Turma considera válida como meio de prova gravação de conversa telefônica clandestina entre testemunha e ex-empregador
O entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da licitude da gravação de conversa telefônica quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. Mas, será que é lícita a prova obtida dessa forma quando o autor da ação não participa da conversa gravada? É ilegal juntar ao processo, como meio de prova, um CD que contém gravação da conversa mantida entre uma testemunha e o proprietário da empresa reclamada? Essas foram as questões levantadas pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque ao julgar o recurso de um trabalhador que não se conformava com o indeferimento da prova. Para o magistrado, não houve ilegalidade, já que a gravação da conversa telefônica foi realizada por um dos interlocutores, sem participação de terceiros na sua captação.
No caso, o ex-empregado alegou que, após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregador passou a dar más referências em relação à competência dele, principalmente devido à ação trabalhista que moveu contra a empresa, dificultando a sua recolocação no mercado de trabalho. Segundo alegou, esses fatos foram parcialmente confirmados pela única testemunha ouvida no processo. Entretanto, o juiz sentenciante indeferiu a juntada do CD que continha a gravação da conversa mantida entre a testemunha e o proprietário da ré, ao fundamento de que, pela lei brasileira, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. De acordo com o juiz sentenciante, um dos requisitos para aceitação desse meio de prova é que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (artigo 2º, II Lei 9.296/96), devendo a interceptação ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/96) e ser determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/96). E, no caso, ele concluiu que, como estão ausentes esses requisitos, a interceptação é ilegal, bem como as provas dela derivadas. Isto porque, como destacou, a gravação não foi feita pelo autor como um dos interlocutores, mas por uma terceira pessoa e, portanto, no seu entender, é prova ilícita, não podendo ser anexada ao processo.
Entretanto, no julgamento do recurso do trabalhador, o juiz convocado relator interpretou os fatos de forma diferente. Conforme observou, uma testemunha relatou que telefonou para o empregador anterior para obter referências do trabalhador, na intenção de contratá-lo. E foi a própria testemunha quem gravou a conversa telefônica travada com o proprietário da ré e entregou cópia ao reclamante. "Percebe-se que, no caso, não há se falar em interceptação telefônica, haja vista que não houve participação de terceiros na captação da conversa, que foi realizada por um dos interlocutores. Somente alguns dias após a referida gravação é que o reclamante teve acesso ao seu conteúdo, que lhe foi franqueado pelo interlocutor que gravou a conversa, o que configura gravação clandestina lícita, não se justificando, assim, o óbice à sua juntada aos autos, fato que prejudicou sobremaneira o reclamante", finalizou o relator.
Acompanhando esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro declarou a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, determinando o retorno do processo à origem para a reabertura da fase de produção de provas. Os julgadores decidiram que deve ser realizada a degravação (transcrição) das conversas reproduzidas no CD, para que seja proferida depois nova decisão, apreciando-se a questão central da ação.
PJe: Processo nº 0010957-92.2015.5.03.0174 (RO). Acórdão em: 14/06/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT/3ªRegião
18/11/2016
Empregada não pode realizar atividade que exija esforço muscular de mais de 20 kg em trabalho contínuo ou 25 kg em tarefa ocasional
Você sabia que o empregador não pode exigir da empregada mulher qualquer esforço que lhe demande força muscular superior a 20 quilos, em trabalho contínuo, ou 25 quilos, em trabalho ocasional? É o que estabelece o artigo 390, que integra o Capítulo III da CLT e que trata da "Proteção do Trabalho da Mulher". Foi justamente invocando essa regra legal que uma empregada ingressou com ação trabalhista, pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Seus argumentos: a empregadora, uma granja, exigia que ela carregasse caixas em suas atividades diárias cujos pesos excediam 25 kg.
O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora, entendimento mantido pela 10ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto por ela. É que, conforme verificou a relatora, juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcante, as caixas que a empregada carregava na empresa não ultrapassavam 20 quilos, não se configurando, portanto, a falta grave da empregadora. Nesse quadro, a Turma manteve a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a demissão como causa da extinção do vínculo.
