Peça teatral sem autorização não fere direito autoral se realizada em faculdade, sem cobrança de ingresso
Quando uma faculdade de Artes Cênicas apresenta uma peça teatral como parte do projeto pedagógico do curso, sem cobrança de ingresso, não necessita de autorização de quem detenha os direitos sobre o texto. Foi o que ocorreu na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, ao promover a encenação do espetáculo “The Young Frankenstein”, de Mel Brooks e Thams Meenhan. A produtora que detém os direitos da peça no Brasil tentou impedir a apresentação dos atores, por meio de ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas foi derrotada na 1ª Instância e no TRF2.
A decisão do Tribunal teve relatoria do desembargador federal Messod Azulay, componente da 2ª Turma Especializada, que adotou de maneira unânime o voto do relator, no sentido de que a exibição da peça está expressamente amparada pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). O artigo 46, inciso VI, da lei prevê que a representação teatral realizada em estabelecimento de ensino, caso da UNIRIO, sem finalidade lucrativa e com objetivo didático, não desrespeita o direito autoral.
O magistrado afirmou que o “dispositivo se baseia no princípio de que é a utilização econômica da obra que gera direitos patrimoniais, sendo necessária a demonstração do intuito de lucro. Se a exibição do espetáculo não tem qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada não pode ser considerada como violadora de direitos autorais da Apelante, porquanto protegido pela exceção prevista no artigo 46, inciso VI da Lei 9.610/98.”
Messod Azulay ressaltou que há sólida jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça – STJ firmando esse entendimento e citou alguns acórdãos daquela Corte.
Mel Brooks é um famoso ator e cineasta norte-americano e se notabilizou por suas comédias em Hollywood, entre as quais “Banzé no Oeste” e o “Jovem Frankenstein”, indicada ao Oscar em 1975, e cuja peça foi objeto desta ação na Justiça Federal. O coautor do texto, Thams Meenham, é um escritor dos Estados Unidos, igualmente conhecido pelos livros “Annie”, “The Producers” e “Hairspray”, que se tornaram musicais de êxito no Cinema mundial.
Proc.: 0007085-43.2015.4.02.5101
Fonte : TRF/2ªRegião
10/11/2016 14:25
Portador de título perde direito de resgatar apólice de dívida pública do século passado
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo requerente contra a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que pronunciou a ocorrência do fenômeno da prescrição sobre o direito de o portador do título, parte autora, efetuar o resgate de apólices da dívida pública emitidas no início do século XX.
O apelante sustenta a não ocorrência da prescrição, “uma vez que os Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68 (mormente sua inconstitucionalidade) não poderiam estabelecer prazo prescricional por se tratar de matéria de competência do Poder Legislativo, através da Lei, e não da iniciativa do Executivo, posto que não se tratava de tema financeiro”.
A relatora, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, argumentou que o título, de posse do apelante, “está prescrito e não existe mais crédito a ser resgatado”. Assim, reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise da liquidez das apólices e o mérito da possibilidade da compensação dos valores dos referidos títulos da dívida pública com tributos e encargos federais.
Em seu voto, a magistrada esclareceu que o prazo prescricional que se aplica às apólices da dívida pública é o disposto nos Decretos-Leis nºs 263/1967 e 396/1968. As apólices em questão foram emitidas no início do século XX com vistas à captação de recursos para execução de programas de obras públicas, com rendimentos de 5% de juros anuais e amortização a partir do término das obras que iriam custear.
A magistrada destacou que essas obras públicas não foram concluídas e algumas sequer iniciadas e, por esta razão, foi editado o Decreto-Lei 263/1967, que reconheceu a dívida e autorizou o resgate antecipado dos títulos num prazo de seis meses, para que o possuidor da apólice efetivasse o devido resgate, ao fim do qual a dívida seria considerada prescrita. Depois de transcorrido o prazo total de 12 meses estabelecido pelos Decretos-Leis 263/1967 e 396/1968, por inércia do portador, o direito de resgate está esgotado, e não se pode falar em imprescritibilidade dos títulos e do direito de resgate enquanto não concluídas as obras públicas a serem custeadas pelas apólices.
Segundo a desembargadora, não há inconstitucionalidade nos Decretos-Leis nºs 263/1967 e 396/1968, que, inegavelmente, “ao reconhecer dívidas do governo e dispor sobre prazo para resgate de títulos da dívida pública, versam sobre matéria financeira e prescindem de regulamentação por ato do presidente da República para validade, uma vez que seu objeto foi devidamente individualizado, normatizado e publicado atendendo a todos os critérios para cumprimento de sua finalidade”.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação.
Processo nº: 2005.37.00.004170-7/MA
Data de julgamento: 25/07/2016
Data de publicação: 26/08/2016
GN
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
10/11/16 19:25
DECISÃO: Empresa de transporte e turismo não pode operar linha interestadual sem a devida autorização por licitação
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso DE uma empresa de transporte e turismo contra a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido de implantação de um seccionamento na cidade de São Paulo (SP), na linha de ônibus operada entre Santos (SP) e Fortaleza (CE), expedindo o quadro tarifário específico.
Inconformada, a instituição autora recorreu ao TRF1 afirmando que a implantação de seção está prevista em regulamento e não exige licitação. Sustenta, ainda, que a própria Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) elaborou os estudos para implantação dos novos serviços que serão licitados (PROPASS) e que está prevista uma seção na cidade de São Paulo (SP) na futura licitação da linha de Santos a Fortaleza.
