Câmara conclui votação de projeto antiterrorismo; texto vai a sanção
Proposta contém artigo que evita o enquadramento como ato terrorista de violência praticada no âmbito de movimentos sociais
Será enviado à sanção o projeto do Poder Executivo que tipifica o crime de terrorismo (PL 2016/15), prevendo pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime.
O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, nesta quarta-feira (24), o substitutivo do Senado ao projeto. Com isso, foi mantido o texto aprovado pela Câmara em agosto do ano passado.
Trata-se de um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que tipifica o terrorismo como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Ao apresentar seu parecer em Plenário, Maia criticou o texto do Senado, principalmente quanto à exclusão do artigo que evitava o enquadramento como ato terrorista de violência praticada no âmbito de movimentos sociais. “Quem apontou esse problema foram os especialistas da Organização das Nações Unidas (ONU)”, afirmou, ao ler o trecho do parecer da ONU contra a exclusão do artigo.
O relator recomendou a manutenção integral do texto da Câmara, por deixar mais clara a divisão das tipificações penais relativas ao terrorismo, seus atos preparatórios e financiamento.
Enquadramento
Para o enquadramento como terrorismo, com a finalidade explicitada, o projeto define atos terroristas o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte. Isso se aplica ainda a gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
Também estarão sujeitos a pena de 12 a 30 anos os seguintes atos, se qualificados pela Justiça como terroristas:
- incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
- interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;
- sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de meio de comunicação ou de transporte; de portos; aeroportos; estações ferroviárias ou rodoviárias; hospitais; casas de saúde; escolas; estádios esportivos; instalações de geração ou transmissão de energia; instalações militares e instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e
- atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
A proposta altera ainda a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) para permitir a aplicação imediata de instrumentos de investigação previstos nela, como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.
Também poderá ser aplicada a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.
Manifestações sociais
Para deixar claro que não deverão ser enquadrados como terrorismo os protestos de grupos sociais, que às vezes podem ser violentos, como os dos movimentos de trabalhadores sem-terra ou os ocorridos em todo o País em junho de 2013, o texto faz uma ressalva explícita.
A exceção inclui a conduta individual ou coletiva nas manifestações políticas, nos movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe profissional se eles tiverem como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.
Entretanto, esses atos violentos continuarão sujeitos aos crimes tipificados no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). O texto do Senado retirava essa exceção do texto.
Continua:
■Financiamento do terrorismo terá pena de 15 a 30 anos de reclusão
■Projeto antiterrorismo preserva movimentos sociais, diz líder do governo
Íntegra da proposta:
■PL-2016/2015
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte : Agência Câmara
24/02/2016 - 19h01
Bonifácio de Andrada propõe direito de guarda compartilhada a pais não casados nem divorciados
Está em análise na Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 8268/14) do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) que estende as regras da guarda compartilhada aos pais e mães que não estejam vinculados por casamento civil ou divórcio. O projeto obedece às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/90).
Andrada defende que é necessário incluir de forma expressa na legislação atual o direito de todos os genitores à guarda compartilhada, inclusive dos pais que não tenham vínculo jurídico de casamento ou divórcio, como forma de assegurar o melhor tratamento à criança.
A guarda compartilhada ganhou novos contornos a partir de dezembro de 2014, com a entrada em vigor da lei (13.058/14) que determina a divisão equilibrada do convívio com o filho como regra no caso da separação dos pais. Antes da nova lei, a guarda compartilhada era aplicada nos casos de divórcio consensual dos pais. Com a nova redação, mesmo quando não houver acordo entre os pais, o juiz dará prioridade à guarda compartilhada, exceto se um dos genitores abrir mão da guarda do filho.
Tramitação
Com caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social; e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado nas duas comissões, poderá seguir direto para o Senado.
Íntegra da proposta:
■PL-8268/2014
Reportagem - Emanuelle Brasil
Edição - Alexandre Pôrto
Fonte : Agência Câmara
26/02/2016 - 09h25
DECISÃO: Turma condena a Caixa Econômica Federal a indenizar empresa por cobrar dívida inexistente
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve parcialmente sentença que condenou a Caixa Econômica Federal e uma sociedade empresária a, solidariamente, pagarem à parte autora, uma instituição empresarial de serviços gráficos, o valor de R$ 1.800,00, cada uma, a título de repetição de indébito, e o valor e R$ 72 mil a título de danos morais, pela cobrança indevida de dívida inexistente.
