Comissão aprova exigência de código de barras na cobrança de tributos pela Fazenda
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar PLC 115/15, do Senado Federal, que altera a Lei do Direito Financeiro (Lei nº 4.320/64) para estabelecer que o documento de cobrança de tributos e as ordens de pagamento devem conter código de barras.
Pelo texto, esse documento também deve conter o valor do pagamento, CNPJ ou CPF do responsável pelo pagamento, bem como CNPJ órgão ou da entidade da administração pública que recolhe os valores.
“A medida garante condições suficientes para rastrear qualquer pagamento realizado por pessoas jurídicas, por autarquias e fundações públicas, facilitando o trabalho dos órgãos de controle interno e externo e da polícia”, justifica o autor.
Relator, o deputado Edmilson Rodrigues (PSOL-PA) foi favorável à adequação orçamentária do projeto que, segundo ele, aparelha a administração pública para rastrear as operações de entrada e saída de recursos.
“Eventuais custos decorrentes da adoção da iniciativa serão compensados pela maior eficiência e agilidade no armazenamento de tais informações”, acrescentou o parlamentar.
Tramitação
A proposta tramita com prioridade e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.
Íntegra da proposta:
■PLP-115/2015
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Rachel Librelon
Fonte : Agência Câmara
13/01/2017 - 11h40
TRF2: vigilante armado tem direito à aposentadoria especial
A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão de 1º grau, condenando o INSS a conceder aposentadoria especial a W.F.S., desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26/11/12. O Colegiado reconheceu como especial o tempo trabalhado por ele na função de vigilante, com porte de arma de fogo, em período posterior à edição da Lei 9.032/95, no caso, de 29/04/95 até 21/05/12.
A decisão garante o benefício previdenciário ao autor, uma vez que esse período, somado ao período de 13/01/86 a 28/04/95 – já reconhecido como especial pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), perfaz um total superior aos 25 anos exigidos. A autarquia justificou a negativa quanto aos demais períodos alegando que, a partir da edição da referida lei, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Mas, para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Paulo Espirito Santo, a alegação do INSS não procede, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo segurado deixa claro que, no período em questão, ele trabalhou na SBIL Segurança Bancária e Indústria, na função de Vigilante, com o uso de arma de fogo, calibre 38, o que representa o risco à integridade física e à própria vida.
Segundo o magistrado, o PPP foi lavrado com a observância das exigências previstas na legislação e relata que as atividades desenvolvidas pelo segurado consistiam em: “vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio”.
“Deste modo, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o segurado laborou por todo o período de 29/04/1995 até 21/05/2012, em condições especiais, sendo-lhe possível a concessão de aposentadoria especial desde a DER (26/11/2012) como requerido”, concluiu o desembargador, que determinou ainda o pagamento das parcelas em atraso, com juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Lei 11.960/09.
Processo: 0155677-78.2015.4.02.5117
Fonte : TRF/2ªRegião
10/1/2017
TRF2 reafirma proteção ao bem de família
A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que tornou sem valor a penhora incidente sobre o imóvel particular do casal formado por M.R.D. (autora dos embargos à penhora) e o executado H.J.D., sócio da Marmoraria Santa Rita, ré na Execução Fiscal nº 99.0000199-0, iniciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para cobrar dívida previdenciária da empresa.
Em seu recurso, a autarquia pede a reforma da sentença, para que seja mantida a penhora sobre o imóvel, alegando que o mesmo não se caracterizaria como bem de família, uma vez que não era utilizado para moradia da família, tendo sido objeto de locação, que não ficou comprovado que o valor do aluguel do imóvel penhorado é utilizado para pagar outra locação, e ainda, que a venda do bem quitaria a dívida e restaria ainda um montante considerável.
Entretanto, no TRF2, a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, que atuou na relatoria do processo, explicou que “o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, não é descaracterizado automaticamente pela constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade, quando evidenciada a sua vinculação ao pagamento da locação do imóvel residencial”.
No caso, a embargante e o executado comprovaram, com a juntada das certidões da 1ª, 2ª e 3ª zona do Registro Geral de Imóveis, que o imóvel é o único da família, adquirido para moradia, mas que resolveram alugá-lo por R$ 1.900,00, com a renda revertida para o pagamento do aluguel do imóvel onde residem, no valor de R$ 550,00, e cobertura das demais despesas de subsistência da família.
“Em que pese a Embargante não residir no imóvel objeto da penhora com a sua família, tal fato não impede a aplicação da regra da impenhorabilidade do bem de família, que deve ser pautada pela finalidade que a norteia, ou seja, a manutenção da garantia de moradia familiar ou de subsistência. Desta forma, o valor obtido com a locação complementa a renda familiar para pagar o aluguel de outro imóvel, que serve de moradia à família, atendendo o escopo da Lei”, pontuou a magistrada.
“Desta forma, comprovada a natureza de bem de família do imóvel há de ser anulada a penhora que recaiu sobre o imóvel. Por se encontrar resguardada a moradia da família, a motivação expendida pelo Juízo a quo se mostra fundamentada e percuciente ao caso concreto”, concluiu a relatora.
