Jurisprudência: Direito processual civil. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 11:22
A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Conforme exposto no REsp 262.641-RS (Quarta Turma, DJ 15/4/2002), o art. 5º, XXVI, da CF “revogou as determinações contidas na legislação ordinária, proibindo a penhora desse bem por sobradas razões, a fim de garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor. Se não for assim, evidentemente o dispositivo constitucional não está sendo aplicado; e ele existe exatamente para essa finalidade”. Ademais, convém esclarecer não ser relevante a alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.382/2006, que substituiu a impenhorabilidade do imóvel rural de até um módulo (art. 649, X, do CPC, incluído pela Lei n. 7.513/1987) pela impenhorabilidade da “pequena propriedade rural, assim definida em lei” (art. 649, VIII, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006), haja vista que, em uma interpretação teleológica, fica clara a intenção do legislador de proteger a atividade agropecuária de subsistência do trabalhador rural e de sua família, a par do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Precedentes citados dos STJ: AgRg no REsp 261.350-RS, Terceira Turma, DJ 6/5/2002; e REsp 684.648-RS, Quarta Turma, DJe 21/10/2013. Precedente citado do STF: AI 184.198 AgR, Segunda Turma, DJ 4/4/1997. REsp 1.368.404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0573
Anoreg BR
Comissão mista aprova MP que refinancia dívidas tributárias
A medida provisória cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), uma espécie de novo Refis, que regulariza débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Texto ainda precisa ser votado nos plenários da Câmara e do Senado
A comissão mista que analisa a Medida Provisória 783/17, que institui um novo programa de regularização tributária, aprovou o texto do relator, deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG).
Pela medida provisória, pessoas físicas e jurídicas podem se beneficiar do Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com o texto, as empresas e pessoas físicas que tenham débitos com a Receita Federal podem parcelar as dívidas em até 175 parcelas, com abatimentos de juros e multas de mora.
O deputado Newton Cardoso Jr destacou a importância de iniciativas para restabelecer a saúde financeira dos contribuintes, principalmente os empreendedores que geram empregos. “Trabalhos como o desta comissão permitirão resgatar alguns desses contribuintes e colocá-los em condição de robustez para garantir o pagamento de seus tributos. Que a gente possa mudar esta mentalidade brasileira que enxerga o fim do contribuinte como solução”, defendeu.
Audiência
O presidente da comissão mista, senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), ressaltou o esforço do relator e dos demais parlamentares em ouvir todos os setores envolvidos e aprovar um texto representativo. “[Ouvimos] diversas entidades, a Receita Federal, o governo federal, mas, sobretudo, o setor produtivo nacional e valorizamos a participação dos parlamentares, tanto dos deputados federais como dos senadores”, afirmou.
A comissão mista encaminhou um ofício à Casa Civil solicitando a prorrogação da MP até setembro, para evitar que ela perca a validade antes da votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Saiba mais sobre a tramitação de MPs
Íntegra da proposta:
■MPV-783/2017
Fonte : Agência Câmara
13/07/2017 - 18h10
Atos dos TSE que extinguem zonas eleitorais são questionados no STF
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5730, com pedido de liminar, contra a Resolução 23.512/2017, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e demais atos dela decorrentes, que alteram os requisitos de instalação de zonas eleitorais em municípios com mais de 200 mil eleitores (que passará a ter o número mínimo de 100 mil por zona) e delega ao presidente do Tribunal a competência para expedir normas para adequar as zonas eleitorais existentes aos novos critérios.
Na ADI, a AMB relata que, com base na resolução, a Presidência do TSE editou portarias que podem implicar a extinção de 72 zonas eleitorais nas capitais e mais de 900 no interior dos estados, usurpando a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para dispor sobre criação e desmembramento de zonas eleitorais. Tal situação, segundo a associação, viola o artigo 121, caput, da Constituição Federal, segundo o qual caberá a lei complementar dispor sobre competência dos tribunais eleitorais. Para a entidade de classe, já há disposição expressa do legislador complementar atribuindo aos TREs essa competência (inciso IX do artigo 30 do Código Eleitoral).
“A competência para o TSE é clara: aprovar a divisão dos estados em Zonas Eleitorais, assim como aprovar a criação de novas Zonas Eleitorais. A competência dos TREs também é clara: promover a divisão das circunscrições em zonas eleitorais e submeter essa divisão à aprovação do TSE, assim como submeter a criação de zonas eleitorais, à aprovação do TSE”, afirma a AMB, acrescentando que essa divisão de competência sempre foi observada, mas agora foi interrompida “de forma abrupta”.
