Venda de imóvel no curso da ação configura fraude à execução
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve decisão de primeira instância que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por caracterizada a fraude à execução, mantendo a penhora efetuada sobre imóvel pertencente a sócio da empresa executada.
A fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando este não mais consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações.
No processo ficou comprovado que a negociação do imóvel iniciou-se em 1997, mas só o registro da venda só foi realizado em 2003, quando já iniciada a ação que originou a dívida trabalhista objeto da execução. Além disso, a partir de 1997, ocorreram três vendas sucessivas do mesmo imóvel, para só então chegar às mãos do embargante.
Assim, efetuada pelo sócio da empresa reclamada no processo principal a venda de bem imóvel no curso da ação, caracteriza-se a diminuição do patrimônio dos devedores, de modo a tipificar a fraude de execução. (AP-00008-2006-012-03-00-3)
Fonte : TRT/3ªRegião - Minas Gerais
12/07/2006
GESTÃO AMBIENTAL
TRT Rio tem primeiro acórdão em papel reciclado
O Desembargador Cesar Marques Carvalho assinou segunda-feira (10/07) o primeiro acórdão do Regional impresso em papel reciclado. A utilização desse tipo de papel é uma das ações adotadas pelo TRT-RJ em sua política de gestão ambiental, voltada à preservação do meio ambiente.
Segundo Cláudia Assumpção, chefe do gabinete, a qualidade do material, que está em fase de testes, superou as expectativas dos servidores:
- Até agora não tivemos problemas. O papel não prende na impressora e a qualidade da impressão, tanto do timbre quanto do texto, é perfeita. Além do gabinete do Desembargador Cesar Marques, outros setores da administração estão utilizando papel reciclado nesta fase de testes.
Colaboração: Valéria Petraglia
Fonte : TRT/1ªRegião
OAB-PR, Fiep e demais entidades criam Portal da Democracia
Curitiba (PR), 11/07/2006 – A Federação das Indústrias do Paraná (Fiep) e entidades de classe como a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado terão um portal comum na Internet para estimular o debate com vistas ao aperfeiçoamento do sistema político brasileiro. A decisão foi tomada em reunião realizada nessa segunda-feira no Centro Integrado dos Empresários e Trabalhadores do Paraná, em Curitiba. Denominado Portal da Democracia, este será um instrumento eletrônico interativo, aberto à livre participação e discussão de idéias.
Estiveram presentes à reunião dirigentes da OAB-PR; do Conselho Regional de Odontologia (CRO); Instituto de Engenharia do Paraná (IEP); Conselho Regional de Contabilidade (CRC); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci); Associação Médica do Paraná (AMP) e Conselho Regional dos Representantes Comerciais (Core). "O Portal da Democracia permitirá a participação e interação de todos os que se preocupam com o fortalecimento das instituições democráticas do país", declarou o presidente da Fiep, Rodrigo da Rocha Loures.
Fonte : OAB/CF
Justiça obriga Polícia Rodoviária a fiscalizar excesso de peso em rodovias federais
A juíza da 3ª Vara Federal em Uberlândia (MG) deferiu liminar, na ação civil pública nº 2006.38.03.002817-8, para obrigar a Polícia Rodoviária Federal a exercer novamente a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código Brasileiro de Trânsito.
A decisão atende a um pedido feito pelo Ministério Público Federal, que considera inconstitucional a Portaria Interministerial nº 4, assinada em conjunto pelos Ministérios da Justiça e dos Transportes no dia 08.11.2005. Essa portaria modificou as normas relativas à fiscalização do trânsito e conferiu ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) competência exclusiva para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades relativas à infração por excesso de peso dos veículos automotores. A conseqüência dessa mudança foi que a fiscalização ficou completamente paralisada em todo o território nacional, eis que o Dnit não possui infra-estrutura adequada para assumir as novas atribuições.
Para dirimir quaisquer dúvidas a esse respeito, a juíza solicitou ao órgão informações sobre a existência de quadro de pessoal que exerceria a fiscalização, inclusive declinando o nome, cargo e função dos servidores. A resposta do Dnit não convenceu a juíza. Pela lista apresentada, ela entendeu que os servidores atualmente existentes exercem atividades meramente administrativas, à exceção dos engenheiros, que "certamente não estarão nas estradas para fiscalizar o excesso de carga dos veículos".
Segundo a juíza, "salta aos olhos que a PRF não poderá permanecer na mera função de apoio ao Dnit no tocante à fiscalização do excesso de peso dos veículos, simplesmente porque o Dnit não tem condições de exercer, ao menos por agora, esta função".
Chamando a atenção para o fato de que a função fiscalizatória é "essencial à preservação do patrimônio público e, de forma indireta, à proteção da vida, de vez que a deterioração das estradas acaba por implicar aumento da ocorrência dos acidentes", ela determinou que a "Polícia Rodoviária Federal assuma integralmente a fiscalização das rodovias federais em todo o país, ficando facultada a operação conjunta com o Dnit em estados da federação em que este, de fato, tenha pessoal lotado em cargo compatível com a atribuição a ele deferida".
Fonte : PGR
10/07/2006
Vestidos semelhantes em baile de debutante
não resultam dano moral
Estilista não é obrigado a ressarcir jovem que o acusou de descumprir contrato de exclusividade ao confeccionar vestidos apontados como iguais, para baile de debutantes. Por maioria, a 9ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação movida pela jovem, representada por sua mãe. O Colegiado considerou que os vestidos não são idênticos e que exigir exclusividade nesse sentido pois é natural que as debutantes se pareçam, por força da tradição que rege o evento.
Segundo a autora da ação, foi efetuado pagamento à vista no valor de R$ 4,6 mil, com a garantia de que receberia uma peça exclusiva em todo o país. A jovem afirma ter ido ao Clube Leopoldina Juvenil, em Porto Alegre, e ter avistado uma debutante com um modelo idêntico ao seu. Ao ser informada de que havia sido confeccionado pelo mesmo estilista, sentiu-se enganada quanto à exclusividade. Garantiu que a situação causou abalo em sua vida social, pois se sentiu envergonhada e acabou evitando contato com os colegas durante o baile. Em função do transtorno ocorrido, requereu indenização por danos morais e materiais.
O estilista sustentou que os vestidos não são iguais. Ressaltou as diferenças de modelagem, corte, bordado e movimento. Rebateu o dever de ter que ressarcir por danos morais, uma vez que a autora colocou uma fotografia no “Orkut” usando o vestido. Conclui que a utilização do mesmo deve ter sido motivo de orgulho e não de vergonha, uma vez que colocou a foto no site.
Ao acompanhar a sentença que optou pela improcedência dos pedidos indenizatórios, a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, assegurou que em um baile de debutantes “é natural que as moças se pareçam, e que exclusividade nesse sentido seria impossível dentro de critérios razoáveis de convivência social”.
Segundo a magistrada, as fotografias revelam que ambos são brancos, longos, com bordado predominante na parte superior em sentido diagonal e volume na parte inferior, não fugindo do conceito de um vestido de debutante. “As semelhanças param por aí, uma vez que o vestido da autora não tem decote e possui uma única alça, larga e do lado direito, e o outro é decotado e com alças finas. Sendo que a diferença mais evidente é conferida na parte das costas, que “possui corte reto horizontal, além de ter uma espécie de fita solta ao final da alça, no lado direito, enquanto o outro é todo aberto, e o corte é em formato de V”.
A sessão ocorrida em 24/5 foi acompanhada pelos Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary. Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Proc. 70014406177 (Luciana Trommer Krieger)
10/07/2006 14:20
Fonte : TJ/RS