Proposta amplia prazo para estrangeiro pedir registro provisório de permanência
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8234/14, do deputado André de Paula (PSD-PE), que amplia o prazo para que estrangeiros em situação ilegal possam requerer o registro provisório para permanecer no território nacional.
Pelo texto, poderá pedir o registro provisório o estrangeiro que tiver ingressado no País até o dia 30 de junho de 2013 e ainda estiver em situação migratória irregular.
Atualmente, de acordo com a Lei 11.961/09, a residência provisória só é permitida ao estrangeiro que tiver entrado no País até 1o de fevereiro de 2009.
O autor argumenta que a crise econômica global, inicialmente protagonizada por Estados Unidos e Europa, a partir de 2007, tem aumentado o fluxo migratório em direção ao Brasil. Segundo ele, do universo de trabalhadores no País, os estrangeiros em situação irregular estão entre as maiores vítimas de abusos e de diversas condutas criminosas.
“Destaca-se o movimento migratório de haitianos, que passaram a ter o Brasil como destino após o terremoto que atingiu aquele país e agravou as já precárias condições de vida da população. Estima-se que mais de 5.000 haitianos migraram para o Brasil entre 2011 e 2012”, contabiliza o deputado.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
•PL-8234/2014
Fonte: Site da Câmara dos Deputados
Anoreg BR
Segunda, 15 Junho 2015 10:26
Plenário da Câmara retoma votações da reforma política na terça-feira
Deputados votarão temas como fidelidade partidária, cotas para mulheres nas eleições e data de posse de prefeitos. Na quarta-feira, poderá ser votada MP que corrige a tabela do imposto de renda
O Plenário da Câmara dos Deputados pode concluir amanhã as votações, em primeiro turno, da reforma política (PEC 182/07, do Senado). A proposta está sendo votada por temas.
Os deputados votarão os tópicos fidelidade partidária, cotas para mulheres nas eleições, data de posse de prefeitos e vereadores, federação partidária e projetos de iniciativa popular.
Para ser aprovado, cada ponto do texto precisa do voto favorável de, no mínimo, 308 deputados.
As votações mais recentes versaram sobre duração de mandato, coincidência de eleições, voto facultativo, idade mínima para candidaturas e data de posse de presidente da República e de governadores.
Desses temas, a coincidência de eleições municipais e gerais em um mesmo ano e o voto facultativo foram rejeitados, permanecendo os pleitos separados e o voto obrigatório.
Os mandatos eletivos passaram a ser de cinco anos, enquanto a idade mínima para candidatura foi diminuída para deputados, governadores e senadores.
Já a data de posse foi alterada de 1º de janeiro para 4 (governadores) e 5 de janeiro (presidente).
Depois de concluir a votação da proposta em primeiro turno, a Câmara poderá votar a reforma política em segundo turno na primeira semana de julho, conforme previsão do presidente da Câmara, Eduardo Cunha.
Reforma política: veja o que foi votado
Conheça a tramitação de propostas de emenda à Constituição
A PEC somente poderá ser promulgada se for aprovada tanto na Câmara quanto no Senado com os dois turnos de votação.
Imposto de renda
Na quarta-feira (17), o Plenário votará a Medida Provisória 670/15, que concede um reajuste escalonado por faixas da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), variando de 6,5% a 4,5%. Os reajustes valem a partir de abril de 2015 e surgiram de negociações do governo com o Congresso para manter o veto ao reajuste linear de 6,5% para toda a tabela.
O parecer da comissão mista que analisou a MP, elaborado pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), contém apenas uma mudança, relativa ao seguro rural. A nova regra autoriza o Executivo a conceder subvenção econômica ao seguro rural contratado em 2014. Esse seguro atende agricultores familiares que enfrentam estiagem em estados do Nordeste.
Desoneração da folha
Adiado na semana passada, o último projeto sobre o ajuste fiscal pode ser analisado nesta quarta-feira (17). Governo e base aliada procuram um acordo em torno do relatório do deputado Leonardo Picciani (RJ) para o Projeto de Lei 863/15, que aumenta as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas de 56 setores da economia com desoneração da folha de pagamentos. Picciani propõe um aumento escalonado das alíquotas.
O mecanismo, criado em 2011 e ampliado nos anos seguintes, prevê a troca da contribuição patronal para a Previdência, de 20% sobre a folha de pagamentos, por alíquotas incidentes na receita bruta. O texto aumenta as duas alíquotas atuais de 1% e 2% para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.
