Procurador-geral pede que Supremo defina competência entre MP estadual e federal
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ingressou com duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) para definir qual ramo do Ministério Público (MP) é competente para instaurar investigação sobre quebra de sigilo bancário e sobre ato de improbidade supostamente praticado por servidora pública federal exercendo cargo em órgão municipal.
Ação Cível Originária 1142
O primeiro caso é discutido na Ação Cível Originária (ACO) número 1142. Segundo Antonio Fernando, a suposta quebra de sigilo de extrato bancário de um correntista do Bradesco começou a ser investigada pelo MP do estado de São Paulo. Mas a Promotoria de Justiça de Vargem Grande, no estado, entendeu que o caso é de competência federal e, por isso, encaminhou o processo para a Procuradoria da República de São Paulo, que faz parte do MP federal.
Para o procurador-geral, a decisão da Promotoria foi acertada. Ele argumenta que “a ofensa ao sigilo bancário atenta não só contra o correntista lesado ou a instituição financeira, mas contra o Sistema Financeiro Nacional como um todo, pois a divulgação indevida de tais fatos acarreta o descrédito das instituições que o compõem”.
Ação Cível Originária 1143
O segundo caso é tratado na Ação Cível Originária (ACO) número 1143. Nela, Antonio Fernando conta que o MP do estado do Rio de Janeiro instaurou um inquérito civil para apurar atos de improbidade supostamente cometidos por uma servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Cultura, no exercício do cargo de assessora da Secretaria municipal de Cultura do Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, ela teria desviado em proveito próprio verbas destinadas ao pagamento de encargos especiais.
Depois, o próprio MP estadual decidiu mandar o processo para o MP federal, por concluir que este seria competente para tratar de casos envolvendo servidores federais. Ao receber o processo, a Procuradoria da República no Rio de Janeiro suscitou o conflito de competência por entender que cabe ao MP estadual promover a ação de improbidade.
Antonio Fernando concorda que o processo deve ser mantido no MP estadual. Segundo ele, “a circunstância de o ato investigado ter sido praticado por servidora pública federal não é suficiente para caracterizar, desde logo, a existência de interesse da União no feito, notadamente porque o patrimônio lesado foi o do município do Rio de Janeiro”.
RR/LF
Processos relacionados
ACO 1142
ACO 1143
Fonte : STF
31 de Março de 2008
Prazo prescricional não atinge herdeiro menor
O prazo prescricional para ajuizamento de ação não corre quando o processo envolve herdeiro menor. Este entendimento, baseado no artigo 198, inciso I do Código Civil, foi adotado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de processo movido pelo espólio de um ex-empregado da Rádio e TV Umbu Ltda., do Rio Grande do Sul. A relatora foi a ministra Dora Maria da Costa.
Contratado em janeiro de 1980 como operador de controle mestre, o empregado passou a exercer também outras funções, como as de cinegrafista, iluminador, operador de vídeo, editor de comerciais para programação, operador de videotape e operador de artes. Porém não recebeu a respectiva contraprestação salarial por desempenhar essas tarefas. Faleceu em janeiro de 1988.
O espólio do ex-empregado, em nome de sua filha menor, representada pela mãe, interpôs reclamação trabalhista contra a Umbu solicitando o adicional de 40% por acúmulo de função, com base no cargo melhor remunerado, amparado na Lei nº 6.615/1978 – Lei do Radialista. A Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) julgou prescritas as parcelas anteriores a 1986, mas entendeu coerente a reclamação, e condenou a empresa a pagar o adicional, com reajustes legais e integrações nas demais verbas, corrigidos de acordo com a lei.
A Rádio e TV Umbu buscou reverter a decisão de primeiro grau no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional, porém, manteve a sentença e afastou ainda a prescrição, fundamentado nas orientações contidas nos artigos 169, I, do Código Civil de 1916 e 402 e 400 da CLT. O Ministério Público do Trabalho se pronunciou no mesmo sentido. Em seu parecer, afirmou que, “na forma da Lei nº 6.858/80, a representação da sucessão, na esfera trabalhista, se realiza através dos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário oficial”.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que, de acordo com a CLT, a ausência de prescrição só se aplica ao menor trabalhador, e que a representante legal da sucessão do trabalhador falecido não era a filha, e sim a viúva, que não é menor de idade.
A ministra Dora Costa observou, em seu voto, que os dispositivos indicados como violados pela empresa não tratavam, especificamente, da matéria em debate no processo - a incidência ou não da prescrição da pretensão do direito do herdeiro menor, uma vez que o TRT/RS baseou-se no Código Civil. A empresa também não conseguiu demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, e, desta forma, o recurso não poderia ser reconhecido. A relatora lembrou ainda que, de qualquer forma, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já tem entendimento no mesmo sentido da decisão do TRT/RS.(RR-84013/2003-900-04-00.6).
(Lourdes Côrtes)
Fonte : TST
28/03/2008
MP que proíbe venda de bebidas nas rodovias é novamente questionada do Supremo
A Medida Provisória 415/2008, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais brasileiras é questionada novamente no Supremo Tribunal Federal (STF), agora pela Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4063 chegou ao STF ontem (27), e foi distribuída para o ministro Eros Grau - relator da ADI 4017, da Confederação Nacional do Comércio (CNC), que também questiona a legalidade a medida do Presidente da República.