A vedação aos TREs para dispor sobre funções comissionadas e gratificação eleitorais de zonas eleitorais extintas, constante da Resolução 23.512/2017, também é objeto da ADI. Segundo a AMB, nesta parte o TSE também invadiu competência privativa dos TREs, prevista no artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, porque se imiscuiu na organização das secretarias, serviços auxiliares e juízos eleitorais.
A AMB pede a declaração de inconstitucionalidade dos três atos normativos do TSE – Resolução 23.512/2017, Portaria 270/2017 e Resolução 23.520/2017 – esta última impôs a observância imediata dos novos critérios por parte dos TREs.
ADPF
As mesmas normas do TSE são objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 471, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A entidade argumenta que “os atos questionados afetam o trabalho do Ministério Público e atingem toda a sociedade, contrariando preceitos fundamentais”. Na ação, também apresentada com pedido de liminar, a entidade afirma que a principal finalidade da alteração, segundo o TSE, é reduzir custos de aproximadamente R$ 13 milhões por ano à Justiça Eleitoral, mas adverte que a economia pode gerar impunidade.
“Os atos questionados, ao extinguir zonas eleitorais sob o argumento de economia financeira, certamente causarão enormes prejuízos ao processo eleitoral, por dificultar a fiscalização de fraudes e corrupção, pois é incontestável que haverá redução de juízes e de membros do Ministério Público, na mesma proporção numérica das zonas extintas. Essa medida impõe verdadeiro retrocesso a tudo que se espera hoje da Justiça, máxime celeridade e eficiência”, argumenta a Conamp.
A associação aponta que os atos do TSE descumprem preceitos constantes do parágrafo único do artigo 1º (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos...”) e do artigo 14 da Constituição Federal (“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...”), ao dificultarem o exercício dessas garantias pelos cidadãos, em razão das extinções de zonas eleitorais previstas, para fazer valer seu direito de eleitor.
Relator
Tendo em vista a relevância da matéria e por considerar presentes os requisitos autorizadores do procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 – que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito –, o relator de ambos os processos, ministro Celso de Mello, requisitou ao TSE informações, a serem prestadas no prazo de dez dias, sobre objeto das ações.
VP/AD
Fonte : STF
13 de julho de 2017
SUS DEVE FORNECER MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE HEPATITE C CRONICA
Para magistrados, poder público não poder negar tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da doença não tem condição econômica
O Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a um paciente de São Vicente (SP) que sofre de Hepatite C crônica. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e segue entendimento das Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o Judiciário pode ordenar o fornecimento de medicação que esteja fora do acervo do SUS conforme a necessidade do doente.
Após ter o pedido de tutela antecipada indeferido na primeira instância, o paciente interpôs agravo de instrumento sob o fundamento de que é portador de doença Hepatite C crônica, com fibrose leve e insuficiência renal crônica, necessitando do medicamento prescrito pelo médico para evitar o agravamento da doença.
Ao conceder o pedido no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, salientou que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a parte decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, na qual um dos pilares é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
“Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal”.
Para o magistrado, o acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente.
“E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente”.
Na decisão, Johonsom Di Salvo afirma que há prova suficiente, presente no laudo médico assinado pelo Gastroenterologista e Hepatologista da Casa da Hepatite da Universidade Metropolitana de Santos, que descreve com detalhes a situação do paciente e conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento solicitado.
No entendimento do magistrado, pela excepcionalidade do caso, não é possível negar o pedido pela ausência de registro do medicamento junto à Anvisa.
“Negar à parte agravante o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais”.
A decisão segue jurisprudência do STF e do STJ no sentido de reconhecer que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.
O magistrado também ressalta que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo. Segundo ele, está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, "d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Por fim, o desembargador federal afirma que limitar o atendimento a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/ RENAME criada pelo Ministério da Saúde e aos limites orçamentários do Poder Público é colidir diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de integridade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa humana.
“A propósito da questão de estar ou não o medicamento inserido em atos normativos do SUS, destaca-se que muito recentemente o Supremo Tribunal Federal/STF marcou posição no sentido de que ‘a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica’”.
Com esse entendimento, o colegiado antecipou a tutela recursal e determinou o fornecimento do medicamento - na forma como solicitado pela parte autora/agravante - a partir do 5º dia útil subsequente a intimação de seu representante judicial.
Agravo de Instrumento 0021001-60.2016.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2017 - julho - 12
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