A empresa argumenta, por fim, que preenche todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a implantação da seção na cidade de São Paulo (SP), linha Santos (SP) - Fortaleza (CE) e que as razões que fundamentaram o indeferimento do pedido administrativo são contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em seu voto o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que com a implantação da seção na cidade de São Paulo significa mudança de itinerário, “ocasião em que se deverá realizar, necessariamente, por meio de nova licitação a fim de outorgar a permissão à pessoa jurídica interessada na exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros”.
O magistrado salientou que o pedido de concessão de seção, nos moldes pretendidos pela autora, importa “na concessão de outras linhas diversas daquela para a qual a empresa possui permissão, sem a necessária submissão ao procedimento na licitação pública”.
Ponderou o desembargador que a empresa requerente não tem permissão para efetuar a seção na cidade de São Paulo e que a outorga de linhas e seções estão vinculadas à “conveniência e oportunidade do Poder Concedente”, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa, principalmente no que concerne ao seu mérito”.
Assim sendo, concluiu o relator que não cabe ao Poder Judiciário, à míngua do regular processo licitatório ou do estabelecimento dos necessários critérios para a delegação sob a nova modalidade, autorizar precariamente a exploração do serviço público em questão.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0039492-96.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/09/2016
Data da publicação: 16/09/2016
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
10/11/16 19:47
Decisão do TJ-SP concede guarda a pai socioafetivo
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi pela concessão da guarda ao pai socioafetivo, que cuida da criança de cinco anos de idade desde o nascimento. A 10ª Câmara entendeu que a guarda provisória deve ser do pai socioafetivo, mesmo o pai biológico tendo dado amparo material e afetivo e convivido quinzenalmente com a criança. A mãe morreu em 2015 e o marido impetrou ação na Justiça para ficar com o menor aos seus cuidados, já que o pai biológico levou a criança para outra cidade.
A decisão foi embasada na tese da jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), para quem a paternidade não se baseia apenas em fato biológico. “A constância social da relação entre pais e filhos caracteriza uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. Constituído o vínculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai (função). É uma espécie de adoção de fato. É aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor… ao filho, expõe o foro mínimo da filiação, apresentando-se em todos os momentos, inclusive naqueles em que se toma a lição de casa e/ou verifica o boletim escolar. Enfim, é o pai das emoções, dos sentimentos e é o filho do olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos que sobre ele se projetam”.
Segundo o jurista Cristiano Chaves de Farias, presidente da Comissão Nacional de Promotores de Família do IBDFAM, no atual estágio evolutivo do Direito das Famílias, “máxime à luz da teoria dos precedentes judiciais (consagrada no CPC de 2015), afasta-se a atávica necessidade do jurista de enquadramento de decisões judiciais em um binômio maniqueística de "tese e antítese". Assim sendo, a decisão assume feições distintas, considerados os diferentes aspectos que lhe são subjacentes”. Segundo ele, de fato, inexiste hierarquia entre a filiação socioafetiva e a filiação biológica, podendo, inclusive, ambas coexistirem concomitantemente, utilizando a terminologia consagrada na decisão do STF, no recente julgamento em que se admitiu a tese da pluripaternidade (STF, Ac. Tribunal Pleno, RE 898.060/SC, Repercussão Geral 622, rel. Min. Luiz Fux).
“Em sendo assim, não há uma prevalência apriorística entre um, ou outro, critério filiatório. Sempre dependerá da casuística. Trilhando essas pegadas, nota-se que a decisão judicial em comento considera os fatos concretos subjacentes, para estabelecer a guarda do menor a partir do critério do melhor interesse da criança (the best interest of the child). De fato, é preciso estabelecer a guarda na pessoa que se mostrar com melhores condições, e aptidões, para exercer o múnus, sem necessariamente vinculação ao critério biológico ou socioafetivo. Daí o acerto de ter invocado um critério correto: a prevalência casuística do melhor interesse da criança, sem uma determinação antecipada de uma preferência pela guarda do pai afetivo ou do pai biológico”, disse.
O presidente da Comissão entende que de todo modo, considerando as latitudes e longitudes da própria decisão do STF, não se pode negar a possibilidade de dupla paternidade (pluripaternidade) no caso concreto, inclusive com os efeitos decorrentes e, se for o caso, uma guarda compartilhada entre eles. “Hipotética e abstratamente, a ideia é crível. Dependerá, contudo, do caso concreto a sua materialização, em especial à luz do melhor interesse da criança”, garantiu.
Sobre a possibilidade da guarda provisória ser mantida posteriormente, Cristiano Chaves acredita que tudo dependerá da produção de provas no processo. Conforme o jurista, é relevante notar que a guarda está submetida ao melhor interesse da criança e, via de consequência, as provas que serão produzidas podem alterar, substancialmente, o entendimento do magistrado. “A prova será, portanto, o fio condutor da solução do problema, se apresentando como elemento decisivo para saber o critério que prevalecerá. De toda forma, dúvida inexiste de que situações como esta ilustram, com vibrantes cores, tons e matizes, a necessidade de uma vertical discussão acerca dos conceitos de guarda, visitação e custódia de filhos, adaptando institutos com conceitos históricos (praticamente imutáveis) à pluralidade das entidades familiares, consagrada constitucionalmente, inclusive à luz do contributo inestimável da jurisprudência superior (do STF e do STJ) e dos cuidadosos e alvissareiros estudos doutrinários. É chegada a hora de harmonizar a proteção jurídica dos filhos menores aos avanços plurais e múltiplos (e aos próprios arranjos familiares) que foram sendo concebidos, como, inclusive, a multiparentalidade”, disse.
Fonte: Assessoria de Imprensa (com informações do Conjur)
Anoreg BR
Quinta, 10 Novembro 2016 09:47
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