Para a associação, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a missão do poder Público é regular apenas o trânsito nas vias terrestre, e não a comercialização de bebidas alcoólicas. A atividade econômica, que gera em torno de quinze milhões de empregos, está sendo constrangida e ameaçada em suu liberdade de atuar, afirma.
A associação declara reunir categoria econômica prestadora de serviços de relevante interesse público, de caráter vital. A MP violaria direito adquirido pela legislação anterior, “que não poderá ser alterada por ato provisório e sem o crivo do poder Legislativo brasileiro”. A MP teria, ainda, de acordo com a autora, tornado nulo o “ato jurídico perfeito dos estabelecimentos que possuem alvará de funcionamento para a devida comercialização de bebidas e alimentos”.
Outra ilegalidade apontada na ação é a incompetência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal para proibir a comercialização de bebidas alcoólicas. De acordo com a MP 415/2008, caberia à PRF a fiscalização do cumprimento da medida pelos estabelecimentos comerciais.
A MP afrontaria, alega a associação, o artigo 5º (inciso XIII) – que dispõe sobre o respeito à livre iniciativa e à liberdade de exercício profissional, e o artigo 170 – que trata da reserva de mercado e livre concorrência, ambos da Constituição Federal. Desrespeita, ainda, os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A ação pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento final da ADI pelo STF. E no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da MP 415/2008.
Outras ações
A MP 415/2008 foi questionada pela Confederação Nacional do Comércio, em fevereiro, por meio da ADI 4017. Além disso, diversos Mandados de Segurança, tanto de estabelecimentos comerciais como de sindicatos, também foram impetrados na corte desde a publicação da medida provisória, pedindo ao Supremo que garanta o direito de seus autores de exercerem plenamente sua atividade econômica.
MB/LF
Fonte : STF
28 de Março de 2008
SAÚDE
Campanha exalta a importância da respiração nasal
Cerca de 30% da população podem ter problemas de respiração em função de rinites; índice pode chegar a 50% se computadas as infecções respiratórias
Rio - Uma das bases para manter uma vida equilibrada e saudável é respirar da forma correta, ou seja: respirar bem pelo nariz. Afinal, o ar é o principal "combustível do corpo" e, sem ele, a vida humana é impossível. Mas - apesar da respiração ser praticada de forma involuntária na maior parte do tempo -, muitas vezes as pessoas desenvolvem hábitos respiratórios errados, que acabam gerando doenças ou prejudicando a sua qualidade de vida.
Cerca de 30% da população brasileira podem respirar mal em função das rinites, número que pode ser ainda maior, considerando que muitas pessoas não procuram auxílio médico. De acordo com o presidente da Academia Brasileira de Rinologia (ABR), Renato Roithmann, este número pode ser ainda maior se computadas as infecções respiratórias, podendo chegar a mais de 50%.
Baseada neste dado alarmante e preocupada em transmitir informações científicas para o maior número de pessoas possível, a ABR está lançando a campanha "Respire pelo Nariz e Viva Melhor", durante o 390 Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia, que será realizado na cidade de Belo Horizonte, de 31 de março a 04 de abril.
A proposta da campanha é fornecer a informação médico/científica para a população de forma direta, simples e objetiva. Dessa forma, os médicos passam a atuar tanto na prevenção quanto na cura das doenças. Ou seja, como em qualquer outro segmento da medicina, quanto mais cedo são identificados os problemas respiratórios, maior é a chance de cura ou minimização do problema. Se puderem ser evitados através da informação e de atitudes preventivas, melhor.
De acordo com Roithmann, o objetivo de todo esse esforço dos médicos - que se dedicam voluntariamente à campanha - é mostrar à população que o correto é respirar pelo nariz e a importância da respiração nasal.
"A pessoa que respira bem pelo nariz tem melhor qualidade de vida em relação ao que respira mais pela boca. A respiração oral atinge a garganta, o sentido do olfato, a qualidade do sono, a função pulmonar, além de trazer muitos outros malefícios", afirma o otorrinolaringologista.
Quando inspirado pelo nariz, o ar é umedecido, aquecido e filtrado, evitando que as impurezas cheguem ao organismo. Por sua vez, a respiração pela boca não prejudica apenas o sistema respiratório, mas também gera impactos no desenvolvimento da estrutura óssea facial. Além disso, a vida social de quem sofre deste problema também é prejudicada. "Em todas as faixas etárias, quem não respira pelo nariz apresenta irritação, ansiedade e depressão. Outros têm problemas com a audição, voz e até nas atividades sexuais. Por estes motivos, o desempenho no trabalho e nas atividades sociais é afetado", afirma Roithmann.
A principal causa da respiração pela boca é a obstrução nasal. Nariz entupido não é uma doença, é um sintoma de que algo está errado. Os motivos variam de um resfriado comum e rinites até tumores. As conseqüências também são diversas, dependendo da idade do paciente e da gravidade do problema. Em todos os casos é essencial o exame da cavidade nasal. O otorrinolaringologista dispõe de técnicas precisas para esta finalidade, como por exemplo, a vídeo-endoscopia nasal.
