Educação aprova proteção da saúde vocal para professores do básico ao superior
A Comissão de Educação aprovou o Projeto de Lei 2776/11, do deputado Saraiva Felipe (PMDB-MG), que estabelece a proteção da saúde vocal dos professores que atuam na educação básica e superior como medida integrante das políticas de valorização dos profissionais de educação.
O relator na comissão, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), apresentou substitutivo para definir melhor as intervenções preventivas e de recuperação dos agravos à voz dos professores acometidos.
Silva propôs que a União, em colaboração com estados, Distrito Federal e municípios, garanta a oferta de ações de proteção à saúde vocal dos professores que atuam na educação básica e superior no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Exames periódicos
O projeto aprovado na comissão prevê ainda a avaliação médica anual realizada por equipe interdisciplinar, composta por médicos otorrinolaringologistas, psicólogos, fonoaudiólogos e assistentes sociais, com experiência na área de voz; ações de prevenção de alterações vocais e patologias laríngeas, inclusive por meio da oferta periódica de programas de capacitação e treinamento teóricos e práticos para o uso adequado da voz; ações de recuperação e reabilitação dos profissionais acometidos por lesões vocais ou laríngeas; e, por fim, incentivos à adequação dos processos de trabalho, visando ao desenvolvimento e à adoção de tecnologias de ensino que reduzam o esforço vocal.
“Cerca de 60% dos professores da rede têm distúrbios na voz e o estresse no trabalho está fortemente associado a esses distúrbios, que aumentam de 6 a 9,5 vezes as chances de o professor tornar-se incapaz para o trabalho”, informou Orlando Silva ao defender a aprovação do projeto
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será examinado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Câmara já havia aprovado projeto semelhante em 2008, que seguiu para o Senado, mas não chegou a se transformar em lei. Alguns estados possuem leis estaduais criando programas de saúde vocal para seus professores.
Íntegra da proposta:
■PL-1128/2003
■PL-2776/2011
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Regina Céli Assumpção
Fonte : Agência Câmara
30/09/2015 - 18h54
CEF DEVE FORNECER EXTRATO ANALÍTICO DE FGTS REFERENTE A PERÍODO DE 30 ANOS
Decisão é da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo
A Justiça Federal determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) forneça os extratos analíticos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a todos que solicitarem, mediante requerimento administrativo, independentemente de determinação judicial.
O documento deverá conter as informações de períodos anteriores à unificação das contas perante a CEF, respeitado o prazo prescricional de 30 anos. A decisão da juíza Flávia Serizawa e Silva, da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, tem extensão de efeitos em todo território nacional.
Para que o cidadão solicite o extrato, deve apresentar documento hábil que comprove o vínculo empregatício em período anterior à migração das contas, apresentar documento que demonstre qual a instituição financeira depositária dos valores; e recolher as eventuais tarifas sobre o serviço, desde que permitida sua cobrança pelo Banco Central do Brasil.
De acordo com a Defensoria Pública da União, autora da ação, com a centralização na CEF das contas fundiárias, a instituição financeira tem o dever de prestar informações aos trabalhadores com conta vinculada ao FGTS, mesmo que seja de período anterior à unificação/migração que ocorreu em 1990.
“Com o advento da Lei 8.036/90, houve a determinação de unificação das contas do FGTS perante a CEF, a quem foi atribuída a qualidade de órgão operador, nos termos do artigo 7º, I. Consoante disposto no mesmo dispositivo legal, cumpre à CEF emitir regularmente os extratos individuais das contas vinculadas”, afirmou a magistrada.
A fim de consolidar as normas regulamentares do FGTS, foi editado o Decreto 99.684/99, que dispôs sobre o dever do extrato informativo da conta vinculada. “O dever legal de fornecimento dos extratos em questão, portanto, é inquestionável, por expressa determinação legal”, entende Flávia Serizawa e Silva.
No caso de a instituição financeira depositária, detentora da informação antes do período da unificação, não dispor da referida documentação, ficará constatada a impossibilidade material de fornecimento do extrato, sem possibilidade de responsabilização da CEF.
Os casos de descumprimento serão tratados individualmente, mediante informação ao juízo com a documentação comprobatória do descumprimento, a fim de imposição de medida coercitiva, se for necessário. (KS)
Processo: 0024912-84.403.6100 – íntegra da decisão
Assessoria de Comunicação
Com informações da JFSP
Fonte : TRF/3ªRegião
2015 - outubro - 01
RECEITA FEDERAL NÃO PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Documentos fornecidos por uma instituição financeira revelaram movimentação de mais de R$ 10 milhões por empresa declarada como inativa por seus gerentes
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário. A decisão foi proferida ao analisar o recurso de um contribuinte condenado por crime contra a ordem tributária. Ele alegou nulidade do recebimento da denúncia e a utilização de provas ilícitas decorrentes da quebra de sigilo bancário.
Segundo a denúncia, os réus eram sócios gerentes de um autoposto e omitiram rendimentos para reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e CSLL. Em 2002, apesar da expressiva movimentação financeira constatada, eles entregaram declaração de renda dando a empresa como inativa. A Receita Federal lavrou autos de infração, tendo o crédito tributário sido definitivamente constituído. O contribuinte não contestou, não quitou e nem parcelou a dívida.
Como as intimações por edital não foram atendidas, a Receita Federal requisitou extratos bancários relativos às contas da empresa comandada pelos réus diretamente para a instituição financeira, que atendeu à requisição fazendária, apresentando os extratos com as movimentações bancárias relativas aos anos de 2002 e 2003. As operações relativas aos depósitos/créditos bancários e toda a movimentação bancária da empresa foram fornecidas e constam do processo judicial. A movimentação bancária da empresa, nos anos calendário de 2002 e 2003 foi de mais de R$ 10 milhões.
