Pausa para ginástica não concedida deve ser paga como hora extra
Ainda que a pausa para ginástica seja concedida por vontade do empregador, esse benefício passa a fazer parte do contrato de trabalho. Por isso, se for suprimido, mesmo que por necessidade do serviço, esse tempo deve ser remunerado como horas extras, acrescidas do adicional. Com esse fundamento, a 5a Turma julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos de ginástica não concedidos.
Analisando o caso, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo esclareceu que a própria empregadora admitiu em sua defesa que instituiu um intervalo de dez minutos para a realização de ginástica laboral. Assim, mesmo não sendo obrigatória a participação dos empregados na ginástica, ela passou a ser um benefício que aderiu ao contrato de trabalho e não pode ser suprimido por interesse do empregador.
A relatora observou que, ao contrário do que foi afirmado pela empresa, a pausa para ginástica não era respeitada em determinadas ocasiões. A própria testemunha indicada pela reclamada declarou que nos dias de aperto de trabalho a pausa era suspensa, retornando quando fosse possível. “Ora, se a testemunha reconheceu que somente havia retorno da pausa quando fosse possível, está claro que existiam dias de trabalho em que aquele intervalo não ocorria regularmente por interferência da reclamada, e não por livre opção do empregado”- enfatizou.
A empresa tentou justificar que a pausa suprimida era concedida posteriormente. Entretanto, a magistrada destacou que esse procedimento não pode ser aceito, pois ele desvirtua a finalidade da pausa, a qual visa a preservar a integridade do empregado em cada jornada. Ou seja, a empregadora deveria adotar condições para que a pausa fosse usufruída pelos seus empregados mesmo nos dias de trabalho mais intenso. “Como isso não ocorreu, não há dúvidas de que a supressão da pausa para descanso implica no pagamento do tempo correspondente como hora extra, exatamente como decidido na origem” – concluiu.
A juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível do Fórum Lafayette, determinou a uma administradora de consórcios que entregue a cinco consorciados os refrigeradores a que têm direito, de acordo com as cotas consorciais correspondentes.
De acordo com o processo, em junho de 2007, os consorciados aderiram a dois grupos para a aquisição de refrigeradores. Efetivaram o pagamento de R$ 69,33 para um grupo e R$ 96,89 para o outro. Dez dias após, eles foram informados de que houve um equívoco na publicidade veiculada no site: o preço do refrigerador que foi anunciado por R$ 719 seria, na verdade, R$ 3.149. Por conseqüência, o valor das mensalidades seria majorado, passando para R$ 420,00. Para os consorciados, a empresa usou de propaganda enganosa para atrair compradores.
A administradora do consórcio argumentou que o valor das contribuições estaria muito inferior ao valor necessário para a integralização das cotas no prazo de vigência do contrato e propôs a devolução dos valores desembolsados devidamente corrigidos.
A magistrada observou que os consorciados não hesitaram em aderir ao consórcio, diante do preço convidativo veiculado pela internet. Destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) concede a proteção contra a propaganda enganosa, possibilitando ao consumidor exigir o cumprimento forçado do contrato. Além disso, o contrato foi totalmente celebrado, com o pagamento da primeira mensalidade, obrigando, desse modo, a administradora ao seu cumprimento.
Para a juíza Iandara, a administradora utilizou-se de uma “estratégia” para atrair os consumidores. “Veiculou publicidade com oferta de mercadoria com preço bem aquém do real, para depois passar a cobrar o valor condizente com o preço do produto e suficiente para a integralização da cota consorcial”, completou.
Servidor aposentado por invalidez poderá ser autorizado a exercer atividade remunerada
O Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais poderá liberar o aposentado por invalidez para realizar atividade intelectual remunerada, no serviço público ou na iniciativa privada, desde que seja compatível com a incapacidade que motivou sua aposentadoria. Essa permissão é estabelecida em projeto de lei (PLS 273/08) do senador Romeu Tuma (PTB-SP) que já está em pauta para votação, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Apesar de o RJU (Lei 8.112/90) não proibir essa atuação profissional pós-aposentadoria por invalidez, Tuma alertou - na justificação do projeto - para o risco de o servidor público federal nesta condição sofrer ação por improbidade administrativa. A ausência de proibição legal não afastaria o entendimento de que essa prática representaria quebra do princípio da moralidade que rege a administração pública.
No parecer favorável ao PLS 273/08, com duas emendas, o relator, senador Neuto de Conto (PMDB-SC), reconheceu que a proposta corrige uma injustiça contra o servidor público federal aposentado por invalidez precocemente.
"Deve-se louvar o mérito do projeto ao propor a remoção do entrave imposto ao aposentado por invalidez que o proíbe de continuar a exercer atividade no serviço público federal, quando a sua capacidade intelectual não tiver sido afetada pela doença que motivou sua aposentadoria compulsória", afirmou o relator.
Simone Franco / Agência Senado
Fonte : Agência Senado
24/06/2010 - 13h33
Artigo: Baltasar Garzón e os direitos humanos
São Paulo, 24/06/2010 - O artigo "Baltasar Garzón e os direitos humanos" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado na edição de hoje (24) da Folha de S. Paulo:
"Baltasar Garzón é um dos mais importantes magistrados espanhóis. Juiz da Audiência Nacional, Garzón tem sido responsável por algumas das mais relevantes investigações conduzidas pelo Judiciário da Espanha.