A reclamante alegou que, diariamente, a empregadora lhe ordenava que deixasse seu posto de trabalho para ir ao setor de balança, onde tinha que fazer serviços superiores às suas forças, manuseando caixas com peso superior a 25 kg. Mas, em perícia técnica realizada com o fim de se apurar eventual insalubridade na prestação de serviços, ficou esclarecido que a reclamante atuava na área de embalagem secundária e tinha como atividades acondicionar um determinado número de produtos (frangos ou cortes de frango) já embalados em sacos plásticos, em uma caixa de papelão. Após isso, com o auxílio de balança digital, ela pesava as caixas e as posicionava na esteira, para que fossem encaminhadas ao setor de resfriamento ou congelamento.
Ocorre que, com base em informações da própria reclamante, o perito constatou que as caixas manuseadas por ela tinham "peso médio de 20 quilos", ou seja, estavam dentro dos limites permitidos no artigo 390 da CLT, o que foi confirmado por uma testemunha, que disse que as caixas existentes na empresa continham 15, 18 e, no máximo, de 20 quilos de produtos.
Por essas razões, a relatora concluiu pela ausência de prova da falta grave da empregadora, o que leva à improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme decidido na sentença. Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
PJe: Processo nº 0010304-89.2015.5.03.0142 (RO). Acórdão em: 14/09/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte : TRT/3ªRegião
22/11/2016
STJ decide que guarda compartilhada deve prevalecer para o bem da criança
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a guarda compartilhada deve prevalecer mesmo com briga dos pais, por entender que o importante é o bem-estar da criança. Esse entendimento serve de orientação para a primeira instância da justiça brasileira.
Para quem não sabe, guarda compartilhada é uma modalidade de guarda do filho que compreende responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, apenas é possível afastar a guarda compartilhada em caso de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos pais, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada.
Para esclarecer melhor a decisão, a juíza Saskia Elisabeth Schwanz, da 1ª Vara de Família, respondeu algumas questões sobre guarda compartilhada.
TJMS: Essa decisão serve como referência para todos os casos, mas isso não significa que o juiz deve obrigatoriamente adotar a guarda compartilhada, certo?
Saskia: Antes da introdução da guarda compartilhada no nosso ordenamento jurídico havia somente a tradicional e conhecida guarda unilateral, onde um dos pais (geralmente a mãe) tem a guarda com exclusividade do filho, e o outro genitor (geralmente o pai) apenas visitava o filho aos finais de semana, sem influenciar nas decisões importantes relativas à educação, saúde, e demais aspectos, nem conviver com as questões do cotidiano da rotina do filho.
Isso porque, anteriormente, o costumeiro nas dinâmicas familiares era a divisão clara de tarefas. Normalmente o marido trabalhava fora, para prover o sustento do lar, e a esposa trabalhava em casa, nos afazeres domésticos, e cuidados com os filhos. Assim, em caso de separação, compreensível que a mulher, mãe, que sempre cuidou diretamente da rotina dos filhos, ficasse com a guarda unilateral.
Atualmente, os tempos mudaram. Cada vez mais, as mães também estão inseridas no mercado de trabalho e os pais também estão desempenhando papéis nas tarefas caseiras - ambos, tanto pai como mãe, trabalhando fora e em casa, e ambos inseridos ativamente nos diferentes aspectos da vida dos filhos.
Assim, em caso de separação, compreensível que ambos, tanto pai como mãe, queiram seguir atuantes no cotidiano dos filhos, de forma que a guarda compartilhada, que prevê a "responsabilização conjunta", o "exercício de direitos e deveres" do pai e da mãe, vem ao encontro dessa nova prática cada vez mais costumeira nas famílias atuais.
Inicialmente, com a introdução da guarda compartilhada no Código Civil (pela Lei nº 11.698/2008), a previsão era que fosse aplicada "sempre que possível" (artigo 1.584, §2º). Mas com a Lei nº 13.058/2014 houve modificação no Código e a guarda compartilhada passou a ser regra. Pois, agora está previsto que a guarda compartilhada "será aplicada", ainda que não haja acordo entre os genitores, salvo se um deles declarar que não deseja a guarda do filho ou comprovado que não se encontra apto a exercer o poder familiar.
Inclusive a Ministra Nancy Andrighi, recentemente, na condição de Corregedora Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 25, em 22/08/2016, orientando aos juízes que atuam nas Varas de Família que, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou medida cautelar, ao decidir sobre guarda dos filhos, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra.
Ou seja, havendo interesse de ambos genitores na guarda do filho, a guarda compartilhada deve ser aplicada como regra sim, exceto nos casos específicos, que no processo restar comprovada a impossibilidade de um dos genitores, de desempenhar sua função.
