UNIÃO DEVE RECEBER O PEDIDO DE REFÚGIO DE DOIS MENORES QUE ENTRARAM NO BRASIL SEM OS PAIS
A exigência do termo de guarda, além de não ter previsão legal, restringe aos adolescentes o exercício de direitos fundamentais
A desembargadora federal Monica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que a União receba e processe os pedidos de refúgio formulados por dois menores, um menino e uma menina, independentemente da apresentação de termo de guarda, já que ambos ingressaram no Brasil sem os pais, apenas acompanhados de uma tia.
A tia informou que os três são nacionais da República Democrática do Congo e ingressaram no Brasil em 2014. Alegou que já exercia o cuidado com os adolescentes antes de imigrarem, devido ao abandono materno e ao desaparecimento do pai em virtude dos conflitos armados internos ocorridos no país. Assim, os três deixaram o Congo para buscar refúgio no Brasil.
Contudo, ao apresentarem requerimento de refúgio à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, somente o pedido da tia foi recebido pelo órgão sob o argumento de que os demais não possuíam capacidade plena e que a guarda de fato, exercida pela tia, deveria primeiramente ser regularizada perante a Justiça Estadual.
Ao analisar a apelação formulada pela Defensoria Pública da União em favor dos adolescentes, a desembargadora entendeu que a falta de recebimento do pedido de refúgio restringe a eles o exercício de direitos fundamentais, como saúde e educação, além de deixá-los em situação irregular no país. Ela destacou também que não há na Lei nº 9.474/1997 qualquer exigência quanto à apresentação do termo de guarda de menores desacompanhados dos respectivos genitores.
“A recusa no recebimento do pedido de refúgio ofende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que impede o legítimo exercício do direito dos apelantes de permanência no Brasil, situação essa criada por diversas razões de perseguição no país de origem, submetendo-os a uma situação de extrema vulnerabilidade”, afirmou a magistrada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021813-09.2014.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2017 - agosto - 03
6ª Turma: TAM é condenada a ressarcir aeromoça por valores gastos com maquiagem
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar a uma comissária de bordo indenização mensal no valor de R$ 50,00 a título de ressarcimento de valores gastos com maquiagem. De acordo com as provas dos autos, as aeromoças eram obrigadas a se apresentar maquiadas para a prestação de serviços. A despesa foi estipulada considerando os valores dos produtos praticados no mercado.
Em sua defesa, a TAM sustentou que se trata de uma sugestão de apresentação pessoal e não há punição para as comissárias que se apresentam sem maquiagem. Entretanto, a testemunha da autora, que foi chefe dos comissários, afirmou já ter impedido o voo de aeromoças que não estavam maquiadas. Além disso, a testemunha da companhia aérea esclareceu que na impossibilidade de uso do produto, como no caso de alergia, faz-se necessária a apresentação de atestado médico.
Ademais, o manual de apresentação da TAM juntado aos autos também confirma a obrigatoriedade do uso de maquiagem para exercício das funções de comissária de bordo. Na publicação consta de forma detalhada as regras de uso de maquiagem, inclusive sobre quais as cores permitidas.
Inconformadas com a sentença que julgou procedente em parte a ação, as partes recorreram. A TAM, alegando ser indevido o reembolso. A comissária, que trabalhou durante 25 anos na companhia, disse, dentre outras alegações, que eram sonegados os 15 minutos de intervalo durante o período de reserva. Ou seja, quando a aeromoça estava no despacho operacional do aeroporto, aguardando ordens para suprir eventual contingência de voo.
Para os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ficou comprovado que a exigência do uso de maquiagem está inserida no contexto da prestação de serviços de transporte aéreo e que não há nos autos informação de que a empresa fornecesse à comissária os produtos para serem utilizados no serviço. Logo, manteve a decisão de que a TAM deve arcar com tais gastos.
Em relação ao recurso da autora, no acórdão, de relatoria do desembargador Rafael Pugliese, constou que o depoimento da testemunha da ré era contraditório quanto ao usufro do intervalo intrajornada de 15 minutos no período em que a comissária estava na reserva. Por outro lado, o preposto confessou "que pode ocorrer, em razão do grande fluxo de voos, de o tripulante solicitar intervalo e não ser autorizado".
Assim, a turma, por unanimidade de votos, reformou parcialmente a decisão. Foram acrescidos à condenação o pagamento do intervalo de 15 minutos durante a reserva, como horas extras, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, descanso semanal remunerado, férias e o adicional de 1/3, FGTS e a multa de 40%; e diárias referentes a cursos e a viagens internacionais. E foi mantida a condenação da TAM para indenizar a aeromoça pelos gastos com maquiagem.
Os autos estão pendentes para julgamento dos embargos de declaração.
Processo nº 10019687820155020701
Fonte : TRT/2ªRegião - São Paulo
02 Agosto 2017 12:22
Turma absolve Caixa de postergar licença maternidade de bancária que teve parto prematuro para seis meses após a alta da UTI
A 5ª Turma do TRT de Minas reformou a sentença que havia assegurado a uma bancária da Caixa Econômica Federal o direito a postergar a licença-maternidade de seis meses, para após a alta médica de sua filha. No caso, o parto ocorreu prematuramente, na 25ª semana de gestação, em 9 de julho de 2016, quando a mãe passou a usufruir da licença de 180 dias. O juiz de 1º Grau acatou o argumento de que seria importante a presença da mãe durante a internação do bebê na UTI, bem como a necessidade de acompanhamento, no mínimo, por seis meses após a alta. No entanto, em grau de recurso, o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão à Caixa e afastou a condenação.