Foi proferida por ele a decisão de prender o general Augusto Pinochet, acusado de ser responsável por tortura e morte de espanhóis que viviam no Chile durante o período da ditadura naquele país. Mais recentemente, Garzón presidia as investigações sobre a prática de genocídio na Argentina, de que foram vítimas também cidadãos espanhóis, quando aquele país vivia sob o regime militar.
Sua atuação nos dois casos é o ponto culminante de trajetória profissional que envolve a investigação de delitos que vão do tráfico ao terrorismo, passando por crimes financeiros e lavagem de dinheiro. Livre de compromissos partidários, a atuação de Garzón tem, por vezes, gerado descontentamento em diferentes setores da política espanhola. Assim, ele já foi objeto de críticas vindas tanto do PP (partido de centro-direita) quanto do PSOE (de centro-esquerda).
Por isso, embora provoque profunda decepção nos espíritos democráticos, não surpreende a decisão do Conselho Geral do Poder Judicial da Espanha que suspendeu Garzón do exercício da magistratura, afastando-o das investigações que conduzia. A acusação que recai sobre ele é a de ter proferido "decisão ilegal e abusiva" ao determinar a investigação de crimes praticados durante o regime franquista. O propósito de Garzón era permitir a identificação dos restos mortais de milhares de desaparecidos durante e em seguida à Guerra Civil Espanhola.
Na sua interpretação, crimes contra a humanidade não poderiam estar abrangidos pela lei de anistia espanhola, editada em 1977, razão pela qual as investigações deveriam ter lugar. O afastamento de Garzón é um duro golpe no direito internacional dos direitos humanos. Não é aceitável que leis de anistia sirvam para acobertar genocídios ou crimes contra a humanidade, crimes que não violam apenas os direitos de cidadãos de uma nação.
Por isso, o afastamento de Garzón de suas funções tem provocado intensa reação internacional, sobretudo por parte das organizações de defesa dos direitos humanos. Cabe aos democratas de todo o mundo protestar. É estranho que país democrático, como a Espanha de hoje, desconheça o princípio da independência da magistratura.
Se havia discordância em relação à decisão do magistrado, que se tentasse reformá-la por meio do sistema de recursos. Se o ordenamento jurídico não comporta recurso adequado para impugnar a decisão monocrática de um juiz, por maior que seja sua estatura constitucional, isso significa que o sistema é falho e deve ser reformado.
Do ponto de vista da promoção dos direitos humanos, a decisão que atinge Garzón é desastrosa. Do ponto de vista institucional, com ela o sistema espanhol torna-se exemplo de como não se deve organizar o Judiciário e conceber as garantias dos juízes."
OAB/CF
Ex-jogador da Seleção Brasileira de Futebol tem recurso negado no TST
O ex-jogador de futebol e tetracampeão pela Seleção Brasileira em 1994, Márcio Santos, teve um recurso negado em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O atleta pretendia desconstituir decisão transitada em julgado, ou seja, da qual não cabia mais recurso na Justiça, que concluíra pela inexistência de justa causa para autorizar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com o Santos Futebol Clube.
Entenda o caso
O ex-zagueiro entrou com ação na 3ª Vara do Trabalho de Santos, no litoral paulista, requerendo, entre outros direitos, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o clube teria deixado de efetuar os depósitos na sua conta do FGTS por mais de seis meses. Na interpretação do ex-jogador, o artigo 31, §2º, da Lei nº 9.615/98 (conhecida como “Lei Pelé”) estabelece que o atleta fica livre para se transferir a outro clube em caso de atraso no pagamento de salários, e também pela falta de recolhimento do FGTS, como na hipótese.
A sentença na Vara foi favorável ao atleta no que diz respeito à possibilidade de rescisão indireta do contrato, mas o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) julgou improcedente o pedido. No TST, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista do ex-jogador e restabeleceu o entendimento de primeiro grau. Depois, ao analisar recurso de embargos do clube, a Seção I de Dissídios Individuais restaurou a decisão do TRT nesse ponto.
Inconformado com o resultado, o atleta apresentou ação rescisória no TRT paulista, com o objetivo de desconstituir (anular) o acórdão regional. Entretanto, o Regional extinguiu o processo sem exame do mérito da questão, com o argumento de que a competência para analisar a ação era do TST, já que este foi o Tribunal responsável pela última decisão de mérito do processo.
O recurso ordinário no TST
No recurso ordinário em ação rescisória apresentado ao TST, o ex-jogador alegou que o Regional ignorara a Lei Pelé ao julgar o pedido de rescisão indireta de atleta profissional como se estivesse tratando de um empregado comum, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Insistiu na tese de que a falta de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta, nos termos da lei.
O relator da matéria, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, esclareceu que, de fato, o pedido rescisório deve ser dirigido contra a última decisão que solucionou a questão de mérito da causa (conforme o artigo 512 do CPC) – o que não ocorreu no caso. De acordo com o relator, o acórdão do TRT, que o atleta pretendia desconstituir, foi, na prática, substituído pela decisão da SDI-1 do TST (que afastou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, a condenação do clube ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas).
Portanto, afirmou o juiz Flávio Sirangelo, o atleta dirigiu incorretamente o pedido de rescisão contra a decisão regional e não observou a necessidade de entrar com ação rescisória para desconstituir o acórdão dos embargos da SDI-1 do TST. Ainda segundo o relator, na medida em que o atleta requereu a rescisão de decisão substituída por outra, fica caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. Nessas condições, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso do ex-jogador. (ROAR-1183800-91.2007.5.02.0000)