TJMS: Se divergências entre os pais não podem privar o filho da convivência com os dois, até que ponto isso atingirá a criança?
Saskia: Observa-se no dia a dia da prática forense ser muito comum os pais, pelas mágoas da separação, usarem os filhos para atingir um ao outro. Mesmo separados, seguem mantendo clima de desavenças, como se quisessem retaliar um ao outro pelas falhas cometidas na constância da união. Mas a criança não quer fazer parte desse conflito, não quer saber dos motivos dos pais estarem separados, se foi o pai ou a mãe que errou.
Demonstrada a animosidade dos pais no processo, a lei prevê que seja designada audiência para esclarecimentos, visando auxiliar que compreendam o quanto se faz necessário separar os dissabores que tem um com o outro, da relação que cada qual tem com o filho, eis que o bem estar da criança deve vir em primeiro lugar.
Manter o clima de briga não resolve até porque, se resolvesse, o casal provavelmente ainda estaria junto, e não separado. Ademais, além de não resolver, o grande prejudicado sempre acaba sendo o filho, que se sente mal em perceber que as duas pessoas mais importantes de sua vida não se relacionam bem. A criança não tem culpa da separação dos pais, ela deseja apenas amar incondicionalmente cada genitor e manter ambos presentes em sua vida.
Assim, se os pais não conseguem deixar a briga de lado, que, ao menos, tentem manter o respeito diante dos filhos, que têm o direito de conviver no cotidiano com ambos: os dois participando das relações escolares, decidindo sobre escolha de médicos, eventuais tratamentos, atividades extracurriculares, enfim, mantendo ambos como referência.
TJMS: Na vara onde atua, quando um casal vai discutir a guarda dos filhos, é comum o pedido de guarda compartilhada? Em que proporção?
Saskia: Embora, com a introdução no Código Civil, da guarda compartilhada como regra, data de dezembro/2014, muitos genitores ainda preferem adotar a tradicional guarda unilateral, abrindo mão de exercer a guarda do filho, o que a lei de fato lhes faculta.
Mas, cada vez mais, vislumbra-se na prática forense um aumento da procura pela guarda compartilhada e tem-se percebido desconhecimento e insegurança dos genitores em como aplicar o instituto.
É comum, com advento desse novo instituto, muitos genitores pleitearem guarda compartilhada, acreditando que com isso não necessitam mais pagar pensão alimentícia ou que passam a ter direito de simplesmente exigir ver o filho neste ou naquele dia, ou de impor às suas vontades, sem necessidade de combinações prévias entre genitores.
Não raras vezes também a guarda unilateral (instituto habitualmente aplicado até o advento de referidas alterações legais) é equivocadamente compreendida como verdadeira "propriedade" do menor, como se o guardião tivesse direito de decidir com exclusividade todos os pormenores da rotina da criança, somente "emprestando" o filho por algumas horas ao outro genitor, quando do exercício do direito de visita.
A guarda compartilhada que, em síntese, significa responsabilização conjunta, é o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe, quando bem compreendida, e aplicada com bom senso e moderação, relevando o bem-estar da criança, é razoável e salutar para a criança.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte : TJMS
22/11/2016 - 16:37
Herdeiros não têm legitimidade para impugnar reconhecimento de paternidade
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros não são parte legítima para impugnar o reconhecimento de paternidade. Com esse entendimento, os ministros julgaram extinto um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de uma irmã.
Após um relacionamento amoroso, um homem assumiu a paternidade de uma filha, mesmo sem evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em 2004, exame de DNA comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo assim, ele não ajuizou ação para anular a paternidade.
Após sua morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a paternidade. A filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato consciente e voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.
Legitimidade
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque não reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no entanto, acolheu o apelo dos outros filhos, declarando a inexistência da paternidade e a nulidade do registro de nascimento.
Inconformada, a menor recorreu ao STJ. Alegou que "cabe somente ao pai contestar a paternidade do filho por meio de ação negatória, por se tratar de direito personalíssimo, restando aos demais interessados apenas a via anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido".
O caso foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, para o qual “somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor”.
Livre manifestação
Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha. O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade.
“A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no caso, inexistiu”, salientou Buzzi.
O relator julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do juízo de primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações processuais: (61) 3319-8410
Fonte : STJ
22/11/2016 10:03
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