CCJ vota ampliação de direitos de companheiro em herança
A ampliação dos direitos sucessórios dos companheiros, em união estável, será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na reunião prevista para hoje, quarta-feira (12). Uma das principais modificações propostas é a inclusão do termo "companheiro" em vários artigos do Código Civil que tratam da sucessão de bens e que atualmente só trazem a expressão "cônjuge".
Para o relator e autor de texto substitutivo, senador Valter Pereira (PMDB-MS), a atual legislação impõe claramente uma distinção entre direitos dos cônjuges e dos companheiros, indo "na contramão do espírito maior, que é o de assegurar igualdade".
De acordo com o projeto (PLS 267/09), o artigo 1.829 do Código Civil (Lei 10.406/02), por exemplo, poderá ser alterado para prever que a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente, já beneficiados pela legislação em vigor.
Quando de união estável existente há mais de dois anos, o companheiro também passará a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme previsto no substitutivo, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente.
O atual artigo 1830 do Código Civil confere direito sucessório ao cônjuge desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O texto em exame reconhece o direito sucessório também ao companheiro, desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei o condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação, "que já deixou de ser relevante no Direito de Família", segundo Valter Pereira.
Sigilo
Também está prevista no projeto modificação no Código de Processo Civil (CPC) para incluir entre os processos que poderão correr em segredo de justiça os que dizem respeito à união estável. A lei vigente só admite os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Por sugestão do autor do projeto original (PLS 267/09), senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), também está sendo proposta a exclusão do artigo 1.790 do Código Civil, o único que trata da sucessão em caso de união estável. Esse dispositivo limita o direito dos companheiros somente aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Mesmo nesses casos, a lei em vigor prevê que, se o falecido não tiver deixado descendentes ou ascendentes, o companheiro deverá concorrer com parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos), recebendo somente um terço da herança. Quando se trata de cônjuge, nesta mesma situação, a legislação prevê todo o acervo patrimonial do esposo ou esposa.
Para Roberto Cavalcanti, esse dispositivo criou uma "absurda concorrência entre o companheiro e os parentes colaterais do falecido", afrontando o princípio da igualdade entre companheiro e cônjuge.
Fonte: Site do Senado Federal
Anoreg BR
11 de Maio de 2010 10:04
Alegando descumprimento de requisitos legais e éticos, Chávez nacionaliza universidade na Venezuela
Brasília – Em meio a protestos dos estudantes, o presidente da Venezuela, Hugo Chávez, anunciou hoje (12) que vai nacionalizar a Universidade de Santa Inés (USI), localizada no estado de Barinas – que fica a oeste da capital Caracas. A universidade é a maior da região e tem aproximadamente 44 mil alunos. Segundo o governo venezuelano, a instituição não atende aos requisitos legais e éticos. As informações são da imprensa oficial venezuelana, a Agência Bolivariana de Notícias (ABN).
Chávez usou o Twitter para comunicar o plano de nacionalização. “Estudantes da Universidade de Santa Inés, acabo de aprovar o plano de nacionalização para o bem de todos. Agora é grátis”, disse o presidente, na mensagem via rede social na internet.
De acordo com a agência, a decisão do governo foi provocada porque havia irregularidades nas licenças administrativas para o funcionamento legal da universidade. Na última segunda-feira (10), foi publicada a proibição do funcionamento da Associação Civil Universidade Santa Inés. Segundo a decisão, a instituição não atende aos requisitos legais e éticos para ser estabelecida e mantida como uma instituição privada.
No mesmo dia, o ministro da Educação Superior, Edgar Ramirez, disse que a universidade implantou um sistema de instituição particular sem autorização concedida apenas por meio de decreto presidencial ou por decisão ministerial.
O ministro afirmou ainda que a nacionalização da Universidade de Santa Inés de Barinas não vai interferir na regularidade do funcionamento da universidade, assim como a transferência de títulos e condições para aqueles que estão prestes a concluir seus cursos. A instituição oferece os seguintes cursos de graduação: educação, direito, economia, engenharia e comunicação social.
Renata Giraldi - Repórter da Agência Brasil
Edição: Talita Cavalcante
Fonte : Agência Brasil
10:47
12/05/2010
Medicamentos com dipirona não saem de circulação comercial até conclusão de estudos científicos
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por decisão unânime, negou provimento a pedido do Ministério Público Federal formulado para que fosse condicionado o uso de dipirona à prescrição médica, e fosse a substância restrita às unidades hospitalares, sendo proibida a livre comercialização em estabelecimentos varejistas.
