TJGO: Filha adotada irregularmente tem direito à herança
A adoção irregular não é motivo para excluir filha não legítima da partilha de bens, conforme entendimento unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). No voto, o relator, desembargador Amaral Wilson, considerou que a autora da ação, adotada por um casal aos quatro meses de idade, deveria ter reconhecida sua filiação póstuma com, consequente, direito à herança.
Consta dos autos que a requerente nasceu em uma família com parcos recursos econômicos e, por causa disso, foi entregue, informalmente, a um casal, na cidade de Caçu. Ela teria convivido com os parentes postiços por mais de 50 anos, até quando o pai adotivo morreu. Após o falecimento, os filhos biológicos entenderam que a irmã socioafetiva não faria parte da divisão dos bens deixados por seu genitor, o que motivou o embate processual.
Na instância singular, na 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca, o pleito da mulher adotada foi julgado parcialmente procedente: além de reconhecer a adoção póstuma, ela deveria integrar a partilha, junto aos irmãos e à viúva. A autora havia questionado, também, uma doação de uma área rural à irmã, feita pelo pai, ainda em vida. Contudo, tal pleito não mereceu prosperar.
No recurso, os herdeiros legítimos argumentaram que o pai não manifestou vontade de regularizar o registro de nascimento da adotada, uma vez que ele não teria realizado nenhum procedimento para efetivar a filiação. Para o magistrado relator, contudo, a defesa não teve respaldo para alterar o julgamento, mediante provas que confirmaram o vínculo amoroso entre o falecido e a filha não biológica.
“Em que pese a argumentação dos apelantes, é incontroverso que a autora/apelada, com poucos meses de vida, passou a viver na companhia do casal. (…) A prova documental e testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas que o falecido pai afetivo cuidava e tratava a apelada como filha, o que sem dúvidas comprova a intenção desse de reconhecê-la como filha”, frisou Amaral Wilson.
O desembargador explicou, também, que a paternidade socioafetiva, “caracterizada pelos estreitos laços de amor que une indivíduos que não possuem laços de sangue, tem como pressuposto, além da existência do liame social e afetivo, a existência do vínculo registral. Dessa forma, os requisitos para o reconhecimento da adoção post mortem são a inequívoca manifestação do adotante e o falecimento deste no curso do processo de adoção, ou a prova concreta do inequívoco propósito de adotar”.
Sobre a pretensão da autora em declarar nula uma doação feita em vida pelo pai adotivo, Amaral Wilson endossou que a sentença de primeiro grau foi correta em determinar a improcedência do pedido. “No caso de adoção póstuma, os efeitos do instituto retroagem à data do falecimento do adotante, já que esta é a data da abertura da sucessão, atingindo, apenas, os bens que ele tinha propriedade quando seu óbito”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Anoreg BR
04 Julho 2016 09:42
Novas regras para escolha de dirigentes de fundos de pensão são destaque do Plenário
Os líderes partidários reúnem-se nesta terça-feira, às 15 horas, para discutir a pauta da semana. As sessões ordinárias estão com pauta trancada por duas medidas provisórias
As novas regras para escolha e atuação de dirigentes de fundos de pensão são o destaque do Plenário da Câmara dos Deputados nesta primeira semana de julho, em sessões marcadas de terça (5) a quinta-feira (7).
As mudanças constam do Projeto de Lei Complementar 268/16, do Senado, que aumentam as restrições para escolha dos diretores-executivos dos fundos fechados de previdência. Esses diretores tomam as decisões sobre os investimentos para ampliar os recursos do fundo necessários ao pagamento dos benefícios para os participantes.
Atualmente, para serem contratados, eles não podem ter sofrido condenação criminal transitada em julgado. O texto restringe ainda aos condenados em decisão de órgão judicial colegiado, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera passível de prisão aquele condenado em segunda instância, mesmo com possibilidade de recurso.
Além disso, os diretores-executivos não poderão ser cônjuges ou parentes até o terceiro grau de conselheiro, diretor ou dirigente da entidade de previdência complementar ou do patrocinador; não poderão ter firmado contratos ou parcerias com essa entidade nos últimos três anos de sua contratação; nem ter exercido cargo em comissão ou ter exercido atividades político-partidárias nos últimos dois anos anteriores à sua contratação.
Uma das novidades do projeto é a criação da figura dos “conselheiros independentes” na estrutura dos conselhos deliberativo e fiscal. Sua escolha ocorrerá com processo seletivo e o profissional deverá ter notória especialização, definida pelo projeto como aquela que permita “inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do processo seletivo”.
Olimpíadas e crédito
Nas sessões ordinárias, a pauta do Plenário está trancada por duas medidas provisórias. Uma delas é a MP 716/16, que destina R$ 420 milhões do orçamento federal para ações de combate à microcefalia e ao mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, do zika e da febre chikungunya.
A maior parte (R$ 300 milhões) foi direcionada para a compra de repelentes para grávidas atendidas pelo programa Bolsa Família. A distribuição do produto, a cargo do Ministério do Desenvolvimento Social, foi definida pelo governo em janeiro e é uma das frentes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Aedes aegypti e à Microcefalia.
