DF vai indenizar mulher inocente que foi julgada no lugar da irmã
Ela foi envolvida num processo de furto pela própria irmã e condenada por um crime que não cometeu
A 8ª Vara de Fazenda Pública de Brasília condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma mulher que foi julgada e condenada por um crime que não praticou. Ela foi envolvida num processo pela própria irmã, que forneceu identidade falsa ao ser presa em flagrante por crime de furto. A falsária respondeu todo o processo, até a condenação, usando o nome da outra.
Segundo os autos, a mulher descobriu a armação da irmã em fevereiro de 2005, quando foi registrar queixa na Delegacia de Polícia de Planaltina. Ela foi surpreendida pela informação de que estava condenada em um processo por furto, com mandado de prisão já expedido. No mesmo mês, ela procurou a Defensoria Pública para comunicar o equívoco e requerer a confrontação dos prontuários civis das duas. Somente um ano depois, ela conseguiu provar sua inocência.
A mulher buscou a Justiça em ação de indenização por danos morais contra o DF, alegando que passou por inúmeras situações vexatórias e humilhantes. Ela conta que estava gestante e que vivia aflita, com receio de ser presa injustamente. O processo está fundamentado pela Lei 10.054/2000 que exige a juntada de cópia de documento de identificação civil nos autos de prisão em flagrante. Ela argumenta que a polícia não seguiu a lei e, mesmo diante da falta de documento civil da irmã falsária, deixou de fazer a identificação criminal.
Em sua defesa, o DF nega qualquer abuso, arbitrariedade, ilegalidade, excesso, imprudência ou negligência nas ações praticadas pelos policiais. Diz que a culpa pelo erro foi da irmã da autora do processo e que ela já deveria saber sobre a falsificação. Trecho da defesa do DF diz que, "se a Sra Tatiane vinha-se esquivando da Polícia, assim como diz, é porque já sabia, bem antes de fevereiro de 2005, das falcatruas de sua irmã Cristiane usando a identidade da ora Autora, mas, apesar disso, nenhuma providência tomou no âmbito policial e/ou judicial, o que torna ininteligível sua versão."
Ao decidir a questão, a juíza considerou o DF responsável pelos danos morais causados à mulher. Segundo a magistrada, a autoridade policial foi omissa, porque deixou de fazer a identificação criminal da verdadeira autora do furto, aceitando apenas os dados fornecidos verbalmente por ela. "A comunicação de ocorrência policial, juntada aos autos às fls. 54, consta informações de que a autuada não apresentou documento de identificação civil", afirma.
"É indubitável a amargura e o temor de vir a sofrer, inclusive e a qualquer momento, restrição à liberdade. Embora não tenha sido expedido efetivamente um mandado de prisão qualquer pessoa, ainda mais sem conhecimentos jurídicos, sofreria com a possibilidade da concretização de tal medida", acrescenta a magistrada. Ela considerou elevado o valor inicial do pedido de indenização (de 50 salários mínimos) e fixou o montante em R$ 6 mil, correndo juros de 1% a partir de junho deste ano.
A sentença foi prolatada no dia 1º/6/09 e o DF ainda pode recorrer da mesma.
Nº do processo: 2007.01.1.075135-8
Autor: (AGQ)
Fonte : TJDFT
12/6/2009
Usurpação de marca comercial viola identidade do titular e justifica dano moral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a indenização por dano moral à empresa que teve marca copiada por outra. Para os ministros, a usurpação da marca alheia viola direito essencial à personalidade comercial do titular, pela diluição da identidade do produto junto aos consumidores. Por isso, a Grafisa Gráfica Zanella e sua proprietária terão que pagar R$ 10 mil à Souza Cruz S/A, em razão de terem impresso papéis de cigarro de nome Frevo, imitando a marca Trevo da tabagista.
