Câmara analisa obrigatoriedade de coleta de dados sobre autismo em censo
Proposta em análise na Câmara dos Deputados torna obrigatória a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir de 2018. A medida está prevista no Projeto de Lei 6575/16, da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), e altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Atualmente, o estatuto já prevê que os censos demográficos incluam dados sobre pessoas com deficiência, mas sem especificar o autismo, apesar de a Lei 12.764/2012 já ter reconhecido o autismo como deficiência para todos os efeitos legais.
“A efetivação dos direitos das pessoas com autismo depende de muitas outras ações do Estado, mas todas dependerão, primeiro, da capacidade de conhecer a realidade que se pretende alterar”, argumenta Carmen Zanotto.
Segundo a autora, as políticas públicas ainda não garantem aos autistas o pleno exercício da cidadania, uma vez que não existem adaptações na educação, na saúde ou na assistência social. A deputada acredita que a principal causa para essa omissão do Estado seja a inexistência de dados oficiais sobre o autismo.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
■PL-6575/2016
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rachel Librelon
Fonte : Agência Câmara
10/02/2017 - 10h07
Novo CPC não autoriza a penhora de salários inferiores a 50 salários mínimos mensais
Parcela de natureza alimentar do executado, os salários são impenhoráveis, exceto em caso de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais, conforme estabelece o artigo 833, parágrafo 2º, do novo CPC. Abaixo disso, não é possível a determinação de retenção de percentual do salário recebido pelo devedor, tendo em vista a vedação do inciso IV, desse mesmo artigo. A impenhorabilidade, nesse caso, decorre do fato de que a remuneração do trabalho realizado por pessoa física é indispensável à sua manutenção e sobrevivência. Com esse posicionamento, o desembargador Anemar Pereira Amaral, negou provimento ao recurso do trabalhador, julgado na 6ª Turma do TRT mineiro.
O ex-empregado pretendia a manutenção do bloqueio ou a penhora do percentual de 30% dos salários do executado. Afirmou que não há comprovação no sentido de que a conta corrente do devedor seja exclusiva para recebimento de salários. Defendeu a inexistência da impenhorabilidade em razão da natureza do débito trabalhista.
Rejeitando esses argumentos, o desembargador acentuou que, para a execução dos créditos trabalhistas, devem ser observados os trâmites legais, principalmente o disposto no artigo 833, IV, do NCPC, que veda a penhora sobre salários. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator verificou que a quantia objeto de discussão representava o valor líquido de R$1.398,00, que é o mesmo valor lançado no extrato. Seguindo a mesma linha de entendimento do juiz sentenciante, o desembargador ressaltou que esse extrato revela que a conta bancária do réu é a chamada conta fácil do Banco Bradesco, uma espécie de conta corrente cumulada com conta poupança, em que os valores depositados na conta corrente são transferidos automaticamente para a conta poupança.
Conforme acentuou o desembargador, diante de um débito e um crédito de natureza alimentar, não é razoável sacrificar-se o primeiro em prol do segundo, utilizando-se de atos vedados pelo ordenamento jurídico, ainda que limitada a penhora a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Ademais, embora a execução vise a satisfazer os interesses do credor trabalhista, também deve se processar da maneira menos gravosa para o devedor, na forma do artigo 805 do NCPC.
Nessa mesma linha de entendimento, o julgador citou a Orientação Jurisprudencial nº 08 da SDI-1, do TRT mineiro: "MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (DJMG 22.08.2006) Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC)".
O relator não acolheu também o pedido de retenção de percentual do salário recebido pelo devedor, trazendo, ao final de seu voto, recentes julgados do TST que manifestaram esse mesmo entendimento. A Turma julgadora acompanhou o voto do desembargador.
( 0024700-73.1998.5.03.0043 AP )
Fonte : TRT/3ªRegião
10/02/2017
TRF3 DECIDE QUE MPF PODE SOLICITAR INFORMAÇÕES DIRETAMENTE À RECEITA FEDERAL
Para Quinta Turma, a doutrina e a jurisprudência têm retirado a proteção de dados bancários e fiscais do direito à intimidade
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, na segunda-feira (6/2), que o Ministério Público Federal (MPF) pode requisitar informações e documentos diretamente à Receita Federal em seus procedimentos investigatórios. O acórdão, por maioria, foi proferido em habeas corpus impetrado por uma ré acusada de fraudes em sociedades empresariais e em um leilão realizado em 2010. Ela alegava que o MPF não poderia solicitar as informações à Receita Federal sem prévia autorização judicial.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Paulo Fontes, explicou que a doutrina e a jurisprudência têm retirado a proteção de dados bancários e fiscais do direito à intimidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição. Para ele, na atualidade, em “momento de alastramento da corrupção e da criminalidade organizada como um todo, inclusive de terrorismo”, os órgãos de investigação devem ser fortalecidos nas suas funções.
