Atraso no desbloqueio de cartão de crédito não gera indenização se culpa é do consumidor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que negou o pagamento de indenização por danos morais a consumidor que ficou impossibilitado de usar seu cartão de crédito devido a bloqueio realizado pela administradora.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a permissão de bloqueio temporário do cartão após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor não o coloca em sujeição ao puro arbítrio da administradora, já que o mesmo só ocorrerá regularmente se o consumidor não cumprir com suas obrigações contratuais.
“No presente caso, não houve nenhuma publicidade abusiva do fato, tal como, por exemplo, a inscrição em serviço de proteção ao crédito, mas apenas o bloqueio do cartão por inadimplência por prazo razoável necessário à regularização após a quitação do débito”, afirmou o relator.
No caso, o consumidor ajuizou a ação contra o Banco Citicard S/A alegando prejuízos de ordem moral em virtude da impossibilidade de uso do cartão nos dois dias úteis seguintes ao pagamento da fatura.
No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do consumidor pelo bloqueio do cartão, concluindo que “foi ele quem deu causa a toda essa situação, quando atrasou o pagamento da fatura mensal de seu cartão de crédito por trinta dias, motivando a suspensão temporária e, efetuando o pagamento da fatura mensal, que trazia os débitos referentes aos períodos de julho dia 14, sendo o dia 14 de agosto um sábado, estando seu cartão bloqueado em virtude do atraso e, como a compensação, feita pelo banco, somente se deu no primeiro dia útil, isto é, na segunda-feira, deu motivo ao atraso na liberação do crédito”.
Ao julgar a apelação do consumidor, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou a abusividade da cláusula do contrato que permitia à administradora bloquear o cartão “ao seu exclusivo talante” e sob o fundamento de que “em decorrência da não autorização de uso de seu cartão de crédito, mesmo estando com todas as faturas pagas, o consumidor experimentou danos morais”, fixando-os em 100 vezes o valor da última fatura, que resultou na quantia de R$ 83.065,00.
Inconformada, a instituição financeira recorreu ao STJ sustentando culpa exclusiva do consumidor baseada no atraso do pagamento da fatura do mês de julho, que agiu no exercício regular de um direito, devendo ser considerado tempo hábil para desbloqueio após o pagamento da fatura e ausência de demonstração do abalo creditício.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte : STJ
10/11/2009 - 11h25
Propaganda enganosa: emissora de TV e apresentadora são condenadas
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, condenou a TV Bandeirantes, a empresa Quality Construtora Negócios Empreendimentos Ltda e a apresentadora Márcia Goldschmidt a pagarem R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a um telespectador, vítima de propaganda enganosa.
Atraído por um anúncio da construtora no programa "A Hora da Verdade", comandado pela apresentadora, o suboficial da Marinha Paulo Rodrigues Oliveira, de 64 anos, celebrou contrato com a Quality para liberação de crédito imobiliário no valor de R$ 80 mil. Após pagar R$ 10 mil, ele descobriu que os cheques emitidos pela empresa, referentes ao financiamento, não tinham fundos. Morador de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, a vítima declarou nos autos que ligou para o programa e obteve a garantia da apresentadora sobre a segurança do empreendimento.
"Todos os que participam de alguma forma da publicidade e obtiveram vantagens com isso, respondem pelo evento danoso e são responsáveis solidários pelo ocorrido", afirmou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto. Segundo ele, a apresentadora do programa, a emissora de TV e a construtora se beneficiaram do "engodo".
O relator disse também que o veículo da publicidade, no caso, a TV Bandeirantes, é responsável solidário com o anunciante, uma vez que é o instrumento de contato com o público e, conseqüentemente, responsável por qualquer dano causado. Ele lembrou que a emissora de televisão poderia conferir a idoneidade do anunciante, antes de veicular a propaganda, ainda mais pelo fato de o endereço fornecido pela Quality Construtora não pertencer a ela no período em que a publicidade foi ao ar.
"Como reconhece a emissora, ocorreu uma cessão onerosa de espaço. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento", ressaltou o relator. Ele considerou que houve crime previsto no artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à Márcia Goldschmidt, o relator afirmou que a situação da apresentadora não é diferente dos demais réus. "Em um programa de nome "A Hora da Verdade", no qual os participantes têm suas vidas orientadas pela apresentadora, a publicidade de um produto ou um serviço tem um apelo acima do comum. A fama da apresentadora atua como veículo de publicidade", finalizou.
Goldschmidt não conseguiu provar nos autos de que não participa do faturamento do horário. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica na última terça-feira, dia 3. Os réus têm até o dia 18 para entrar com recurso.
Processo nº 2009.001.52233
Fonte : TJRJ
09/11/2009 14:09
CSJT irá regulamentar capacitação de servidores para Língua Brasileira de Sinais
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou proposta para regulamentar a capacitação de servidores da Justiça do Trabalho para atuarem como intérpretes de Libras - Língua Brasileira de Sinais. O objetivo é possibilitar às partes que eventualmente necessitem desse tipo de tradução, em julgamentos nos órgãos trabalhistas em todo o país.