O juiz julgou a ação da Souza Cruz parcialmente procedente, determinando, além do impedimento à impressão, reprodução, ocultação ou estocagem das embalagens e papéis das marcas Trevo e Colomy, o pagamento de danos morais no valor simbólico de R$ 10 mil pela falsificação. Mas o Tribunal de Justiça gaúcho negou a indenização, por considerar que não havia provas de lesão à reputação comercial da autora.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o ponto de partida para definição da questão seria o conceito de dano moral. Para a relatora, o termo expressa, de forma imprópria, os danos a interesses extrapatrimoniais, não suscetíveis de avaliação em dinheiro. No atual sistema legal brasileiro, afirmou, o dano moral da pessoa jurídica corresponde à lesão ao direito de personalidade.
Continuou a ministra em seu voto: “Estabelecido esse ponto de partida, deve-se questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular. A resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. O contrafator se beneficia, porque usurpa a clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos.” Mas, contrapôs, “o problema não se esgota nessa primeira observação. A contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado”.
A relatora citou exemplos de casos em que a violação tem efeitos além dos materiais. No caso de vulgarização da marca original pelo produto falso, a própria reputação comercial do titular pode ser atingida, na medida em que preze conceito de exclusividade junto a consumidores de alta renda. Além disso, pode ocorrer violação da honra objetiva do titular, se as imitações forem de qualidade precária e levarem à insatisfação do consumidor e rejeição futura a outros produtos do fornecedor legítimo.
No caso específico, não haveria essa distinção pela qualidade, e o produto deveria ser tratado como commodity (bem básico com qualidade uniforme independente do fornecedor). “Nessa espécie peculiar de contrafação, há pelo menos um aspecto a ser considerado. Aqui, como em outras hipóteses, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardil, sua faculdade de escolha. O consumidor compra o produto contrafeito na crença de que adquire o original”, ressalvou a ministra.
Mas, mesmo assim, para a relatora, há consequências para o fabricante. Segundo a ministra, o consumidor não identifica o fornecedor por seu próprio nome, mas por seus produtos que, por sua vez, são identificados pela marca. Por isso, a contrafação seria verdadeira usurpação da identidade do fabricante, concluiu.
“O prejudicado, além da violação à marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar na mente dos consumidores confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca”, completou a ministra Nancy Andrighi.
Além disso, os danos teriam sido definidos de forma razoável pelo juiz, em razão da pequena quantidade de produtos apreendidos e teriam efeito de desestimular a repetição da prática pela gráfica.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte : STJ
12/06/2009 - 08h02
Turma reitera decisão que impede planos de saúde de limitar tempo de internação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula, em mais um processo semelhante, cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implica pagamento de indenização por danos materiais e morais. O processo envolvia um pedido de um assegurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico.
A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano. O autor da ação recebeu comunicação da seguradora informando o limite do plano de saúde e cobrança do Hospital de Caridade Ijuí com as despesas no valor de pouco mais de R$ 52,5 mil. O argumento para o pedido de indenização é que o limite do tempo de internação agravou seu estado de espírito, já angustiado pelo sofrimento da companheira.
Tanto o juízo singular da Vara Cível da Comarca de Ijuí como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que não era abusiva a cláusula que estipulou o tempo de internação, pois o limite fora previsto em acordo. O STJ, no entanto, entende que a cláusula é abusiva. A Segunda Seção do STJ entende que essas cláusulas são abusivas porque não há como prever o tempo de cura do paciente e não se pode suspender um tratamento já iniciado. Para o STJ, a cláusula limitativa restringe direitos fundamentais do cidadão.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não é possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o relator, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.
A questão da abusividade do limite de internação em plano de saúde é assunto pacífico no STJ (Súmula 302). No último dia 25, a Quarta Turma proferiu importante decisão a favor dos assegurados. Decidiu que as seguradoras não podem limitar o valor do tratamento das internações. A Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva até que a limitação de tempo. Ambas são ilegais, segundo o STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte : STJ
12/06/2009 - 09h44
Artigo: Justiça, sim. Revanchismo, não
Brasília, 12/06/2009 - O artigo "Justiça, sim. Revanchismo, não" é de autoria do presidente nacional da OAB, Cezar Britto e foi publicado na edição de hoje (12) do Jornal do Brasil:
"A Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, que a OAB patrocina junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), apoiada por diversas organizações da sociedade civil brasileira e integrantes do primeiro escalão do governo, baseia-se num pressuposto: o de que os que cometeram crimes de lesa-humanidade os torturadores foram equivocadamente interpretados como incluídos nos benefícios da Lei de Anistia. Ela não os abrange.
