feira (7) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, e que segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
A Lei de Registros Públicos (6.015/73) já permite, no artigo 110, que a correção de erros possa se feita pelo próprio oficial de registro no cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, seu representante legal ou procurador, de maneira a tornar desnecessário o ajuizamento de uma ação judicial com esse propósito.
O Projeto de Lei (PLS 62/10), de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), tem por objetivo possibilitar esse mesmo tratamento simplificado nas correções de erros aos casos de alteração civil dos filhos cujos pais tiverem modificado seus nomes.
Segundo Serys, o projeto terá significado alcance social, além de contribuir para "aliviar o Poder Judiciário da sobrecarga de ações que tanto contribui para eternizar o curso dos processos judiciais".
Fonte : Agência Senado
Anoreg BR
08 de Julho de 2010 07:55
|