Controle de dopagem
Já a Medida Provisória 718/16 altera normas tributárias e de controle de dopagem com foco na realização dos Jogos Olímpicos (5 a 21 de agosto) e Paralímpicos (7 a 18 de setembro) do Rio de Janeiro. A proposta determina, por exemplo, a criação da Justiça Desportiva Antidopagem e estabelece competências da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), entre as quais: conduzir os testes e fazer a gestão dos resultados.
Segundo o projeto de lei de conversão, do deputado Celso Jacob (PMDB-RJ), uma das emendas incluídas enquadra os beneficiários do Bolsa-Atleta –política governamental voltada ao apoio de atletas de alto rendimento – como contribuintes facultativos do Regime Geral de Previdência Social.
A ideia é assegurar que os atletas contemplados não sejam prejudicados ou mesmo excluídos do programa, especialmente em ano de preparação para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos.
Acessibilidade
Em sessões extraordinárias, independentemente de trancamento, os deputados podem analisar o Projeto de Resolução 76/15, da Mesa Diretora, que cria a Coordenação de Acessibilidade na estrutura administrativa da Diretoria-Geral. A matéria depende de aprovação de regime de urgência.
Atualmente, as ações de acessibilidade desenvolvidas pela Câmara dos Deputados são elaboradas administrativamente de maneira informal, a partir de cessões de pessoal e de estrutura de outros setores.
Pela resolução, serão criados, na estrutura administrativa da Coordenação de Acessibilidade, o Serviço de Acessibilidade de Comunicação e Informação, o Serviço de Acessibilidade Digital e Tecnológica, o Serviço de Inclusão Social e a Seção de Apoio Técnico-Administrativo.
Dívidas dos estados
Também poderá ser votado o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/16, do Executivo, que alonga por mais 20 anos o pagamento das dívidas dos estados junto à União se forem adotadas restrições de despesas por parte dos governos estaduais.
A partir de acordo com os governadores fechado na última semana, os estados pagarão parcelas menores a partir do próximo ano com aumento gradativo até junho de 2018. Até dezembro haverá uma carência e os pagamentos serão suspensos. A partir de janeiro de 2017, começarão a pagar 5,5% da parcela devida, que aumenta mês a mês até atingir 100% em 2018 A ideia é dar fôlego aos estados para recuperarem suas finanças.
Íntegra da proposta:
■PRC-76/2015
■MPV-716/2016
■MPV-718/2016
■PLP-257/2016
■PLP-268/2016
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Regina Céli Assumpção
Fonte : Agência Câmara
04/07/2016 - 08h42
Juíza mantém justa causa aplicada a contadora que exercia atividade concorrente com a empregadora
Se o empregado, sem autorização do empregador, exerce, habitualmente, atividade concorrente, ou seja, explora o mesmo ramo de negócio, seja como subordinado de outro empregador, como autônomo ou como empresário, ou ainda exerce de forma habitual outra atividade que prejudique o desempenho de suas funções na empresa, configura-se hipótese de justa causa denominada de negociação habitual, nos termos do artigo 482, alínea c, da CLT.
E foi justamente essa a justa causa aplicada por uma empresa de contabilidade a uma de suas empregadas, que atuava como contadora. Inconformada com a penalidade que lhe foi imposta, a trabalhadora buscou a reversão da medida na Justiça. Mas a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, que julgou o caso na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à trabalhadora. Conforme verificado pela magistrada, a empregadora tem como denominação social a atividade de Contabilidade e Gestão Empresarial. E, conforme apurado no depoimento pessoal da própria trabalhadora, esta, em conjunto com outras colegas, prestava serviços de contabilidade através de empresa constituída de fato. Ela também já prestava serviços de contabilidade através de empresa constituída desde fevereiro de 2016.
Na visão da julgadora, esses fatos caracterizaram negociação habitual. Conforme ponderou, apesar de não haver cláusula expressa de exclusividade ou não concorrência, a contadora prestava serviços idênticos ao da empresa e em prejuízos desta. Inclusive, pela prova documental, a juíza constatou a ocorrência de contabilidade realizada com erros, que geraram multas a clientes da empregadora.
Diante disso, a magistrada manteve a justa causa por negociação habitual. Ainda não houve recurso dessa decisão.
PJe: Processo nº 0010784-98.2016.5.03.0185. Sentença em: 09/06/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte : TRT/3ªRegião
05/07/2016
PJe: Opção de sigilo ao anexar contestação só pode prevalecer até audiência inaugural para não cercear defesa da parte contrária
No processo eletrônico, a parte tem a faculdade de encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo (artigo 22, da Resolução n.º 94, do CSJT). Esse ato, contudo, deve ser feito até o momento da audiência inaugural, nos termos do artigo 847 da CLT. Isto porque a utilização da ferramenta "sigilo" impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. Assim, se há documento nos autos que pode ser visualizado por uma das partes e não pela outra, há nulidade por ofensa ao consagrado princípio do contraditório.