O que se pede hoje, portanto, não é a revisão ou a reforma da Lei de Anistia, mas o entendimento de que dela se beneficiaram personagens aos quais ela não se referia. No caso, os agentes do Estado que praticaram aqueles crimes hediondos, alheios ao campo de combate estritamente político.
Cabia-lhes zelar pela guarda e integridade física dos prisioneiros. Profanando-a, incidiram em delito penal grave. E a Lei de Anistia não faz menção a esses casos, que se excluem da luta política que se travou. Abrange apenas os lados que combateram.
A lei 6.683, de 1979, por isso mesmo, anistiou apenas os crimes políticos e conexos. A tortura, porém, não é crime político em lugar nenhum do mundo nem na legislação brasileira, nem nos tratados internacionais que o país tem subscrito.
Não há dúvida de que, ao propiciar a transição pacífica do regime ditatorial para o democrático, a Lei de Anistia cumpriu seu papel. Isso, porém, não impede que a história seja passada a limpo. Não se trata de revanchismo, nem muito menos de revogá-la.
Diversos personagens que serviram à ditadura figuram hoje em posições de destaque, no governo e na oposição. Cumpriram, porém, papel político, nos limites da lei, cabendo apenas ao eleitor e à história o direito de julgá-los. Não é nem de longe o caso dos torturadores, que agiram quando os adversários já não ofereciam resistência e estavam sob a guarda do Estado, violando a legislação, que, antes como agora, garante a integridade física do prisioneiro.
O que se busca, com o seu enquadramento, é demonstrar que a ação abjeta que exerceram não configura ato político, mas crime comum, hediondo, de lesa-humanidade e, portanto, imprescritível, nos termos da lei. Dessa forma, puni-los não fere a anistia, cuja essência é só pode ser política. Por essa razão, a OAB ajuizou a Argüição ao STF: para tirar o tema da mera discussão conceitual e dar-lhe conteúdo jurídico, fazendo com que a nação o discuta objetivamente e lhe dê conseqüência prática.
O Brasil precisa livrar-se do hábito de varrer para debaixo do tapete da história as suas abjeções. Precisa entender que anistia não é amnésia, e que um povo que não conhece o seu passado está condenado a repeti-lo. Não é uma frase de efeito, mas uma realidade objetiva, que faz com que a OAB há muito lute para que o país saiba, em detalhes, o que lhe aconteceu durante a ditadura militar.
Antes dessa ação, já havíamos ajuizado outra para que os arquivos da ditadura não permanecessem secretos, o que nos levou a ajuizar ainda uma outra, para apurar denúncias de que arquivos daquela época estavam sendo queimados e destruídos. A Lei de Anistia, como pensada inicialmente e depois reconhecida na Constituição, não beneficia o torturador. Diz especificamente que os crimes políticos e conexos estão anistiados, o que exclui a tortura, cuja tipicidade, como já disse, é bem outra.
O próprio regime militar jamais admitiu formalmente a prática de tortura. Considerou-a ação marginal, de cuja responsabilidade até hoje seus remanescentes buscam se eximir. Sendo assim, por que a defesa insensata dos torturadores, por que vinculá-los à Lei de Anistia, que é um pacto político e não criminal?
Se os que torturaram o fizeram por conta própria, à revelia dos comandos institucionais, por que o temor de que sejam responsabilizados moral e penalmente? Tal resistência faz supor o contrário do que sustentam essas lideranças remanescentes: o de que havia algum tipo de vínculo formal.
