Câmara autoriza professor a trabalhar em mais de um turno na mesma escola
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na terça-feira (7), projeto do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) que permite ao professor lecionar em mais de um turno na mesma escola, desde que não ultrapasse a jornada legal de trabalho semanal.
O projeto (PL 71/11) tramita em caráter conclusivo, já foi aprovado pelas comissões de Educação; e de Trabalho, Administração e Serviço Público, e poderá ser remetido para análise do Senado, a menos que haja recurso aprovado para que ele seja analisado no Plenário da Câmara.
A proposta, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), recebeu parecer favorável da deputada Maria do Rosário (PT-RS). Ela fez um ajuste no texto para adequar a redação da proposta à CLT e às normas de técnica legislativa. Pela nova redação, o professor que faz dupla jornada na mesma escola tem assegurado e não computado o intervalo para refeição.
Norma
Atualmente, a CLT não impede que o professor trabalhe dois turnos em um mesmo estabelecimento. A lei, no entanto, prevê que o professor não deve dar mais de quatro aulas consecutivas ou mais de seis aulas intercaladas na mesma escola. Na prática, isso inviabiliza o trabalho em dois turnos, que só é garantido nos locais em que há acordos e convenções coletivas de trabalho.
Para Maria do Rosário, essa situação “apenas cria dificuldades aos professores”. Ela afirmou que a restrição atual obriga os profissionais a se deslocarem de um estabelecimento a outro, aumentando os gastos com transporte, “e em nada acrescenta para a melhoria do ensino e das condições de trabalho”.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Newton Araújo
Fonte : Agência Câmara
09/06/2016 - 15h27
DECISÃO: Turma rejeita pedido de indenização pela morte de cão por suposta indigestão causada pelo consumo de determinada ração
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não aceitou recurso da parte autora contra sentença, da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de condenação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do tratamento inadequado ao cadáver de um animal de estimação durante a realização de necropsia, o que teria causado ao autor, dono do animal, traumas psicológicos.
O proprietário do cão sustenta que pelo laudo de necropsia anexado pela UFBA há uma forte ligação em relação ao fato de o cão ter morrido em razão de indigestão de determinada ração e que se o documento tivesse sido disponibilizado à época, ele o teria utilizado apenas para acionar a empresa fabricante da ração em virtude desse atraso no laudo. O apelante viu-se no direito de cobrar o laudo por meio de ação de indenização também contra o ente público (UFBA).
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, contestou o argumento do autor de responsabilizar a empresa fabricante de ração pela morte do cão e de que a universidade não teria produzido o laudo necroscópico do animal, bem como teria tratado o cadáver de forma inadequada. Para o magistrado, está correta a decisão de primeira instância de que a ação proposta por pessoa física contra empresa privada deve ser julgada pela Justiça Estadual.
O juiz federal convocado também não viu conexão entre o pedido formulado pelo autor contra a Empresa fabricante da ração, de um lado, e a demora na expedição do laudo de necropsia, e no tratamento dispensado ao cadáver do cachorro, de outro, imputados à UFBA.
O magistrado destacou que nos termos do art. 292, § 1º, do CPC de 1973, “é permitido o acréscimo, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. São requisitos de admissibilidade da cumulação: Que os pedidos sejam compatíveis entre si; que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”. Por isso, é pacífico o entendimento de que não é possível o acréscimo de pedidos diversos contra réus diferentes, embora quando, em relação a um dos réus, o Juízo não é competente, como na espécie dos autos.
O juiz convocado faz referência à jurisprudência do TRF1 e também do STJ, segundo a qual: “A cumulação de pedidos em uma mesma ação é, em regra, admitida no processo civil brasileiro. Exige-se, todavia, por expressa disposição legal (art. 292 do CPC), que os pedidos eventualmente acumulados sejam compatíveis entre si, dirigidos ao mesmo juízo competente e sujeitos ao mesmo e adequado tipo de procedimento” (STJ, REsp 971.774/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
Com relação ao pedido formulado contra a UFBA, o Colegiado concluiu que os documentos anexados aos autos não permitem afirmar que a universidade tenha contribuído para os danos alegados, quer seja pelo tratamento dado ao cadáver, quer pela não prestação do serviço contratado.
