Gerente de farmácia que aplicava injeções rotineiramente tem direito a adicional de insalubridade
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar a Drogaria Rosário S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma gerente, por causa da aplicação de injeções de forma rotineira. O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.
Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua admissão na drogaria, aplicava injeções de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo). Por outro lado, a Rosário alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeções, e que as atividades desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenar a empresa, a Oitava Turma do TST concluiu ser indevido o pagamento do adicional quando não demonstrado, de fato, que a empregada de farmácia aplicava injeções, de forma rotineira, ficando permanentemente em contato “com pacientes ou agentes infectocontagiosos”.
Inconformada com a absolvição, a gerente apresentou embargos à SDI-1. Relator do processo na Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela empregada. Como o Regional havia assinalado que ela se ativava, em determinado período, na aplicação de injeções, para o relator, a Turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida não era rotineira, pois não houve respaldo fático para essa conclusão, em contrariedade à Súmula 126.
Com base nos fatos confirmados pelo TRT, o ministro decidiu reformar a decisão da Oitava Turma para afirmar que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que ministrou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de serviço. Corrêa da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Por maioria, a SDI-1 acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
(Dirceu Arcoverde/GS)
Processo : E-RR-1058-98.2014.5.10.0016
Fonte : TST
20 Jun 2017 15:56:00
Juíza defere alteração de registro civil independente de cirurgia de mudança de sexo
A juíza da 6ª Vara de Família deferiu pedido de alteração de registro civil a transexual do gênero masculino, independente da realização de cirurgia de mudança de sexo. De acordo com a magistrada, “a realização de cirurgia para reconstrução genital, de natureza externa, posto que incapaz de modificar o aparelho reprodutor e função hormonal, a qual se mostra experimental em diversos casos, deve ser feita tão e somente por vontade do indivíduo e nunca como imposição mutiladora condicionada pelo Estado, como pressuposto imprescindível à reclassificação, por aquele que não se vê enquadrado nos critérios adotados à sua identificação”.
Ainda segundo a magistrada, “o Estado brasileiro (e diversas sociedades) tem a necessidade de classificação das pessoas, para diversas finalidades. Para categorização dos indivíduos quanto ao sexo, o Estado faz uso de critério biológico incompleto, baseando-se na aparência externa dos órgãos sexuais das pessoas, sem atentar-se para os cromossomos, gametas e hormônios”. Além da classificação biológica, a magistrada destacou que homens e mulheres são classificados também pelos papéis desempenhados dentro da sociedade, o que tem passado por mutações.
Segundo afirmou na decisão, “a análise desses critérios por vezes biológicos, por vezes sociais, vem gerando direitos distintos em nosso ordenamento social. Em razão do trânsito dos critérios biológicos e culturais, não deve o “critério singular”, da genitália, ser fator exclusivo para o reconhecimento da identidade individual, como se tal fosse de ordem imutável. Se, por um lado, é importante para a sociedade categorizar os indivíduos para enquadrá-los em determinadas circunstâncias, é preciso, por outro lado, atentar-se para a perversidade desse enquadramento quando realizado em situações limítrofes”.
Para a juíza, nenhuma sociedade protege os seus se não lhes permitir o direito de existirem enquanto indivíduos, da forma como se identificam. “Assim, não se pode negar ao indivíduo, albergando conceitos culturais e/ou religiosos predefinidos, a pretexto de proteção a direito coletivo, o reconhecimento judicial à sua identidade pessoal”, concluiu.
Processo em Segredo de Justiça
Fonte : TJDFT
por AF — publicado em 20/06/2017 17:50
Câmara aprova autorização para produção e comércio de remédios para emagrecer
Proposta, que irá à sanção presidencial, prevê a necessidade de prescrição médica
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (20), emenda do Senado ao Projeto de Lei 2431/11, do deputado Felipe Bornier (Pros-RJ), que autoriza a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica, dos anorexígenos (remédios para emagrecer) sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. A matéria irá à sanção.
A emenda apenas especifica o tipo de receituário (B2) a ser usado pelo médico para indicar remédios controlados.
Bornier agradeceu aos parlamentares pela aprovação e lembrou que “o projeto dará mais esperanças a milhões de brasileiros obesos”. Segundo ele, com a proibição o acesso a esses medicamentos ficou descontrolado devido ao mercado negro.
Polêmica antiga
O tema tem sido tratado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Congresso desde 2011. Naquele ano, a agência publicou a Resolução 52/11 que proibia a venda de inibidores de apetite.
A Anvisa justificou sua decisão com base na análise de mais de 170 estudos relacionados aos medicamentos, concluindo que não havia comprovação de diminuição do peso corporal com seu uso, além de aumento de risco cardiovascular entre os usuários.
O grande uso dessas substâncias também contribuiu para a decisão. Em 2010, foram prescritas quase 4,5 milhões de receitas de remédios com essas substâncias.
A venda voltou a ser liberada depois que deputados e senadores aprovaram, em 2014, um projeto publicado como Decreto Legislativo 273/14 para suspender a proibição da Anvisa.
Dados daquela época indicavam que metade da população brasileira estava acima do peso, dos quais 20% eram obesos. Mudanças de hábito – como a troca do feijão com arroz, carne e salada por comida industrializada – levaram o Brasil ao 5º lugar no ranking mundial da obesidade.