O magistrado também lembrou que a Constituição e a Lei Complementar 75/93, que organiza o Ministério Público da União, garantiram ao órgão a possibilidade de requisitar informações e documentos nos seus procedimentos investigatórios. O que ocorreria não seria propriamente a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo fiscal ao Ministério Público. Desse modo, o caráter sigiloso das informações seria mantido, mas compartilhado com o órgão ministerial.
O voto destaca que a nova ordem constitucional põe os membros do Ministério Público “ao abrigo de injunções políticas e outras formas de pressão que poderiam macular uma atuação isenta e voltada à consecução do interesse público”, equiparável ao que ocorre com os magistrados. Também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de o MP investigar crimes de forma direta – o chamado “poder investigatório do Ministério Público em matéria penal”.
A partir desse estatuto jurídico e do conjunto de funções desempenhadas pelo MP, o relator estabelece uma analogia com o tratamento dado aos agentes da Receita Federal em matéria de sigilo bancário. “Se a Receita Federal, com atribuições relevantes, mas certamente não mais que aquelas desempenhadas pelo Parquet, pode requisitar diretamente dados bancários, por que não poderia fazê-lo o próprio Ministério Público?”, indaga.
Além disso, a decisão salienta que os instrumentos internacionais e organizações de que o Brasil faz parte aconselham firmemente a flexibilização do sigilo bancário como forma de aprimorar o combate à criminalidade organizada. Como exemplo, citou a Recomendação nº 9 do GAFI – Grupo de Ação Financeira, organização encarregada do combate à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
O relator conclui o voto lembrando que os órgãos de direção do Ministério Público têm-se empenhado para regular a atuação investigatória de seus membros, de maneira a evitar abusos. É o caso da Resolução nº 77, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que proíbe a expedição de intimações e requisições sem que seja instaurado procedimento investigatório formal. No julgado pela Quinta Turma, o caso já resultou em ação penal, que tramita no primeiro grau da Justiça Federal.
Habeas Corpus 0020412-68.2016.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2017 - fevereiro - 09
DECISÃO: Assegurado estágio pós-doutoral no exterior a servidor que se encontrava de licença sem remuneração
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a um servidor público licença para estágio pós-doutoral no exterior.
O servidor estava em gozo de licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, e ajuizou mandado de segurança objetivando a anulação da licença e a concessão da licença para estágio pós–doutoral, com direito à remuneração, pelo período de 1 ano.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que o art. 96-A da Lei nº 8.112/90 preceitua que: “o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País”. Essa regra aplica-se às instituições de ensino sediadas no exterior, por força do § 7º.
O magistrado destacou que, no caso em análise, o apelado, servidor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), solicitou licença para estágio pós-doutoral no Institut de Recherche pour Le Développment (IRD), da França, enquanto gozava de licença para tratamento de assuntos particulares. O referido órgão, no interesse da Administração, concedeu a licença para estágio pós-doutoral, condicionando-a à suspensão da licença para tratos particulares. Atendendo a essa condição, o servidor requereu a suspensão da licença.
No entanto, posteriormente, a Administração entendeu que não mais poderia deferir o estágio em face do gozo da licença para tratar de assuntos particulares. Tal comportamento, segundo o relator, “afrontou a boa-fé, na modalidade proibição de comportamento contraditório, o que afrontou a Teoria da Vinculação aos Motivos Determinantes”.
Atendida essa condição, o relator entende que foram preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 96-A para a concessão da licença pleiteada.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União, mantendo integralmente a sentença.
Teoria dos motivos determinantes: A Teoria dos Motivos Determinantes preconiza que a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, vincula-se aos motivos ou pressupostos fáticos que serviram de motivação para o ato administrativo, ou seja, condiciona o deferimento a algo que o servidor deva fazer.
Processo nº: 0010745-28.2010.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 23/11/2016
Data de publicação: 16/12/2016
VC
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região