A duplicata foi apresentada à CEF pela sociedade empresária para que fosse cobrada do autor a quantia de R$ 900,00. No entanto, no entendimento do magistrado de primeiro grau, não houve a comprovação da efetiva relação comercial que pudesse justificar o protesto do título, em face da ausência da assinatura do devedor e de nota fiscal da prestação do serviço.
Em suas alegações recursais, a CEF alega que a sociedade empresária apresentou a duplicata para que o banco efetuasse a cobrança da parte autora. Aduz que somente recebeu a documentação, descontou a duplicata e providenciou o protesto do título para que os valores nele contidos fossem cobrados. Argumentou ainda a instituição bancária, parte ré, que não foi possível confirmar a idoneidade do documento apresentado para a cobrança devido ao volume diário de operações bancárias semelhantes realizadas por ela diariamente e que somente a empresa que solicita a cobrança é quem tem o dever de prestar as informações verdadeiras.
Decisão - O Colegiado acatou parcialmente as razões trazidas pela apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a empresa, primeira ré, não contestou a alegação da inexistência de relação jurídica contra a autora, o que “resulta como consequência lógica que a duplicata protestada não possui o devido respaldo contratual e legal para a sua cobrança”.
Sustenta que a CEF não conseguiu comprovar por meio de documentos se houve efetiva relação comercial entre a autora e a primeira ré, devendo, dessa forma, responder objetivamente pelos danos causados à parte autora por haver “insistido na validade da cobrança de dívida inexistente durante um ano e meio, contado do ajuizamento da ação”.
Assevera que, muito embora a lei autorize o protesto da duplicata sem o devido aceite, não haveria como subsistir a cobrança da duplicata contra a recorrida, “impondo-se o cancelamento do respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos transtornos advindos”. Quanto ao valor da indenização, entendeu o magistrado que o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração “a capacidade econômica do responsável pelo dano; o constrangimento indevido suportado pela vítima do dano moral e outros fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial”.
Destacou o relator que, como a autora não comprovou o alegado impedimento na compra de um automóvel em razão do protesto, “resulta razoável a redução do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 5 mil, valor que não se mostra excessivo nem irrisório para a reparação do dano”.
Sobre a cobrança da dívida já paga (repetição do indébito), aduz que, conforme previsto no art. 940 do Código Civil, o credor fica obrigado a restituir ao devedor o dobro do que houver cobrado somente quando demonstrada má-fé, dolo ou malícia, e não “quando se tratar de dívida declarada inexistente por decisão judicial”.
Nesse sentido, a Turma deu parcial provimento à apelação da CEF para afastar o pagamento em dobro do valor cobrado à autora e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0025615-56.2007.4.01.3500
Data de julgamento: 16/09/2015
Data de publicação: 30/1/2015
JR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
25/02/16 19:12
DECISÃO: União é condenada a pagar despesas médicas de militar acidentado durante treinamento
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que condenou a União ao pagamento dos gastos médicos de uma vítima de acidente durante a realização de exercícios físicos no Exército Brasileiro. O Colegiado ainda aumentou a condenação da União em honorários advocatícios de R$ 7 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
O militar entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização em virtude de acidente ocorrido durante sua participação em exercício de treinamento no serviço militar obrigatório, que acarretou lesão em seu joelho esquerdo, gerando incapacidade funcional parcial. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento das despesas médicas, ao pagamento de pensão mensal vitalícia em 40% do soldo correspondente à graduação a que pertencia por ocasião do licenciamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7 mil.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para obter: indenização por ato ilícito ou moral; custeio do tratamento por meio do pagamento de plano ou seguro-saúde; aumento do valor da pensão e majoração da verba honorária. A União, por sua vez, requereu a improcedência total do pedido.
Ao analisar o caso, a Turma entendeu que apenas o valor dos honorários advocatícios deve ser reformado. “Correta a sentença na parte que condenou a União ao pagamento de despesas médicas pendentes, mediante a comprovação pelo autor de sua real necessidade e da relação do tratamento com os danos decorrentes do sinistro, não havendo que se falar em deferimento do pagamento de plano de saúde ou comprovação das despesas tão somente após a realização da intervenção médica”, afirmou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.
O magistrado também pontuou que a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 40% dos soldo correspondente à graduação a que pertencia por ocasião do licenciamento deve ser mantida, “vez que esta porcentagem corresponde à perda da capacidade laborativa parcial do autor”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador entendeu improcedente o pedido, “uma vez que aludida verba não foi pedida na petição inicial, bem como não há na peça qualquer alegação da ocorrência de danos de ordem imaterial”.
