TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE NORTE-AMERICANO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA O FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Ele participou como administrador de imóvel que recebia prostitutas brasileiras nos Estados Unidos
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um norte-americano, que vive nos Estados Unidos (EUA), por tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual. Ele deverá cumprir penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de cinco salários mínimos em benefício de entidade pública.
O crime praticado se refere a fatos apurados em investigação conduzida pela Polícia Federal na chamada "Operação Harém", a qual objetivou detectar suposto núcleo criminoso com atuação no tráfico internacional de pessoas para o envio de mulheres brasileiras a seguimentos de prostituição de alto luxo nos EUA, Oriente Médio, Europa, Caribe e Uruguai.
De acordo com o desembargador federal relator Cotrim Guimarães, a conduta do condenado, no exterior, pode ser enquadrada na condição de partícipe do tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual.
O norte-americano atuava como motorista e recebia mulheres enviadas do Brasil para a prostituição e administrava imóvel em Las Vegas (EUA). Lá eram acomodadas, e eram estabelecidas regras, controles de horários e de saídas ("livres" ou para "programas"), pagamento pelos serviços prestados e a aplicação de penalidades.
“O artigo 231 do Código Penal tipifica as condutas de promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”, ressaltou o magistrado.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), foi constatada na “Operação Harém” a existência de cinco grupos ou núcleos empenhados na prática de crime de tráfico internacional de mulheres para fins de prostituição, rufianismo e favorecimento à prostituição, em regra independentes entre si.
Cada núcleo formava uma quadrilha ou organização criminosa bem definida, que envolvia a participação de outros estrangeiros e brasileiros, cujas condenações foram mantidas por ocasião do julgamento de apelações criminais interpostas em outros processos.
O estrangeiro apelou ao TRF3 afirmando que não promoveu, intermediou ou facilitou a saída de prostitutas do Brasil, sendo que o fato de ter atuado como motorista das meninas ou como "tomador de contas" não se amoldaria ao disposto no artigo 231 do Código Penal.
Ao negar provimento ao recurso, a Segunda Turma do TRF3 afirmou que a tipificação do crime previsto no artigo 231 do Código Penal prescinde da ocorrência de ameaça, maus-tratos ou fraude. Além disso, os fatos foram comprovados pelos testemunhos prestados por mulheres exploradas e por policial federal.
“Tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 126.292-SP, passou a admitir o cumprimento provisório da pena depois de esgotado o duplo grau de jurisdição, entendimento que também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 675-GO, determino a expedição de guia para que seja iniciada a execução das penas restritivas de direitos perante o juízo de primeiro grau”, concluiu o relator.
Apelação Criminal 0000528-13.2011.4.03.6181/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2017 - maio - 05
DECISÃO: Empresa deve ressarcir o INSS pela concessão de beneficio em acidente de trabalho
A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma instituição empresarial da sentença, da 2ª Vara Federal de Minas Gerais, que em ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a empresa para o ressarcimento das despesas da concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez originados do acidente de trabalho ocorrido com um empregado/segurado da firma apelante.
Em suas razões, a empresa pretendeu a desconstituição da sentença argumentando que a firma não deu causa ao acidente de trabalho. Alegou, ainda, que o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi instituído justamente para cobrir as despesas do INSS com os benefícios concedidos em decorrência de acidentes, já que o empregado negligenciou sua própria segurança.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que demonstrada a negligência da empregadora, quanto à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, tem o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra os responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros em casos de gastos com a concessão de benefícios previdenciários. Destacou que a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar caracterizada a alegada omissão quanto às normas de proteção à segurança e à saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.
O magistrado destacou que, no caso, ficou clara a negligência da empresa ao deixar de adotar as medidas de segurança necessárias por não ter a recorrente fornecido os equipamentos de proteção e o empregado ter utilizado escada em desacordo com as normas de segurança.
Esclareceu o relator que o pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) representa obrigação tributária, cuja natureza de contribuição social previdenciária tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não existindo nenhuma ligação com a ocorrência do acidente de trabalho.
Asseverou o desembargador que o SAT não se confunde com seguro destinado a arcar com os custos de acidente de trabalho. Assim sendo, a contribuição para o SAT não exime o empregador de sua responsabilização pela culpa em acidente de trabalho resultante de negligência da empresa quanto aos padrões de segurança indicados para a proteção individual e coletiva.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0029825-70.2014.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 17/04/2017
Data da publicação: 03/05/2017
GC
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
05/05/17 20:20
Trabalho aprova jornada de seis horas para panfleteiros
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que estabelece jornada máxima de seis horas diárias e 36 semanais para panfleteiros, plaqueiros e outros trabalhadores que fazem propaganda ou divulgação de serviços ou produtos em lugares públicos, inclusive propaganda eleitoral ou partidária. A jornada será dividida em dois períodos iguais com intervalo obrigatório de descanso de 30 minutos entre eles, a ser contabilizado como tempo de trabalho.
A proposição obriga ainda as empresas a fornecer aos empregados proteção à exposição ao sol, à chuva e aos ruídos, de forma a ser definida em regulamento. Além disso, o trabalhador deverá portar identificação fornecida pelo empregador ou pela empresa que fizer a propaganda.
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pela deputada Flávia Morais (PDT-GO) aos projetos de lei 5465/13, da ex-deputada Janete Rocha Pietá, e 6863/13, do deputado Roberto Britto (PP-BA), que tramitam em conjunto e tratam do assunto. O substitutivo reúne o conteúdo das duas proposições.
