Indenização para produtor que perdeu qualidade do fumo por falta de energia
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça/SC reformou a sentença da Comarca de Ituporanga e condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,2 mil a Flávio Welter.
Em 1º Grau, o pedido do Flávio foi julgado improcedente. Segundo os autos, em março de 2007, houve a interrupção do fornecimento de energia pelo período de cinco horas. Flávio, que é fumicultor, utilizava, à época, duas estufas para a secagem de fumo e, devido a falta de luz, teve uma redução de classe das folhas, o que prejudicou a venda da safra.
Para o relator do processo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, a empresa, além de confirmar a interrupção na data indicada, não produziu nenhuma prova acerca da invalidade das conclusões do técnico de agropecuária que subscreveu os laudos a pedido de Flávio.
“As fotografias trazidas nos autos revelam a diferença entre o fumo que foi secado devidamente e o outro que estava no processo de secagem quando houve a queda de energia. Este apresenta uma coloração mais escura e manchada, enquanto aquele tem um tom amarelado e sem manchas”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível nº. 2009.040163-2)
Fonte : TJSC
06/07/2010 11:23
Transferência fraudulenta de bens pessoais para sociedade para escapar de cobrança pode ser revertida
É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de sócio majoritário de uma empresa de Mato Grosso do Sul.
Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.
A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.
Inconformado, o empresário interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou-lhe provimento. “É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora”, entendeu o tribunal estadual. Posteriormente, embargos de declaração também foram rejeitados, e a defesa do sócio recorreu ao STJ.
Segundo o advogado, a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil (CC), de 2002, pois teria dado uma interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.
A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.
“Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”, considerou a ministra.
A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. “Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02”, afirmou. “Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa”, concluiu Nancy Andrighi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte : STJ
06/07/2010 - 08h04
CMA pode votar projeto que cria cadastro de obras inacabadas
A Comissão de Meio Ambiente, Direitos do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) pode analisar nesta terça (6) o projeto que visa ampliar o controle sobre a execução de obras públicas inacabadas ou paralisadas há mais de um ano. A proposta prevê a criação de um cadastro geral, organizado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e seus congêneres regionais (Creas).
O objetivo do projeto(PLS 58/08), de autoria do senador Fernando Collor (PTB-AL), é evitar a interrupção de obras públicas, problema que prejudica milhões de municípios brasileiros. Pelo texto, os Creas deverão elaborar e encaminhar ao Confea, até 31 de dezembro de cada ano, relatório discriminando as obras públicas de engenharia inacabadas ou paralisadas há mais de um ano em seus respectivos estados.
Sob pena de arcar com multa no valor de 0,1% do valor das obras públicas, o Confea deverá consolidar as informações e enviá-las, num único relatório, ao Ministério Público da União, à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União. Também receberão o relatório as comissões de fiscalização e controle do Senado e da Câmara dos Deputados.
Meia-entrada
Empresas que comercializam pela internet ingressos para cinema, shows, peças teatrais ou outro evento cultural serão obrigadas a disponibilizar meia-entrada para venda em seus respectivos sites caso seja aprovado o PLC 35/09, que também deverá ser analisado na reunião da CMA.
Pelo projeto, o consumidor que adquirir a meia-entrada deverá apresentar a documentação requerida ao ingressar no evento cultural. Caso não consiga comprovar o direito, perderá o ingresso.
Já o fornecedor do produto que não disponibilizar a venda do ingresso pela internet ficará sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre elas estão multa; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou da atividade; e interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade.
Da Redação / Agência Senado
Fonte : Agência Senado
06/07/2010 - 10h21
Editorial: A tão sonhada moralização
Cuiabá (MT), 05/07/2010 - O editorial "A tão sonhada moralização" foi publicado na edição de hoje do jornal Gazeta Digital (MT):
"Não é mais nenhuma novidade afirmar que o brasileiro está descrente com a política e com os políticos. Todos sabem também que a moralização é uma das aspirações e a aposta continua sendo feita no projeto Ficha Limpa. Porém, os últimos acontecimentos deixam a população nada satisfeita e, com toda razão.
Depois de aprovado, o Ficha Limpa vem passando por uma série de avaliações e mudanças que deixam claro que sua aplicação não vai mesmo implicar em mudanças para as próximas eleições.
Isso quer dizer, em poucas palavras, que políticos envolvidos em irregularidades como desvio de dinheiro, entre outras, ganharão o direito de se candidatarem, sem maiores problemas.
Na última sexta-feira mais um episódio apontou para esse caminho.
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu pela segunda vez em apenas uma semana os efeitos da Lei da Ficha Limpa. O ministro Antônio Dias Toffoli concedeu uma liminar para que a deputada estadual Isaura Lemos (PDT-GO), condenada pelo Tribunal de Justiça de Goiás por improbidade administrativa, possa ter o registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral. A deputada foi acusada de apropriar-se de parte dos salários de assessores em cargos comissionados e de contratar uma funcionária fantasma.