Ao analisar o caso, a 11ª Turma destacou que a quebra de sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do juiz competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos do artigo 5º, inciso XII e 93, inciso IX da Constituição.
“Não estou afastando de forma irrestrita a possibilidade de quebra do sigilo financeiro, mas sim, afirmando a ilegalidade do uso de informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, a fim de viabilizar o acesso a dados pessoais e sigilosos, com vistas a identificar ilícito de supressão ou redução de tributo. A meu ver, não poderia a Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo e tributário, sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais”, escreveu a relatora, desembargadora federal Cecília Mello.
Em votação unânime, a Turma acolheu o recurso da defesa para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário da empresa administrada pelos réus, anulando o processo penal desde seu início e determinando o trancamento da ação por ausência de justa causa para persecução, determinando, ainda, o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a devolução aos seus titulares.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0005330-48.2008.4.03.6120/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2015 - outubro - 01
Ação declaratória de ausência de direito sobre imóvel não se confunde com anulação de registro
STJ manteve decisão da justiça de Minas Gerais, que se arrasta há quase trinta anos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Minas Gerais que declarou que a companheira de um homem falecido não tem direito a imóveis adquiridos antes da união estável. A disputa se arrasta no Judiciário há quase 30 anos.
As lojas e apartamentos localizados em dois prédios foram dados ao falecido em troca dos terrenos de sua propriedade onde foram feitas as edificações. Os terrenos haviam sido adquiridos durante o casamento, e os imóveis construídos foram entregues quando a esposa já havia falecido e o homem vivia em união estável.
Em ação declaratória, os filhos do primeiro casamento comprovaram que o pai não gastou dinheiro na construção dos prédios e, portanto, a companheira não participou de esforço comum para aquisição desses bens. Por isso, em primeiro e segundo graus, a Justiça mineira decidiu que ela não tinha direito a parte dos recursos obtidos com a venda desses imóveis após a morte do companheiro.
Natureza da ação
No recurso ao STJ, a companheira alegou que não se tratava de ação declaratória, mas sim anulatória de registro, pois os imóveis estariam em seu nome. Por essa razão, a ação já estaria prescrita, segundo sustentou.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que a sentença já havia apontado que o caso não discutia a veracidade ou legitimidade dos registros, mas apenas se a companheira tinha ou não direito à meação sobre os imóveis.
Salomão constatou que não houve partilha a ser modificada nem se pretendeu a anulação de registro imobiliário, de forma que se trata mesmo de ação declaratória pura, que não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
Foi destacado ainda que as questões que demandem alta indagação ou dependam de prova não podem ser resolvidas no juízo do inventário, razão pela qual o juiz deve remetê-las a outro juízo competente para dirimi-las.
Daí também a conclusão de que não se tratava de ação de anulação de partilha amigável, afastando-se o prazo decadencial de um ano (artigo 1.030 do Código Civil) e o prazo de dois anos da ação rescisória de partilha (artigo 495 do Código Civil).
(Fonte: STJ)
Anoreg BR
Quinta, 01 Outubro 2015 09:12
Bancos têm capacidade para suportar mudanças abruptas dos juros e câmbio, diz BC
Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil
Os bancos têm adequada capacidade para suportar efeitos de choques de cenários adversos, bem como de mudanças abruptas nas taxas de juros e de câmbio, na inadimplência ou nos preços dos imóveis residenciais, avalia Relatório de Estabilidade Financeira, divulgado hoje (1º) pelo Banco Central (BC).
Em junho de 2015, o Índice de Basileia dos bancos no Brasil atingiu 16,3%, redução de 0,4 ponto percentual. Esse percentual indica a capacidade do banco de emprestar, levando-se em consideração os recursos próprios e a ponderação de riscos de perdas. O índice é um conceito internacional definido pelo Comitê de Basileia. No Brasil, o índice mínimo é 11%, ou seja, para cada R$ 100 emprestados, os bancos devem ter R$ 11 de capital. O Comitê de Basileia estabelece o percentual mínimo de 8%.
Segundo o relatório, essa redução no índice, em junho, foi influenciado por ajustes prudenciais progressivos para a adoção completa das regras de Basileia III. Essas regras buscam aperfeiçoar a capacidade das instituições financeiras de absorver choques, fortalecendo a estabilidade financeira e a promoção do crescimento econômico sustentável. A implementação das novas regras no Brasil começou em outubro de 2013 e segue o cronograma internacional acordado até a conclusão do processo, em janeiro de 2022.
“Os principais fatores de risco que podem impactar ainda mais o mercado de crédito e a inadimplência estão associados aos efeitos de uma eventual deterioração mais significativa dos ambientes econômicos interno e externo, gerando pressões adicionais sobre emprego e renda das famílias e sobre custos e receitas das empresas”, diz o BC, no relatório.
Segundo o BC, novos pedidos de recuperação judicial de empresas como as envolvidas na operação Lava Jato e o endividamento das empresas em moeda estrangeira são exemplos de situações que demandam atenção especial. No caso do endividamento em moeda estrangeira, o BC ressalta as operações de proteção (hedge) adotadas pelas empresas reduzem esse risco.
No relatório, o BC também diz que a rentabilidade do sistema bancário aumentou, influenciada por maiores margens de intermediação (a diferença entre o ganho com empréstimos e os gastos para se financiarem). “Em ambiente de condições econômicas adversas, os bancos enfrentam maiores perdas com provisões [recursos reservados para caso de inadimplência]. Entretanto, seguem direcionando esforços para ganhos de eficiência e buscando fontes diversas de receita, com incremento de rendas advindas do segmento de seguros, serviços, meios de pagamento e ampliação de outros resultados de participação societária na formação do lucro líquido”, acrescenta.