Processo: 0012063-58.2004.4.02.5001
Fonte : TRF/2ªRegião
10/1/2017
Comissão aprova adicional de periculosidade a agentes de segurança
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5492/16, que garante a policiais federais e estaduais o direito a adicional de periculosidade fixado em, no mínimo, 30% da remuneração.
Pelo texto, o benefício será calculado sobre a remuneração total, excetuadas as vantagens de natureza pessoal. A medida vale para as polícias rodoviária e ferroviária federal, civil, militares e corpos de bombeiros militares.
O autor, deputado Cabo Daciolo (PTdoB-RJ), afirma que o projeto “corrige lacuna na lei ao reconhecer que os agentes de segurança exercem atividade insalubre e de risco, permitindo melhores condições de trabalho”.
O relator, deputado Pastor Eurico (PHS-PE), elogiou a iniciativa e incluiu os agentes carcerários entre os beneficiários. Segundo ele, a compensação financeira atenua problemas inerentes a atividades desses profissionais. “Há o risco de que eles contraiam doenças mentais e físicas que afetam, de forma direta, o próprio policial e, de forma indireta, os seus familiares”, ressaltou.
O projeto regulamenta o artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública. Essse dispositivo enquadra os agentes de segurança entre os trabalhadores remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões do Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
■PL-5492/2016
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição - Sandra Crespo
Fonte : Agência Câmara
11/01/2017 - 19h25
Marco regulatório de ciência, tecnologia e inovação vira lei
Foi sancionado nesta segunda-feira (11) o projeto que cria o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. O texto surgiu de uma proposta (PL 2177/11) elaborada por vários deputados da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados e aprovada pelo Plenário da Câmara em julho do ano passado.
Entre outros pontos, o novo marco legal (Lei 13.243/16) incentiva as atividades de pesquisa científica; prevê isenção e redução de impostos para importação de insumos nas empresas do setor; facilita processos licitatórios; e amplia o tempo máximo que os professores universitários poderão se dedicar a projetos de pesquisa e extensão.
Na cerimônia de sanção, a presidente Dilma Rousseff elogiou o Congresso Nacional pela tramitação do texto. Ela ressaltou que a nova lei reduz a burocracia nos investimentos na área e articula, com segurança jurídica, as diversas ações de ciência, tecnologia e inovação que estão em curso.
"Em um ambiente regulatório e institucional mais favorável à cooperação entre universidades, laboratórios de pesquisa, governos e empresas, transformaremos, certamente, mais ciência básica em inovação e transformaremos inovação em competitividade, gerando um novo ciclo de desenvolvimento econômico no nosso País", afirmou Dilma.
Incentivo à pesquisa
O relator da proposta na Câmara, deputado Sibá Machado (PT-AC), explicou que, na prática, o novo marco legal regulamenta a Emenda Constitucional 85 que, desde fevereiro do ano passado, incentiva a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
"Tivemos a oportunidade de ouvir cientistas do País inteiro de forma direta ou indireta, constituímos um comitê de acompanhamento com mais de 60 entidades e instituições e a representação de todas as universidades brasileiras. Nós estamos criando, na legislação brasileira, todo um marco regulatório para atender, de forma muito mais objetiva, o trabalho da ciência, da pesquisa e da inovação", disse Sibá Machado.
Um dos autores da proposta no âmbito da Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara, o deputado Izalci (PSDB-DF) lembrou como o texto foi aperfeiçoado na Casa. "Esse foi um trabalho de quase quatro anos, em que visitamos todo o País. Essa foi uma proposta da academia e dos setores empresarial e de pesquisa. E parabenizo, de forma especial, o fórum dos servidores da área de ciência e tecnologia", declarou.
Também assinam o projeto de lei que originou o código os deputados Bruno Araújo (PSDB-PE), Antonio Imbassahy (PSDB-BA), Ariosto Holanda (Pros-CE), José Rocha (PR-BA), Miro Teixeira (Rede-RJ), Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC) e Sandro Alex (PPS-PR).
Vetos
A nova lei foi sancionada com alguns vetos que, segundo o ministro de Ciência, Tecnologia e Inovação, Celso Pansera, não interferem nos pontos centrais do marco legal. Pansera, que é deputado licenciado, também anunciou a liberação de R$ 200 milhões para projetos de pesquisas científicas e tecnológicas, em parceria do ministério com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Pansera informou que um dos vetos diz respeito ao artigo que isentava o recolhimento de impostos previdenciários sobre bolsas de pesquisa e compra de produtos. Houve veto também ao trecho que dispensava a realização de licitação nas contratações de empresas com faturamento de até R$ 90 milhões anuais para prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos.
Confira a íntegra da nova lei
Reportagem – José Carlos Oliveira
Edição – Pierre Triboli
Fonte : Agência Câmara
11/01/2016 - 19h34
|