JT-MG reconhece responsabilidade solidária de empresas integrantes de consórcio formado para vencer licitação pública
Duas empresas integrantes de um consórcio formado para vencer uma licitação pública foram condenadas de forma solidária ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados de uma delas. Para a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, a simples coordenação existente entre as empresas integrantes do consórcio é suficiente para caracterizar o grupo econômico e autorizar a responsabilização.
"No Direito do Trabalho não há necessidade de que o grupo econômico se revista das modalidades jurídicas do Direito Comercial, podendo ser acolhido desde que existam evidências quanto aos elementos de integração subjetiva e relacional entre as empresas (Art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), haja vista a finalidade perseguida - a tutela do empregado", explicou. Segundo a decisão, o grupo econômico pode ser reconhecido entre empresas que atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando, todas, do mesmo empreendimento, sem a necessidade da presença da empresa líder.
Na avaliação da magistrada, a situação se enquadra no caso do processo. Nesse sentido, um contrato apresentado confirmou que as duas empresas, juntamente com outras, formaram um consórcio, para prestação de serviços lá definidos. A existência de coordenação entre elas ficou clara, já que pertenciam ao mesmo grupo e desenvolviam as mesmas atividades. A juíza constatou que o próprio contrato considerou o conjunto de empresas como empregador único. Diante disso, condenou as empresas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos aos 121 autores da ação. Beneficiária dos serviços, a CEMIG Distribuição S.A foi condenada subsidiariamente, ou seja, responde pelos créditos trabalhistas dos seus prestadores de serviços, em caso de inadimplência das empresas empregadoras, agora reconhecidas como grupo econômico.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma de julgadores considerou que o fato de apenas uma das rés ter formalizado os contratos de trabalho dos reclamantes não afasta a responsabilidade da outra. Isto porque as empresas que formaram o consórcio se articularam para vencer a licitação pública, o que demonstra ação coordenada para obtenção de vantagens. Ao caso foi aplicado o princípio da figura do grupo econômico, previsto no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
PJe: Processo nº 0000014-79.2015.503.0056. Sentença em: 06/05/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte : TRT/3ªRegião
06/12/2016
Juiz manda reintegrar empregada sexagenária e com problema de mobilidade que sofreu dispensa discriminatória
Embora a legislação confira ao empregador o direito de praticar alguns atos relativos à administração do seu negócio, como a dispensa sem justa causa do empregado, esse direito não é absoluto. Ele encontra limites na função social e na dignidade do trabalhador e, assim, seu exercício deve ser dar em observância aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, todos da CF e Lei nº 9029/95).
Sob esse fundamento, o juiz João Alberto de Almeida, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada que prestava serviços gerais para uma empresa de desenvolvimento, fabricação e entrega de produtos. Conforme constatou o julgador, a trabalhadora submeteu-se a cirurgias de joelho e pé poucos meses antes de ser dispensada. Foi afastada pelo INSS, recebendo benefício previdenciário até 01/10/2015 e, ao retornar ao trabalho, a empresa lhe concedeu férias pelo período de 08/10/2015 a 06/11/2015, comunicando sua dispensa em 09/11/2015.
Na época da dispensa, ela tinha exatamente 59 anos e 8 meses, faltando apenas 04 meses para se aposentar, nos moldes do Regulamento da Tramontinaprev, que lhe era aplicável. Regulamento esse que estipulou como condição de aquisição de "aposentadoria normal" ter o participante 60 anos de idade e, no mínimo, 10 anos de serviço creditado (tempo de serviço da participante na patrocinadora). Tendo a trabalhadora aderido a esse plano desde a sua admissão em 24/01/2000, o julgador verificou que ela teria direito à aposentadoria aos 60 anos de idade e com 10 anos de serviço creditado. Considerando que ela foi dispensada quanto ainda estava se restabelecendo da cirurgia, além de ter sido colocada de férias logo após o retorno ao trabalho, o magistrado concluiu que a empregadora quis fugir dos riscos decorrentes de empregada sexagenária e com certo problema de mobilidade. Assim, na ótica do julgador, a rescisão imotivada revelou-se discriminatória, sendo aplicável, por analogia, o entendimento contido na Súmula 443/TST.
Diante desse quadro, o magistrado acolheu o pedido da trabalhadora para manter em vigor seu contrato de trabalho, bem como do plano de saúde. Da decisão foram apresentados embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
PJe: Processo nº 0010320-41.2016.5.03.0002. Sentença em: 05/09/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte : TRT/3ªRegião
05/12/2016
Empregado que revendia produtos comprados com desconto na loja virtual da empregadora não consegue reverter justa causa
O esquema funcionava assim: o reclamante comprava produtos na loja virtual da empregadora, uma rede varejista, valendo-se do desconto de 10% concedido para a condição de associado. Posteriormente, os revendia em suas redes sociais, inclusive ofertando garantia a seus clientes.
Ao descobrir a conduta, a empresa tratou de aplicar a justa causa, contra a qual se insurgiu o empregado na Justiça do Trabalho. Na reclamação, pediu a reversão da medida, sustentando não ter cometido qualquer infração que a justifique. Reconhecendo os atos praticados, argumentou que "o que não é proibido é permitido". Mas a juíza Vânia Maria Arruda, que apreciou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, não lhe deu razão.