Foram esses os fundamentos utilizados pela juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado por uma trabalhadora que pediu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. De acordo com a trabalhadora, a empregadora juntou ao processo duas defesas, ambas com sigilo, prejudicando, assim, a defesa de seus direitos, uma vez que não teve acesso ao teor da peça defensiva e dos documentos que a acompanharam.
Embora a julgadora tenha conseguido visualizar todo o conteúdo da contestação e verificado que a peça estava devidamente identificada com o título "CONTESTAÇÃO PDF", atendendo às disposições do CSJT referentes ao PJE, ela constatou que as peças processuais estavam com sigilo ativo e, por essa razão, indisponíveis à trabalhadora. Examinando a ata de audiência, ela verificou que o procurador da empregada manifestou-se acerca da ausência de contestação, ocasião em que a juíza de 1º grau checou que a defesa encontrava-se no sistema e poderia ser visualizada normalmente, tendo o procurador acessado a defesa naquela oportunidade.
Porém, como esclareceu a relatora, apesar de a trabalhadora ter tido acesso à defesa em audiência, a juíza que presidiu o ato processual esqueceu-se de retirar o sigilo. "O sistema eletrônico permite à parte protocolar petições fazendo uso da ferramenta de "sigilo", impossibilitando, assim, que o ato seja visualizado pelas partes, terceiros e até mesmo pelos serventuários da Justiça do Trabalho. Desta forma, uma petição configurada como sigilosa somente pode ser visualizada e desbloqueada pelo juiz condutor do processo", esclareceu a julgadora, acrescentando que o encaminhamento da contestação com a opção de sigilo somente pode ser feito antes da audiência inaugural.
No entender da juíza convocada, a ferramenta sigilo foi inserida no sistema PJE para se permitir que a defesa e os documentos fossem tempestivamente protocolados, mas de forma invisível, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a parte contrária não tem acesso de forma antecipada à defesa. Apenas no momento da audiência, após impossibilidade de acordo, o juiz desbloqueia a petição, dando publicidade a ela.
Efetivamente, a ferramenta "sigilo" disponibilizada no PJE visa a evitar que a parte contrária tenha acesso à defesa antes do prazo previsto na norma celetista. Logo, caberia ao juiz sentenciante a retirada posterior do sigilo e a disponibilização da defesa e dos documentos para ciência da procuradora. Até porque a possibilidade de visualização de um documento por apenas uma das partes ofende o princípio do contraditório, gerando a nulidade do processo.
Assim, como o sigilo foi retirado apenas por ocasião da elaboração do acórdão, a julgadora acolheu a nulidade por cerceamento de defesa arguida pela reclamante e declarou nulos todos os atos processuais desde a audiência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reinclusão em pauta, devolvendo-se o prazo para manifestação sobre a defesa.
PJe: Processo nº 0010143-83.2015.5.03.0076. Acórdão em: 29/03/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte : TRT/3ªRegião
05/07/2016
Apostila de Haia vai desburocratizar serviços de cartórios no exterior
Cartórios irão legalizar documento a ser utilizado no exterior de graça
Ao participar do VII Fórum de Integração Jurídica, promovido pela Associação dos Notários e Registrados do Brasil (Anoreg-BR), o integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juiz federal Fabrício Bittencourt explicou detalhadamente como funciona a Apostila da Convenção da Haia”, aprovada recentemente pelo Plenário do CNJ. Segundo o juiz, para um cidadão brasileiro legalizar algum documento a ser utilizado no exterior basta que ele se dirija a um cartório. O Apostilamento de Haia será realizada em 10 minutos, sem custos, pois o sistema é todo do CNJ, garantiu.
“Em sua cidade de origem, de onde sairá com um documento autenticado (apostila), com um QR Code, por meio do qual qualquer autoridade estrangeira terá acesso ao documento original aceito em qualquer um dos 111 países signatários da Convenção”. Por sua vez, o conselheiro do Itamaraty, André Veras afirmou em sua explanação que o CNJ fez uma ótima opção ao selecionar os cartórios para fazer a legalização de documentos por meio da Apostila de Haia. “O CNJ fez a melhor escolha ao aderir os cartórios para fazer o apostilamento. Com a participação dos cartórios haverá um grande passo na desburocratização”.
O que é
A Convenção relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros, popularmente conhecida como apostila da Convenção da Haia, é um acordo estabelecido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH). A convenção determina as modalidades nas quais um documento expedido ou autenticado por autoridades públicas podem ser certificados para que obtenha valor legal nos outros estados signatários.
A certificação é chamada “apostila” (em francês apostille). Seu objetivo consiste em facilitar transações comerciais e jurídicas, já que consolida num único certificado toda a informação necessária para gerar validade a um documento público em outro país signatário.
A Convenção relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros foi assinada em 5 de outubro de 1961 na cidade da Haia, Países Baixos, tendo entrado em vigor em 24 de janeiro de 1965. A apostila só tem valor entre os países signatários da convenção. Dessa forma, se o país onde se necessita utilizar o documento não participa da Convenção, será necessária uma legalização diplomática.
Fonte: Diário do Poder
Anoreg BR
30 Junho 2016 16:55
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