Quanto ao tratamento dispensado ao corpo do animal, igualmente, inexistem provas contundentes das alegações do apelante de que o cadáver do cão teria sido jogado e espremido num freezer.
Além disso, o comportamento do requerente, descrito nos autos, derruba por completo as alegações de que o suposto tratamento inadequado ao cadáver de seu cão lhe teria causado traumas psicológicos: A conduta do autor não é compatível com aquela de um racional e razoável proprietário de um animal de estimação, uma vez que somente após 15 horas de sofrimento do cão ele socorreu o animal internando-o em uma clinica.
Para o magistrado, o recorrente também não indicou, nos autos, elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes para afastar as conclusões do Colegiado.
A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator e negou provimento à apelação.
Processo: 2008.33.00.003301-3/BA
Data do julgamento: 16/03/2016
Data de publicação: 05/04/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
10/06/16 19:06
CNJ inicia consulta pública sobre regulamentação do uso de nome social
A partir desta segunda-feira, dia 13, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abre consulta pública sobre a proposta de resolução para regulamentar o uso do nome social (nome dado à pessoa cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero) em serviços judiciários. As sugestões podem ser encaminhadas até o dia 30 de junho pelo e-mail nomesocial@cnj.jus.br.
A proposta de resolução assegura a possibilidade de uso do nome social "às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados e magistradas, aos estagiários, aos servidores e trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário em seus registros, sistemas e documentos”. No caso dos colaboradores, o uso do nome social, de acordo com a proposta de ato normativo, pode ser requerido no momento da posse ou a qualquer tempo.
Deliberada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ, a iniciativa pretende ampliar e democratizar o debate acerca do tema, que, para tanto, convocou todos os tribunais do País a prestarem informações sobre a proposta de ato normativo.
Entre as previsões do ato normativo está a formação continuada sobre o tema pelas Escolas Nacionais da Magistratura (Enfam e Enamat) e pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), em cooperação com as escolas judiciais. O PJe também deverá trazer campo específico destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.
Com informações do CNJ.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
13/06/16 07:36
IBDFAM: É impossível leiloar bens que constam em testamento
Uma disputa entre os herdeiros de dois relacionamentos terminou com o seguinte veredicto: é impossível leiloar bens que constam em testamento, pois o Código Civil não permite a conversão da herança em dinheiro por meio de leilão. A decisão, da Câmara Especial Regional de Chapecó (SC), destacou também que a existência de uma cláusula desse tipo no documento não o invalida apesar de a regra ser nula.
No caso, os filhos do segundo casamento foram reconhecidos apenas depois da morte do pai; um deles por processo judicial. Os descendentes do primeiro casamento pretendiam excluir os irmãos da divisão dos bens.
A desembargadora substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora, não viu distinção no testamento quanto aos filhos, se reconhecidos antes ou depois da morte do pai. A cláusula especificava que todos os filhos teriam porcentagem igualitária entre eles, em dinheiro, depois de concluído o leilão. "A invalidação de tal cláusula não impede que os herdeiros procedam à venda dos bens no final do inventário, se assim desejarem", concluiu a relatora.
Segundo a advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), há previsão específica do Código Civil que proíbe a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (CC, art. 1.848, § 2º). “Ou seja, o testador não pode determinar que os bens que integram a legítima dos herdeiros necessários sejam vendidos, transformando-os em dinheiro para posterior divisão”, diz.
No entanto, explica a advogada, se os bens não admitirem divisão cômoda entre os herdeiros, a solução para a partilha pode ser a venda por meio do leilão, para posterior divisão dos recursos obtidos. “Nesse caso, portanto, o leilão se dará não por vontade do testador, mas sim em virtude da solução prevista na lei quando os bens que integram o monte não são passíveis de divisão cômoda entre os herdeiros (CC, art. 2.019)”, afirma.
“De todo modo, importante registrar que pelas disposições do Código, o testador poderia determinar a conversão dos bens da herança em dinheiro na parte que integrar a sua cota disponível, ainda que esta seja destinada a seus filhos”, destaca.