A campanha que se inicia agora no início de abril será contínua. Além de site na internet (www.rinologia.com.br), contará com palestras, folders, cartazes e outros meios de divulgação. Entre os temas abordados estarão: causas e conseqüências da obstrução nasal, diferenças entre gripe, rinite e sinusite, distúrbios do sono relacionados ao nariz, desvio de septo e hipertrofia de cornetos nasais, problemas do nariz que afetam as crianças, problemas do olfato, tumores nasais entre muitos outros.
Fonte : O Dia Online
IDEC
27 de Março de 2008
Larva em bombom gera indenização
O juiz de direito da vara do Juizado Especial Cível da comarca de Ibirité/MG, Wagner de Oliveira Cavalieri, condenou uma grande empresa fabricante de chocolates no país, com sede em Vila Velha/ES, a indenizar uma consumidora em R$7.600 por danos morais. R.S encontrou em um dos bombons de uma caixa produzida pela empresa um corpo estranho que segundo ela parecia uma larva de inseto.
Consta dos autos que R.S, no dia 26 de março de 2007, dirigiu-se a um supermercado da cidade, onde adquiriu uma caixa de bombons sortidos. Ao chegar ao seu serviço e na presença dos colegas de trabalho, abriu a caixa e começou a consumir os chocolates quando percebeu que em um deles havia um corpo estranho, parecendo uma larva. Logo, tratou a consumidora de entrar em contato com a fabricante, a qual prometeu recolher o produto no prazo de três dias, o que não aconteceu.
Assim, cuidou R.S. de acondicionar o bombom e registrar um boletim de ocorrência, fotografando o chocolate que em tempo não tinha sido consumido. Apreendido e levado à análise pericial da Polícia Civil, ficou constatado que se tratava mesmo de uma larva de inseto e que o produto seria impróprio ao consumo.
A empresa que fabrica os chocolates se defendeu em juízo alegando que a causa não poderia prosseguir ante a necessidade de se produzir prova pericial, o que não condiz com os procedimentos adotados em sede de juizados especiais. Argumentou também, juntando ao processo fotos e demais documentos, que a contaminação dentro de sua fábrica seria impossível devido ao rigoroso processo de qualidade que seus produtos passam antes de ir a mercado. Alegou ainda que a consumidora não teria conseguido provar que a contaminação teria ocorrido na sede da fábrica e que, portanto, não existiria razão de indenizar, sendo que o inseto que ali estava certamente seria culpa da má manipulação de terceiros, como distribuidores e comerciantes, senão da própria consumidora.
Por sua vez, o juiz Wagner Cavalieri não aceitou os argumentos de defesa da fabricante de chocolates, não vislumbrando a necessidade nem a possibilidade de se produzir prova pericial e ainda considerou como robustas as provas trazidas nos autos por R.S, tanto as documentais como o laudo do Instituto de Criminalística, as fotos, o boletim de ocorrência, quanto as testemunhais, em que afirmaram que foi mesmo a autora que tinha comprado o produto e que este estava, no momento do incidente, com a sua embalagem intacta e sem indícios de violação.
Frisou o magistrado também, que, por si só, o fato de se encontrar uma larva contaminando um produto alimentício já feriu a confiança e atentou contra a saúde e segurança da autora, surgindo assim o dever indenizatório por parte da ré. Acrescentou ainda que, em razão da inversão do ônus da prova que foi imposta à empresa, esta não cuidou de provar a culpa exclusiva de terceiro envolvido na cadeia de distribuição do chocolate, ou mesmo da consumidora, o que poderia eximi-la de responsabilidade pelo evento.
Teceu acerca de problemas como o caso dos autos, que, diante da falta de atenção dada aos consumidores de uma maneira geral, da falta de cuidado dos fornecedores de produtos e serviços no trato da prevenção e reparação rápidas a lesões como essa, alinhados à motivação diante de indenizações irrisórias que têm sido aplicadas frente ao grande poderio econômico desses fornecedores, tem propiciado uma grande procura ao Judiciário, o que já tem se caracterizado no país como uma questão de cultura que precisa ser mudada, aplicando-se punições mais duras com valores que realmente cumpram o caráter pedagógico das indenizações em relações de consumo.
Ao fixar o valor de R$ 7.600, o magistrado condenou a empresa responsável pela produção do chocolate a indenizar a autora por danos morais, destacando, na linha contrária do que se tem propagado em nossa sociedade pelos fornecedores de produtos e serviços, que o Poder Judiciário não tem o ideal de fomentar a então denominada por eles de “indústria das indenizações”, mas sim de buscar extinguir na atual realidade duas outras indústrias; a “da falta de respeito pelo consumidor” e a da “má prestação de serviços”, sendo que aquela só tem existido em razão da pré-existência dessas duas últimas.
Essa é uma decisão de 1ª Instância e contra ela ainda cabe recurso a uma das Turmas Recursais dos juizados especiais.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
Fonte : TJMG
Publicada em 27/03/2008
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