Câmara instala comissão para analisar fim de coligações em eleições proporcionais
Proposta aprovada pelos senadores continua permitindo coligações nas eleições para cargos majoritários (presidente, governadores, senadores e prefeitos)
A Câmara dos Deputados instala nesta tarde uma comissão especial para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 282/16, do Senado, que proíbe as coligações entre legendas nas eleições proporcionais e estabelece cláusula de desempenho para o funcionamento parlamentar dos partidos.
Pela proposta, nas eleições de 2018, apenas os partidos que obtiverem 2% dos votos válidos em pelo menos 14 estados, com no mínimo 2% de votos válidos em cada um deles, terão direito ao fundo partidário, ao acesso gratuito ao rádio e à televisão e ao uso da estrutura própria e funcional nas casas legislativas.
A partir de 2022, a cláusula de barreira subiria para 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 14 estados, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada um deles.
A Lei 9.096/95 já tinha condicionado o direito a funcionamento parlamentar ao atingimento pelos partidos da cláusula de desempenho, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou esse artigo inconstitucional em 2006. Agora o assunto volta a ser discutido em uma proposta de emenda à Constituição.
Após a instalação, marcada para as 16 horas, os deputados vão eleger o presidente e os vice-presidentes da nova comissão.
O local da reunião ainda não foi definido.
Outras propostas
Além desse grupo, outros dois colegiados discutem mudanças no sistema político e eleitoral brasileiro. A Comissão Especial da Reforma Política e a que acaba com a reeleição, altera o tempo de mandato e estabelece a coincidência dos mandatos (PEC 77/03).
Saiba mais sobre a tramitação de PECs
A reunião poderá ser acompanhada ao vivo pelo WebCâmara.
Da Redação - ND
Fonte : Agência Câmara
06/06/2017 - 08h46
DECISÃO NEGA A DOIS CLIENTES DO FALIDO BANCO SANTOS INDENIZAÇÃO CONTRA O BACEN E A CVM
TRF3 entendeu que risco pela contratação de investimentos na instituição financeira não implica em responsabilidade das autarquias federais
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação em ação de indenização de perdas e danos no valor de R$ 5 milhões contra o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O processo foi movido por dois investidores referentes a aplicações financeiras em quotas de investimentos administradas pelo falido Banco Santos S/A.
Os magistrados mantiveram a sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP que entendeu que não ficou comprovada a omissão por parte do poder público no caso. Para eles, as autarquias federais não exercem poder de controle/gestão dos integrantes do Sistema Financeiro, ante o princípio da livre iniciativa, muito menos são garantidores das operações/investimentos contratados pelos correntistas.
“Falece de êxito a intenção autoral de responsabilizar o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários pelo prejuízo experimentado, vez que a decretação de liquidação extrajudicial e posterior falência são medidas dissociadas daquela relação material mantida entre os particulares e o banco falido, (é) matéria pacífica junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o juiz federal convocado Silva Neto, relator do processo.
Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, os autores apelaram ao TRF3. Eles alegaram que a instituição financeira, falida judicialmente em 2005, gozava de credibilidade, porém o Bacen e a CVM teriam conhecimento de operações suspeitas. Com isso, deveriam ter adotado medidas de fiscalização para evitar o rombo aos correntistas.
Para o juiz federal convocado, é a opção de cada cliente a escolha deste ou daquele segmento, junto ao mercado financeiro, para a contratação a que lhe convém. A jurisprudência consolidada e a legislação constitucional que tratam do assunto não imputam às autarquias a responsabilidade pelo ressarcimento de "bancar" a solvabilidade das instituições financeiras, por não ser exatamente sua atribuição institucional.
Ao negar o pedido dos clientes da instituição bancária falida, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da CVM e determinou o pagamento dos honorários advocatícios em R$ 100 mil - correspondes a 2% do valor da causa- solidariamente a serem suportados pelos autores com atualização monetária até o seu efetivo desembolso.
Apelação Cível 0030097-50.2007.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2017 - junho - 02
DECISÃO RECONHECE TRABALHO NO METRÔ E NA SABESP COMO ESPECIAL
A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).
As atividades do autor não encontravam previsão expressa na legislação como insalubres ou perigosas. Contudo, ele comprovou que trabalhou estando exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o que caracteriza o trabalho como especial.
No TRF3 o processo recebeu o número Nº 0001972-17.2007.4.03.6183/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2017 - junho - 02
DECISÃO: INSS deve reconhecer o direito ao benefício previdenciário na data do requerimento
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, parcialmente procedente, que, apesar de condenar a autarquia federal a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, determinou o pagamento do benefício a partir da data do ajuizamento da ação.
Em suas alegações recursais, o segurado, pleiteia, resumidamente, que o termo inicial da concessão do benefício seja fixado na data de indeferimento do requerimento administrativo.
Analisando o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que consta dos autos laudo pericial demonstrando que o início da incapacidade do segurado para o trabalho se deu em abril de 2008 e que é incabível a concessão do benefício em data anterior.
O magistrado ressaltou que o início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 08/05/2008, época em que o ente público deveria ter reconhecido o direito do requerente à percepção do benefício previdenciário.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0007476-79.2017.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 26/04/2017
Data de publicação: 11/05/2017
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região