A proposta foi formulada pelo Colégio de Presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, em um processo relatado pelo ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST.
O País dispõe de ampla legislação que garante direitos aos deficientes auditivos. A Lei nº 10436/2002 (regulamentada pelo Decreto nº 5.626/2005), que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), determina que as instituições públicas promovam atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva. Por outro lado, o Brasil ratificou, por meio do Decreto Legislativo nº 186 de 2008 e Decreto nº 6.949 de 2009, a Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 2007, A medida visa à garantia de princípios constitucionais, em especial os da igualdade e do acesso à Justiça aos portadores de deficiência auditiva.
(CSJT-202099/2008-000-00-00.5)
Fonte : TST
09/11/2009
TST autoriza Volkswagen a parcelar participação nos lucros
Cláusula de acordo coletivo que estabelece pagamento mensal de parcela intitulada participação nos lucros é válida. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos da Volkswagen do Brasil Ltda. e autorizou o parcelamento da participação nos lucros, previsto em norma coletiva firmada entre empresa e sindicato dos trabalhadores.
A SDI-1 acompanhou, por unanimidade, voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido de que a questão do pagamento da participação nos lucros deve ser decidida à luz dos princípios constitucionais da autonomia coletiva e valorização da negociação coletiva, conforme os artigos 7.º, XXVI, e 8.º da Constituição Federal.
Ainda segundo a relatora, a cláusula coletiva que instituiu verba indenizatória (participação nos lucros) e estipulou o pagamento parcelado é resultado do exercício válido da prerrogativa conferida a trabalhadores e empregadores pelo texto constitucional, com a finalidade de estabelecer normas aplicáveis às suas relações de trabalho.
No caso em questão, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado pedido do trabalhador de integração salarial da participação nos lucros. Essa decisão foi mudada pela Sexta Turma do TST, que, ao analisar recurso do empregado, concordou com o argumento de que a cláusula coletiva estabelecendo o parcelamento desrespeitava o artigo 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 10.101/2000, que proíbe a distribuição da parcela em período inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano.
O entendimento adotado pela Sexta Turma foi o de que a autonomia das negociações coletivas não é absoluta. Por essa razão, julgou inválida a cláusula prevendo o pagamento mensal da participação nos lucros como forma de remuneração dos empregados, na medida em que a parcela passaria a ter natureza salarial, e não indenizatória, nos termos da legislação.
No entanto, como explicou a ministra Peduzzi ao julgar os embargos à SDI-1, a legislação ordinária não pode restringir o exercício de garantias constitucionais, a exemplo das negociações coletivas. Pelo contrário, o acordo deve ser prestigiado. Portanto, ainda que a cláusula em discussão tenha previsto o pagamento da participação nos lucros de forma parcelada (diferentemente do que dispõe a Lei n.º 10.101/2000), não há violação legal na hipótese, pois a regra está amparada em acordo coletivo que reproduziu a vontade das partes. (E-ED-RR- 2.182/2003-465-02-40.6)
(Lilian Fonseca)
Fonte : TST
10/11/2009
Sem comprovar cargo de confiança, banco é obrigado a pagar horas extras
Não basta ao banco apenas alegar que o empregado exerce cargo de confiança para excluir a obrigação de pagamento de horas extras. É imprescindível que essa condição seja devidamente comprovada. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos do Banco Crédito Nacional S.A em ação trabalhista na qual fora condenado a pagar horas extras.
O juiz de primeiro grau não reconheceu ao bancário horas extras a partir do momento em que o bancário passou a exercer cargo de gerente de contas G. Ao analisar recurso do trabalhador contra essa decisão, o Tribunal Regional da 9ª Região (ES) reformou a sentença e ampliou a condenação de horas extras para além da sexta diária. Com base em depoimentos de testemunhas, o Regional entendeu que, embora fosse nomeado gerente, o funcionário não possuía atribuições especiais de confiança, elemento necessário para se configurar jornada além das seis horas contínuas dos bancários.
O Banco Crédito Nacional S.A recorreu ao TST. Após o posicionamento da Quarta Turma em negar provimento ao recurso de revista, por entender correta a decisão do TRT, houve novo apelo, mediante embargos de declaração.
Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, as atividades descritas no acórdão do Tribunal Regional não se revelaram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança. Por esse motivo, rejeitou as alegações do banco sobre violação ao artigo 224 da CLT, que regulamenta a jornada de seis horas para os empregados que exerçam cargos de direção, gerência ou de confiança.
Com efeito, destacou Lelio Bentes, pouco importa a denominação que se dê ao cargo, pois devem prevalecer as condições do efetivo exercício da atividade profissional. Assim, conclui, é indispensável demonstrar “a existência dos requisitos fáticos necessários à caracterização da fidúcia especial (tais como autonomia e responsabilidade inerentes ao cargo, ou a investidura em algum poder significativo de mando e gestão), o que não ficou evidenciado”.
(E-ED-RR - 11818/2002-900-09-00.2)
(Alexandre Caxito)
Fonte : TST
09/11/2009
|