Inicialmente, o julgador observou que a licença de 180 dias terminou em 9/1/2017. Portanto, antes do ajuizamento da ação, que se deu em 16/1/2017. Também lembrou o que prevê a legislação sobre o tema. Segundo destacou, o artigo 7º, inciso XVIII, da CF/1988 garante à trabalhadora gestante a licença com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, instituiu, em seu artigo 1º, o programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. E o artigo 392 da CLT dispõe que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Para o relator, inexiste previsão de direito para além dos 180 dias de licença já gozados pela trabalhadora. “De acordo com a lei, o prazo máximo da licença-maternidade, para qualquer trabalhadora, mesmo para as empregadas públicas, como a reclamante, é de 180 (cento) e oitenta dias”, ponderou, chamando atenção para o fato de a própria sentença ter reconhecido não existir qualquer previsão legal para a postergação da licença-maternidade. “Muito menos pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da alta médica de sua filha”, destacou.
A decisão rejeitou a possibilidade de os dispositivos legais e constitucionais citados na sentença ampararem a pretensão. No aspecto, referiu-se ao artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que prevê ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde da criança e do adolescente. Também registrou que o artigo 201, inciso II, da CF/1988, consagra, como direito fundamental, a proteção à maternidade, especialmente à gestante. Segundo apontado, o artigo 1º elenca entre os princípios fundamentais da república a dignidade da pessoa humana.
“Tratam de deveres e obrigações da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, e não do empregador”, prosseguiu o relator, reiterando o entendimento de que não existe subsídio legal algum que obrigue este a manter o contrato de trabalho e o pagamento de salários e demais direitos contratuais pelo período posterior à cessação da licença-maternidade.
Na visão do julgador, obrigar a reclamada a tanto significaria incorrer em grave violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da CF/1988. O dispositivo estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ainda conforme analisou, não é caso de estabilidade da empregada gestante, pois o prazo de cinco meses após o parto, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, já se encontra expirado.
Para finalizar, o relator ponderou que, mesmo que houvesse possibilidade legal de se imputar à Caixa a obrigação de postergar a duração da licença-maternidade para além do prazo previsto em lei, em razão da doença da filha da funcionária, ainda assim tal medida dependeria da realização de exame médico, na criança, pelo médico perito do INSS. Para ele, a medida não poderia ser automaticamente adotada pelo empregador.
“Por qualquer ângulo que se aprecie a questão sub judice, a única conclusão a que se chega é a de que não há previsão legal que ampare a pretensão da reclamante”, reforçou, rejeitando o pedido inicial, inclusive para tornar sem efeito a tutela antecipada de urgência concedida em 1º Grau independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores acatou o recurso da Caixa, para afastar a determinação da sentença que assegurou à bancária o emprego e o pagamento de salários por todo o período da internação e por 6 (seis) meses após a alta do bebê da UTI. Consequentemente, a totalidade dos pedidos iniciais da trabalhadora foi julgada improcedente.
Processo
•PJe: 0010040-39.2017.5.03.0098 (RO) — Acórdão em 20/06/2017
Fonte : TRT/3ªRegião
03/08/2017 02:54
Justiça anula registro de homem que mudou nome por achar depreciativo
O juiz José Eduardo Neder Meneghelli, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, de Campo Grande, declarou nulo e determinou o cancelamento do segundo registro de nascimento de um homem identificado no processo apenas pelas iniciais E.R.D. da S, que mudou seu primeiro nome por conta própria, de Elio para Elson.
A decisão foi tomada com base em ação de nulidade do registro de nascimento, impetrada pelo Ministério Público Estadual, sob a justificativa de que E.R.D. da Silva foi denunciado e condenado pelo crime de falsidade ideológica por usar o nome falso de “Elson” para fazer o registro de nascimento de forma tardia, além de se casar, registrar dois filhos e demais documentos pessoais.
De acordo com a sentença, o homem alegou ter perdido todos os documentos no final da década de 1970. Por conta disso, tirou nova certidão de nascimento já com o nome de Elson por considerar depreciativo o nome Elio.
“Em contestação, o réu não se opôs ao pedido do MP”, diz o texto da sentença do juiz, que estende a determinação de ratificação de nome em todos os seus documentos, incluindo certidão de casamento e averbação de divórcio.
“A existência de assento de nascimento anterior constituía óbice à lavratura de um segundo registro em nome da mesma pessoa, advindo daí a nulidade do segundo registro”, diz o juiz José Eduardo Neder Meneghelli no texto da sentença. Ou seja: No livro de registro civil de nascimento do réu já constava o seu número próprio, e isso é feito uma única vez com validade para toda a vida da pessoa, impedindo novo registro de nascimento com numeração diferente.
Fonte: Campo Grande News
Anoreg BR
2 de agosto de 2017 17:23
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