Dias Toffoli mais uma vez voltou a destacar que a Corte precisa avaliar a adequação da Lei da Ficha Limpa com o texto constitucional. Segundo o ministro, esse é um assunto que "exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico".
Ou seja, até que essas reflexões sejam devidamente feitas, como deseja o ministro, certamente os que deveriam perder o direito de candidatura, já estarão nas ruas, em plena campanha.
Mas vale ressaltar que as decisões dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli ainda serão submetidas ao Pleno do Supremo Tribunal Federal tão logo acabe o recesso na corte, no início de agosto. O Pleno poderá ratificar ou reformar as medidas.
Especialistas no assunto acreditam que essas decisões ainda podem sofrer mudanças, ressaltando que a Lei Complementar 135, artigo 26-C, prevê que liminares sejam concedidas por colegiados, mas isso não exclui julgamentos monocráticos. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, acha que as candidaturas dos dois políticos podem ser cassadas pelo colegiado ou na análise de mérito de seus recursos contra as decisões que lhes impuseram a perda dos direitos políticos.
Ou seja, a situação está nas mãos do Supremo Tribunal Federal. Resta saber se os ministros estão dispostos a aplicar a lei e contribuir para a tão discutida e esperada moralização na política."
OAB CF
Humanos alteraram o clima há 10 mil anos, diz estudo
Esqueça as emissões de automóveis e usinas elétricas. Os seres humanos podem ter contribuído para as alterações climáticas há mais de 10 mil anos, segundo um novo estudo publicado na revista científica Geophysical Research Letters. A pesquisa, que combinou dados de fósseis com modelos climáticos, revelou que a extinção dos mamutes – em parte devido à caça humana – pode ter causado mudanças na vegetação que, por sua vez, aqueceram a Sibéria e regiões próximas em mais de 0,2° C.
“Alguns dizem que as pessoas são incapazes de afetar o clima, que é simplesmente algo muito grande”, disse Christopher Doughty, pesquisador pós-doutorado na Instituição Carnegie para a Ciência, em Stanford, na Califórnia, EUA, e co-autor do estudo. “Isso obviamente não é verdade. E as pessoas começaram a afetar o clima global muito mais cedo do que pensávamos”, afirmou em entrevista ao site LiveScience.
A maioria dos pesquisadores marca o início da mudança climática causada pelo homem como tendo acontecido há 8 mil anos, quando a humanidade descobriu a agricultura. Mas como o Pleistoceno (período conhecido como Era do Gelo que teve início a cerca de 1.750.000 anos atrás e terminou há dez mil anos) se aproximava do fim, a megafauna, como mamutes e tigres dente de sabre, começou a ser extinta. Algumas das mortes foram resultantes do aquecimento, mas uma parcela provavelmente morreu devido à caça excessiva dos humanos.
Um estudo de 2009 concluiu que após a morte dos mamutes, o seu antigo habitat começou a mudar. Árvores de pequeno porte, uma vez protegidos da fome destrutiva dos mamutes, substituíram as pastagens. Como as árvores eram mais escuras do que as pastagens, absorveram maiores taxas de energia solar dando continuidade ao ciclo de aquecimento.
Mas a extinção de mamutes não é a única explicação para a proliferação de árvores. O clima mais quente também pode ter permitido que as árvores tivessem bases maiores e se reproduzissem mais.
Para destrinchar as respectivas contribuições dos mamutes ao aquecimento, Doughty e seus colegas basearam-se em dados sobre o impacto dos elefantes modernos em seus habitats e em registros fósseis de pólen de bétulas na Sibéria e Beríngia (uma porção de terra que uniu a Sibéria ao Alasca na Era do Gelo). Os pesquisadores descobriram que a superfície da terra coberta por árvores do gênero das bétulas aumentou 26% acima da média 850 anos depois dos mamutes começarem a morrer.
Usando dados sobre os elefantes modernos, os pesquisadores estimaram que a perda de mamutes foi responsável por 23% deste aumento e a mudança climática foi responsável apenas por 3%.
Ao combinar os dados das simulações de clima com os resultados sobre as perdas de vegetação, Doughty e sua equipe foram capazes de estimar que a extinção dos mamutes contribuiu com um aumento de temperatura de 0.2°C a 0,54°C durante este período.
Os pesquisadores não tem certeza dos motivos pelos quais os mamutes foram extintos ou sobre quanto os seres humanos são os culpados. Mas, segundo Doughty, dados apontam que a caça provavelmente desempenhou um papel fundamental nisso. O estudo sugere ainda que, ao contrário do que se costuma pensar, pequenas populações de seres humanos podem sim provocar alterações ambientais significativas. (Fonte: JB Onlnine)
Ambiente Brasil
Portal do Consumidor
5/7/2010
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