Com base em documento apresentado, a magistrada constatou que, ao longo de pouco mais de três anos, o empregado realizou 1.742 compras. As mercadorias eram adquiridas já em promoção, de modo que custavam bem abaixo do valor de mercado. A juíza observou que o empregado não possuía empresa, nem era cadastrado como MEI, de modo a poder comercializar produtos no volume realizado. Conforme ponderou, os produtos eram revendidos sem qualquer despesa, já que não havia recolhimento dos tributos devidos e o empregado se valia da nota fiscal fornecida pela ré.
Conclusão: produtos idênticos aos vendidos pela empregadora eram comercializados em valor abaixo do praticado no mercado. O empregado se valia, inclusive, do mesmo meio de comercialização, qual seja, loja virtual/rede web. Ilustrativamente, a julgadora citou um aparelho celular que, em março, era ofertado pelo reclamante no valor de R$600,00, e, em agosto, era comercializado pela empregadora no valor de R$ 912,78.
Diante do cenário apurado, a magistrada enquadrou a conduta na alínea c do artigo 482 da CLT, denominada negociação habitual. Esta situação ocorre quando o empregado, sem autorização, exerce, habitualmente, atividade concorrente ao empregador. Para a juíza, a confiança que deve existir na relação de emprego também foi rompida. Ela lembrou que a probidade e boa-fé fazem parte dos princípios que norteiam a relação de emprego. "A conduta do reclamante no uso do desconto de associado é nitidamente ímproba", destacou.
Nesse contexto, considerou válida a justa causa aplicada, julgando improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e retificação da CTPS, além de fornecimento de guias. Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento no TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011513-26.2015.5.03.0132. Sentença em: 12/09/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte : TRT/3ªRegião
02/12/2016
Mulher ganha direito de inserir nome de mãe adotiva em registro civil de Belo Horizonte
A decisão não agradou parte dos herdeiros, que não a reconhece como irmã; transitado em julgado, ela também poderá usar o sobrenome da mãe
A Justiça de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, concedeu a uma mulher o direito de inserir em sua carteira de identidade o nome da mãe adotiva, já falecida. A decisão não agradou parte dos herdeiros, que não a reconhece como irmã.
O pedido foi atendido pela juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca, Christiana Motta Gomes, em 30 de novembro. De agora em diante, se a decisão transitar em julgado, a filha também poderá usar o sobrenome da mãe.
A mulher, nascida em 1962, ajuizou ação contra os sete filhos biológicos e herdeiros da falecida e também contra a própria mãe biológica alegando que foi entregue por ela, ainda bebê, à mãe adotiva. Ela disse que a mãe biológica nunca reivindicou sua guarda e que a adotiva a acolheu em sua casa. A mulher afirmou que deixou o lar apenas em 1994, aos 32 anos, para se casar. A filha sustentou que a falecida é sua única figura materna e que cuidou dela quando esta adoeceu.
Alguns herdeiros contestaram o pedido, argumentando que não viam a mulher como irmã e que ela não poderia exigir ser declarada filha com base em laços socioafetivos. Afirmaram que a relação entre elas era de natureza trabalhista e que a mãe jamais manifestou desejo de reconhecer o vínculo. Outros dois irmãos, porém, concordaram com a pretensão da autora da ação.
A magistrada afirmou que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência, estabelecendo que a filiação se estabelece pela socioafetividade e que não havia dúvida de que uma convivência “longeva, duradora, pessoal” existiu entre as duas e que o vínculo “se gerou a partir da conduta da falecida”, que acolheu a criança e lhe proveu os meios de subsistência.
Segundo a juíza, não ficaram comprovados a subalternidade de relações empregatícias ou qualquer comportamento de arrependimento, exclusão ou repulsa da parte da mãe, mas o que se esperaria num vínculo de filiação: sustento enquanto o filho é incapaz, criação, educação, afastamento do lar materno para se casar, contatos mesmo que à distância, permanência de afeto normal e respeito até a morte da mãe. “E a questão de amor e pertencimento, aqui, não é de índole subjetiva, mas objetiva: se educação, criação, assistências e tudo o mais foram dados, é porque amor houve”, concluiu.
A juíza ponderou que pontos essenciais nas famílias contemporâneas são o pertencimento a um sistema familiar, qualquer que seja a natureza da formação do grupo, e o fato de haver “indivíduos em regime de intimidade consolidando o ser em um sistema contextualizado”. A magistrada também disse que a circunstância de os irmãos não admitirem a mulher na família não influi no direito da autora da ação. “Não é pelo sentimento deles que se tece a premissa da relação jurídica de socioafetividade. Essa premissa envolve apenas dois indivíduos, única e exclusivamente, e é uma via de mão dupla. Ainda que outros filhos estejam em relação orbitária em torno dessa relação, são estranhos à relação mãe-filha, pois cada um constrói sua relação individual com a mesma mãe”, declarou.
Baseada nesses fundamentos, e lembrando que o direito de família contemporâneo admite a multiparentalidade, a juíza declarou a filiação da mulher em relação à mãe afetiva e deferiu a retificação do documento civil para inclusão do registro dela ao lado do nome da mãe biológica.
Fonte: TJ-MG
Anoreg BR
Segunda, 05 Dezembro 2016 10:17
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