As instituições militares pertencem ao país e não a um grupo político. Não podem, portanto, assumir como seus argumentos facciosos. Desde a redemocratização, têm sido exemplares no cumprimento de seus deveres, alheias aos embates e ao varejo do jogo político-partidário. Daí a improcedência de apontá-las, em seu conjunto, como obstáculo ao restabelecimento da verdade histórica.
Elas não podem ser confundidas (nem se confundir) com sentimentos e interesses de alguns de seus setores, claramente minoritários e reacionários. E só têm a ganhar com o esclarecimento cabal de todo aquele sórdido período, virando de vez uma das páginas mais negras da história do Brasil.
Não podemos continuar a ser a única nação sul-americana vitimada por ditadura militar na segunda metade do século passado a não punir os torturadores. A Argentina chegou a encarcerar ex-presidentes da república, sem que isso abalasse sua democracia.
O Chile, ao não fazê-lo, viu-se exposto ao vexame de uma providência externa, com a prisão, por crime contra a humanidade, em Londres, do ex-ditador Augusto Pinochet, a pedido do juiz espanhol Baltazar Garzón, aceito pelo juiz inglês Nicholas Evans.
Tem agora o Supremo Tribunal Federal oportunidade única de fazer com que a história brasileira seja também passada a limpo, para que o país possa, enfim, conhecer o pesadelo que viveu, de modo a não mais repeti-lo."
OAB/CF
STF arquiva ação sobre caso Sean e garoto segue no Brasil graças a liminar
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (10) por unanimidade arquivar sem julgamento de mérito uma ação ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária no Rio de Janeiro, que tinha determinado que o garoto fosse entregue aos cuidados de seu pai biológico, o americano David Goldman.
A devolução da criança, entretanto, ainda não está decidida porque o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu uma liminar que garante, pelo menos até o julgamento final do caso na Justiça Federal, a permanência de Sean no país, sob a guarda de sua família brasileira.
Sean Goldman veio dos Estados Unidos há cinco anos, com a mãe Bruna Bianchi, para passar as férias e visitar a família materna. Já no Brasil, a mãe resolveu pedir o divórcio de David Goldman. Bruna morreu, no ano passado, de complicações do parto da segunda filha, do casamento com o advogado João Paulo Lins e Silva.
A briga na Justiça pela guarda do menino, que tem dupla nacionalidade, norte-americana e brasileira, é travada entre a família do padrasto e a do pai biológico.
O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que a ação proposta é incabível. O caso de Sean está sendo tratado pela Justiça Federal, ainda sem decisão definitiva. Ele foi seguido pelos demais ministros.
A ministra Ellen Gracie ressalvou, porém, que, na sua interpretação da Convenção de Haia, apenas a Justiça americana é competente para decidir sobre o destino do menor, uma vez que o pai e a mãe residiam naquele país antes do afastamento.
O PP argumentava na ação que não poderia ser desconsiderado o desejo do garoto de permanecer no Brasil, com a família materna. Segundo a legenda, a decisão da Justiça Federal configura lesão ao preceito fundamental de proteção à criança.
O advogado Sérgio Tostes, que representa a família brasileira do garoto, disse que seria uma “crueldade” do Poder Judiciário retirar um cidadão brasileiro de seu país. Tostes lembrou ainda que o garoto já declarou explicitamente, por pelo menos sete vezes, que deseja permanecer no Brasil.
Já o advogado Ricardo Zamariola, contratado pelo pai biológico de Sean, ressaltou que perícias constataram que “o menino não tem condições psicológicas e emocionais para dizer o que deseja”. Zamariola argumentou ainda que “não seria razoável” fazer de um menino órfão de mãe também órfão de pai.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, se posicionou favoravelmente à devolução do garoto ao pai por crer que o caso poderia resultar na imposição de sanções ao país e no comprometimento de obrigações assumidas perante a comunidade internacional.
Segundo o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, 22 crianças já voltaram ao Brasil em obediência à Convenção de Haia. A AGU atua hoje em 41 casos nos quais há pedidos de outros países de restituição de crianças que estariam ilegalmente no Brasil.
Marco Antonio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil
Fonte : Agência Brasil
10 de Junho de 2009 - 16h55
|