Nova decisão
Após o decreto legislativo, a Anvisa publicou nova decisão (Resolução 50/14) com um regulamento técnico sobre o assunto, prevendo que as empresas interessadas em comercializar medicamentos contendo mazindol, femproporex e anfepramona deverão requerer novo registro à agência, cuja análise técnica levará em consideração a comprovação de eficácia e segurança dos produtos.
Segundo a norma, as farmácias só poderão manipular esses medicamentos quando houver algum produto registrado na Anvisa. Quando as substâncias tiverem registro, tanto o produto manipulado quanto o produto registrado passarão a ter o mesmo controle da sibutramina.
Já a produção industrial e a manipulação da sibutramina continuam permitidas. Porém, o regulamento mantém o mesmo controle já definido para a comercialização da substância, com retenção de receita, assinatura de termo de responsabilidade do prescritor e do termo de consentimento pós-informação por parte do usuário.
Continua:
■Deputados comentam aprovação de projeto que autoriza remédios para emagrecer
Íntegra da proposta:
■PL-2431/2011
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Newton Araújo
Fonte : Agência Câmara
20/06/2017 - 15h32
Saldo remanescente de execução contra devedor inadimplente deve ser direcionado para garantia de outras execuções pendentes
A recente Recomendação de Nº 6 do TRT mineiro, de 16/05/2017, recomenda aos Juízos de Varas do Trabalho, Foros Trabalhistas e Postos Avançados da Primeira Instância que, havendo saldo remanescente à disposição do Juízo, antes da devolução do numerário ao executado, proceda-se à consulta junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e expeçam-se ofícios às Varas do Trabalho onde tramitem outras execuções contra o mesmo devedor, informando-as sobre a existência de saldo remanescente. A execução iniciada em uma Vara do Trabalho, em que existam reservas de valores feitas por outras Varas poderá prosseguir até a satisfação total dos créditos, inclusive em relação àqueles reservados.
Nesse mesmo sentido, visando dar maior efetividade à execução trabalhista, a 6ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador José Murilo de Morais, julgou desfavoravelmente o recurso da sócia de uma empresa de produtos alimentícios que protestava contra a rejeição do seu pedido de cancelamento das penhoras nas contas bancárias de sua titularidade. De acordo com a decisão recorrida, a penhora foi mantida em razão da possibilidade de aproveitamento dos valores bloqueados para satisfação do crédito existente em outra ação trabalhista. E, confirmando essa decisão, o relator explicou que, após a quitação integral da dívida, não era caso de devolução, como pretendido pela sócia, levando em conta que havia outras execuções em curso contra ela. Segundo ponderou, isso enfraqueceria a possibilidade de satisfação do crédito dos outros credores.
“Oportuno destacar que o direcionamento do valor remanescente em determinado processo para a garantia de outras execuções pendentes contra a mesma executada é medida que pode ser adotada independentemente do procedimento de reunião de execuções em face da devedora, pois ao juízo da execução cabe primar pela efetividade da prestação jurisdicional, princípio de natureza constitucional (art. 5º, LXXVIII), observando que a execução deve ser realizada no interesse do exequente (art. 797, do NCPC), mormente quando se trata de parcelas de natureza alimentícia”, esclareceu o desembargador, destacando que cabia à devedora indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados (artigo 805 do NCPC).
Por fim, o julgador ponderou que, após a quitação dos débitos existentes nas demais execuções em face da devedora, o saldo remanescente porventura existente será devolvido, razão pela qual a medida não lhe acarretará qualquer prejuízo de ordem financeira.
Processo
•PJe: 0011037-75.2015.5.03.0103 (AP) — Acórdão em 16/05/2017
Fonte : TRT/3ªRegião
21/06/2017 02:46
TRF3 ANULA INDENIZAÇÃO CONTRA CAIXA POR CONSÓRCIO FIRMADO ENTRE EMPRESA CONTROLADA E CLIENTE
Entendimento é que responsabilidade pelos danos morais é da empresa de consórcio que deve ser julgada pela justiça estadual
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou a sentença que havia condenado a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Consórcios S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente da demora na liberação de valores a um cliente que fazia jus em razão da contemplação em sorteio de consórcio para a aquisição de automóvel.
Os magistrados excluíram a Caixa como ré da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como reconheceram a incompetência da Justiça Federal para processar o caso. O contrato foi celebrado entre o autor e a Caixa Consórcios S/A, que tem personalidade jurídica diferente da instituição financeira.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a Caixa Consórcios S/A, por ser empresa privada e possuir personalidade jurídica distinta da Caixa Econômica Federal, atrai, para as demandas em que é parte, a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal”, explicou o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo.
A sentença de 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP havia julgado procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. Havia determinado, ainda, o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Segundo o relator no TRF3, a competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae (em razão da pessoa), isto é, restrita à empresa federal. No caso, não há interesse da Caixa na relação processual discutida, portando caberia à Justiça Estadual a competência para processar e julgar a causa, tendo como ré a companhia de consórcio.
Por fim, ao julgar a apelação prejudicada, a Segunda Turma decidiu anular a sentença de ofício, com a exclusão a Caixa do polo passivo da ação, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento. Além disso, os magistrados determinaram a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a anulação de todos os atos decisórios realizados pelo juiz federal.
Apelação Cível 0008035-18.2009.4.03.6109/SP
Assessoria de comunicação Social do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2017 - junho - 20
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