O motivo da ação deve-se ao principal efeito colateral deste medicamento, a agranulocitose, que reduziria a quantidade de glóbulos brancos no sangue, causando lesões nas mucosas de faringe e de áreas gastrintestinais e alterações cutâneas. O Ministério Público reclamou também do fato de os eventuais malefícios causados pelo medicamento não estarem adequadamente expostos para conhecimento dos consumidores. O órgão ministerial apresentou vários estudos científicos do Conselho Nacional de Farmácia a respeito da nocividade deste medicamento à saúde humana e artigos que mostram a suspensão de fármacos à base de dipirona em outros países.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, observou que parecer técnico da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, ANVISA, afirmou que é pequena a incidência desse efeito colateral, levando-se em conta o grande número de medicamentos que contêm dipirona - antibióticos como cloranfenicol, analgésicos como paracetamol, antipsicóticos, etc. Segundo boletim da Academia Nacional de Medicina publicado em 1990, a ocorrência de efeitos colaterais no Brasil era baixa, e consultas feitas a Centros de Informação Epidemiológica como o CEBRIN (Centro Brasileiro de Informações sobre Medicamentos do Conselho Federal de Farmácia) não apontam nenhum caso de agranulocitose ocorrida no Brasil nos últimos anos. A Anvisa sugere que o medicamento seja usado racionalmente e incentiva programas educacionais que visem educar a população para a utilização da substância somente em casos de real necessidade, sob supervisão de médicos e enfermeiros.
O relator concluiu que o material apresentado nos autos não é capaz de demonstrar que os efeitos adversos do medicamento excedam os seus efeitos benéficos. Afirma ainda que, diante da falta de estudos técnicos específicos em número suficiente a demonstrar o grau de lesividade de medicamentos à base de dipirona, entende não ser aceitável restringir a sua utilização e a livre comercialização, pois decisão judicial nesse sentido estaria indo de encontro à atuação técnica da ANVISA, órgão competente para regular o assunto. O relator ressaltou que estudos técnicos junto à comunidade científica devem ser valorizados, para propiciar outros debates acerca da nocividade tóxica da aludida substância analgésica, e que, havendo novas provas, a questão poderá voltar a juízo.
Apelação Cível 2001.34.00.014659-0/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
11 de Maio de 2010, às 19:16
Supremo abre à AGU vistas de Adin sobre depósito para recorrer no Detran
Brasília - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, abriu à Advocacia Geral da União (AGU) vistas ao teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4405, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro. Na ação, a OAB questiona o artigo 288, parágrafo 2º, da Lei n° 9.503/199, que institui o depósito prévio do valor da multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Ao condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa, o referido dispositivo, segundo a OAB, afronta postulados constitucionais como o direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a), o contraditório e a ampla defesa.
O relator da ação no STF já cobrou informações do Senado Federal, Câmara dos Deputados e da Presidência da República sobre o teor da matéria. De acordo com a ação do Conselho Federal da OAB, não obstante o entendimento do STF firmado em nova jurisprudência, contrário a esse tipo de depósito prévio, os Detrans de todo o País continuam a exigi-lo como condição de admissibilidade de recursos administrativos.
Marco Aurélio também aplicou à Adin o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99. O dispositivo prevê que a decisão, por se tratar de "hipótese de indiscutível relevância", deve ser tomada já em definitivo, e não em fase de análise cautelar, e diretamente no plenário da Corte.
OAB/CF
10/05/2010
Arquivada ação que questionava competência da Justiça trabalhista para julgar relação entre cartório e funcionária
O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Reclamação (Rcl 9882) contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que declarou que a Justiça do Trabalho é competente para resolver conflito envolvendo causa entre o titular de uma serventia extrajudicial (cartório) em São Paulo e uma funcionária. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela entendeu que a ação é incabível.
Para R.N., titular de cartório em São Paulo, a decisão do TST teria desrespeitado o que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. R.N. lembra que, na decisão dessa ADI, o Supremo suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 que confira à Justiça do Trabalho competência para apreciar e julgar questões nas quais se discuta relações estatutárias.
De acordo com a relatora, o descumprimento da ADI 3395 ocorre quando tramita na Justiça Trabalhista “ação que tenha por objeto causa instaurada entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. No caso, a relação trabalhista foi estabelecida entre R.N., titular de cartório em São Paulo, e I.A.P., servidora de seu cartório contratada sob regime estatutário.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou que a natureza jurídica da relação estabelecida entre o titular do cartório e as pessoas contratadas por ele não foi objeto de análise da ADI 3395 “e, por isso mesmo, não pode ser objeto de discussão na presente reclamação”. Além disso, a ministra considerou ser evidente que a situação dos autos “não cuida de demanda ‘instaurada entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’ uma vez que o Reclamante é pessoa física titular de cartório”.
Em situações nas quais não há relação entre poder público e seu servidor, a relatora lembrou que os ministros do STF têm negado seguimento (arquivado) às reclamações, ajuizadas com fundamento em descumprimento da ADI 3395, por ausência de identidade material. Ela citou, nesse sentido, as Reclamações 5753, 5234 e 5519.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia avalia que a intenção do autor é utilizar a reclamação para substituir o recurso apropriado, já que ingressou com o pedido após interpor recurso extraordinário que ainda não teve o juízo de admissibilidade analisado pelo tribunal de origem. No entanto, a relatora destacou que utilizar a reclamação como substituto de recurso não é autorizado pelo Supremo (Rcl 7971, 5207, 6109, entre outras).
Fonte: Site do STF
Anoreg BR
10 de Maio de 2010 10:25
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