Flávia Morais observou que o trabalho dos panfleteiros é exaustivo e em geral exercido por pessoas com pouca ou nenhuma qualificação, o que demanda o estabelecimento de condições mínimas. “Elas permanecem horas a fio sob o sol ou sujeitos à chuva, muitas vezes sem poder sair do lugar até para ir ao banheiro. O aumento significativo desse tipo de serviço tem dado margem a trabalho em condições precárias, prestado por uma mão de obra barata e sem nenhum reconhecimento. Isso, de nenhuma forma, pode ser admitido pela sociedade brasileira”, afirmou a relatora.
Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
■PL-5465/2013
■PL-6863/2013
Reportagem - Noéli Nobre
Edição - Marcia Becker
Fonte : Agência Câmara
05/05/2017 - 10h55
DECISÃO PERMITE A ESTRANGEIRA RESIDENTE NO BRASIL PEDIR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Pelo princípio da igualdade, benefício pode ser recebido independente da nacionalidade do requerente, exigindo-se, porém, sua residência fixa no país
O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve analisar pedido de uma estrangeira – de origem japonesa – e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado, baseado na Lei da Assistência Social (LOAS).
Para o magistrado, pelo entendimento do princípio da igualdade, inserido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, não se pode vedar a percepção do benefício assistencial em razão da nacionalidade da parte requerente, exigindo-se, porém, além dos requisitos legais, sua residência no País.
O INSS interpôs no TRF3 agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que concedeu liminar, em mandado de segurança, com o objetivo de obrigar a autarquia a analisar pedido de benefício assistencial a uma estrangeira. Ela argumentou que o benefício somente pode ser concedido a cidadãos brasileiros, motivo pelo qual a impetrante sequer poderia pleiteá-lo.
Segundo o desembargador federal, o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benefício, independente da impetrante ser ou não brasileira, mas com residência fixa no país.
“O benefício de assistência social foi instituído com a intenção de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana”, ressaltou.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, o magistrado reforçou que a autarquia deve analisar a situação de hipossuficiência da estrangeira, consoante a renda informada, e a comprovação de residência no país, conforme os documentos juntados nos autos.
“Ora, conforme se constata da cópia da cédula de estrangeiro da parte autora, chegara ao Brasil, proveniente do Japão, em 24/03/1961, sendo, portanto, residente no país há mais de quatro décadas. Assim, deve o INSS processar o pedido administrativo da impetrante e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado”, concluiu.
No TRF3 o processo recebeu o número 5000452-07.2017.4.03.0000.
Assessoria de Comunicação do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2017 - maio - 04
43 MIL HAITIANOS PODEM OBTER VISTO DE PERMANÊNCIA APENAS COM CERTIDÃO TRADUZIDA DE NASCIMENTO OU CASAMENTO
Decisão afirmou que não há necessidade de legalização consular no caso de imigrantes citados em despacho conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência Social e Ministério da Justiça
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou liminar que declarou nacionalmente o direito de 43 mil haitianos, que imigraram entre 2010 e 2015, de obterem o visto de permanência no Brasil apenas com a apresentação de certidão de nascimento ou casamento traduzida por tradutor juramentado, independentemente do procedimento de legalização consular.
A Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada foi proposta pela Defensoria Pública da União a partir de despacho conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência Social e Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União em 12/11/2015, página 48, Seção 1, com o objetivo de facilitar a obtenção de visto pelos imigrantes originários daquele país.
A Defensoria afirmou que os Haitianos estavam tendo dificuldades para exibir a documentação necessária, porque a Polícia Federal somente aceitava a certidão consular ou as certidões de nascimento e casamento traduzidas e previamente consularizadas, apesar desse segundo requisito não constar expressamente no despacho, gerando grande ônus para os haitianos.
Acrescentou ainda que a representação consular haitiana no Brasil não possui estrutura adequada para lidar com o crescente número de pedidos, de modo que as certidões estavam levando até seis meses para serem expedidas. Além disso, como só há representação em Brasília, muitos haitianos optavam por viajar para acelerar o processo, o que acarretava em um alto custo financeiro para a população vulnerável.
Após a liminar deferida em primeiro grau, a União recorreu da decisão pleiteando a suspensão da mesma ou a delimitação de seus efeitos ao território da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, explicou que o Estatuto do Estrangeiro exige a legalização dos documentos e que tal exigência permite que o Brasil tenha um maior controle dos imigrantes que adentram em seu território. No entanto, ele ponderou que o caso discutido nos autos tem suas peculiaridades, visto que há expressa determinação no referido despacho que os imigrantes elencados podem apresentar a certidão de casamento ou nascimento traduzida por tradutor juramentado ou certidão consular.
“O próprio Governo reconheceu o estado de vulnerabilidade dos haitianos, não só em razão de ser o país economicamente mais pobre das Américas, como também diante do terremoto de magnitude 7,0 na escala Richter que atingiu o Haiti, em 2010, provocando uma grande destruição na região da capital haitiana”, afirmou.
O magistrado afirmou ainda que “embora não se tenha como reconhecer o status de refugiado aos haitianos contemplados na referida lista, também não há como reconhecer que estes possuem os mesmos deveres de imigrantes comuns, não só porque o próprio Governo Federal emitiu ato normativo reconhecendo as razões humanitárias, mas também porque existe ato administrativo permitindo a apresentação da certidão de nascimento ou casamento traduzida por tradutor juramentado ou certidão consular”.
Assim, ele declarou que devem ser aplicados por analogia ao caso apresentado (visto humanitário) os benefícios previstos aos refugiados, visto que os haitianos também adentraram no país em condições excepcionais.
Sobre a restrição do alcance da decisão aos limites da competência territorial do juízo prolator, o magistrado afirmou que isso violaria o previsto no artigo 93, II, c/c o artigo 103, da Lei nº 8.078/1990, haja vista a amplitude nacional do dano combatido pela ação civil pública.
Agravo de instrumento 0013788-03.2016.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2017 - maio - 03
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