Por fim, com relação ao pedido de majoração da verba honorária, o magistrado esclareceu que a concessão de maior parte do pedido do autor atrai a regra prevista pelo artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Dessa forma, acompanho entendimento da jurisprudência do TRF1 e atribuo à União o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 10 mil”.
Processo nº: 0002361-44.2008.4.01.0000/GO
Data do julgamento: 14/9/2015
Data de publicação: 16/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
25/02/16 15:24
Câmara aprova regras sobre realização das Olimpíadas no Rio
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (24) o Projeto de Lei 3221/15, do Poder Executivo, que disciplina aspectos relacionados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no Rio de Janeiro. A matéria será votada ainda pelo Senado.
Um dos pontos disciplinados refere-se ao compartilhamento gratuito de imagens das competições e dos eventos relacionados aos Jogos com emissoras e outros veículos que não contrataram a transmissão para o território brasileiro.
Os chamados flagrantes de imagens deverão resumir, para efeitos de divulgação jornalística por outras TVs e pela internet, os lances das competições de cada dia.
Segundo o substitutivo aprovado, de autoria do deputado Indio da Costa (PSD-RJ), relator do projeto pela comissão especial, as emissoras oficiais deverão preparar e liberar para as demais um total de 6 minutos das cerimônias de abertura e encerramento e 21 minutos das competições realizadas a cada dia. O projeto original estipulava a liberação de 6 minutos de cada competição.
Aqueles que retransmitirão essas imagens terão de obedecer ao limite diário de 15 minutos de exibição.
Limites de uso
Na primeira versão apresentada pelo relator, o material liberado deveria ser usado pelo veículo de comunicação solicitante apenas dentro das 72 horas após o recebimento. Depois de negociações com o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), o relator retirou essa limitação. Ficaram, entretanto, outras restrições incluídas por Costa quanto ao tempo de cada evento do qual participem brasileiros.
O projeto original previa que cada competição com brasileiros disputando medalhas tivesse flagrantes de 3% do tempo total da competição ou de 6 minutos, o que fosse maior. A redação aprovada garante 90 segundos ou um terço da duração total, o que for menor.
Dessa forma, competições de esportes coletivos, por exemplo, ficarão limitadas a 90 segundos, em vez de 6 minutos.
Indio da Costa inovou, porém, ao incluir a obrigatoriedade de que os eventos com duração igual ou inferior a 15 segundos sejam transmitidos na íntegra. Esse tempo, contudo, abarca apenas momentos de modalidades do atletismo (um salto ou arremesso ou os 100 metros rasos, por exemplo). A prova mais rápida da natação, os 50 metros livres, dura cerca de 20 segundos.
Os vídeos com os momentos escolhidos pelas emissoras autorizadas pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) serão liberados três vezes ao dia em até duas horas após a última competição do período (manhã, tarde e noite).
Premiação
Quanto às imagens das cerimônias de premiação com a participação de atletas brasileiros, o texto prevê a liberação de imagens com duração mínima de 90 segundos de duração e esse tempo será computado no limite total de reprodução de 15 minutos. A redação original previa a transmissão integral sem contar no limite.
“É exagerado e injustificável que os veículos em geral recebam e possam fazer uso da íntegra destas cerimônias, de maneira irrestrita”, afirmou o relator, referindo-se à transmissão das cerimônias de entrega de medalhas.
Sem exclusividade
A briga das emissoras brasileiras pelo direito de transmissão dos Jogos de 2016 em território nacional começou em 2009, antes mesmo de o COI definir qual seria a sede. A Rede Globo e a Rede Bandeirantes fizeram uma parceria para oferecer uma proposta conjunta, enquanto a Rede Record correu por fora e também conseguiu os direitos de transmissão.
Assim, não haverá exclusividade para nenhuma dessas emissoras na transmissão pela TV aberta. Na TV por assinatura, no rádio, na internet e nas mídias móveis, os direitos de transmissão dos Jogos Olímpicos de 2016 pertencem, com exclusividade, à Rede Globo e à Bandeirantes.
Essas emissoras podem optar pelo repasse do direito de exibição ou pela transmissão das provas olímpicas em seus diferentes veículos. As Olimpíadas de 2012 foram transmitidas com exclusividade pela Record.
Continua:
■Projeto regulamenta desconto em ingressos e reserva de assentos
Íntegra da proposta:
■PL-3221/2015
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte : Agência Câmara
25/02/2016 - 00h15
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