O governo quer reverter a renúncia fiscal e economizar cerca de R$ 12,5 bilhões. Entretanto, o PMDB pretende deixar de fora do aumento imediato de alíquotas quatro setores da economia: comunicações, transportes, call centers e itens da cesta básica.
Como o projeto é o terceiro em pauta com urgência constitucional vencida, para agilizar sua votação, o governo teria de retirar o pedido de urgência de dois projetos do pacote anticorrupção (PLs 2902/11 e 5586/05).
Continua:
■Congresso Nacional pode votar vetos presidenciais na terça-feira
Íntegra da proposta:
■PEC-182/2007
■MPV-670/2015
■PL-863/2015
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte : Agência Câmara
15/06/2015 - 07h48
Motorista que cumpria jornada extenuante será indenizado
Uma transportadora foi condenada ao pagamento de 50 mil reais de indenização por danos morais a um motorista carreteiro submetido a jornada de trabalho considerada extenuante pela Justiça do Trabalho de Minas. A decisão é do juiz substituto Vítor Martins Pombo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Após analisar as provas, o magistrado reconheceu que o motorista dirigia 20 horas por dias, durante três ou quatro dias na semana. Ele fazia intervalo de uma hora de descanso e não gozava intervalo interjornadas. Os horários de chegada e saída registrados nos controles de viagem da ré foram considerados verdadeiros.
A jornada em questão foi considerada absolutamente excessiva pelo magistrado, para quem houve abuso por parte do patrão. Na sentença, ele observou que, além de superar o máximo de duas horas extras diárias permitidas pela CLT (artigo 59, caput), a jornada extrapolava o limite de 12 horas diárias para situações de força maior ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (artigo 61, §2º, da CLT). O simples fato de o motorista gozar de três a quatro folgas por semana não altera esse direito, segundo o julgador. "O corpo humano não funciona na base de operações matemáticas, isto é, o cansaço acumulado em 3 a 4 dias de trabalho direto não é compensado com 03 a 04 dias de folga", destacou o juiz sentenciante, chamando a atenção para o fato de o reclamante ter trabalhado como carreteiro durante três anos e ainda ser comissionista puro (remunerado unicamente à base de comissões).
Na visão do magistrado, é claro que o motorista se sentia pressionado a viajar o máximo possível para obter uma remuneração adequada. Ele explicou que a situação viola o artigo 235-G da CLT, gerando perigo de acidente para o trabalhador e terceiros usuários da estrada e comprometendo a segurança rodoviária. O dispositivo prevê que "é permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei".
A situação apurada foi considerada passível de indenização por danos morais. "Tal situação demonstra inequívoco desrespeito ao direito constitucional de limitação de jornada (art. 7º, XIII, da Constituição Federal) gerando, ainda, claro prejuízo aos direitos fundamentais ao lazer e convívio familiar (arts. 6º e 226 da Carta Magna), além de implicar em maiores riscos de acidente e eclosão de doenças do trabalho, tudo a causar manifesto dano aos direitos da personalidade do autor, sendo cabível a reparação indenizatória (art. 12 do Código Civil)", fundamentou, considerando o valor de R$50.000,00 suficiente para minorar os prejuízos causados ao reclamante, sob o ponto de vista moral. A tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, uma indústria de bebidas (Ambev), foi condenada de forma subsidiária. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.
( nº 02665-2013-043-03-00-2 )
Fonte : TRT/3ªRegião
15/06/2015
DECISÃO CONSIDERA DEVIDA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL SOBRE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Natureza da remuneração do trabalho extraordinário é salarial
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre horas extras. A decisão foi dada em recurso em que a empresa interessada pretendeu excluir valores pagos a título de adicional de horas extraordinárias de sua contribuição sobre a folha de salários, alegando a natureza indenizatória da verba e sua falta de habitualidade, de modo que a sua cobrança afronta o princípio da tipicidade tributária.
Ao analisar o caso, o tribunal explicou que o artigo 195, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal estabelece, entre outras fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social dos empregadores e das empresas “sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Extrai-se daí, diz a decisão do colegiado julgador, “que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa”.
A hipótese de incidência da contribuição é dada pelo artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91. Pela análise da legislação pertinente à matéria, observa-se que se busca excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Ocorre que o caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuído pelo empregador, o que requer o exame da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
A Constituição Federal estabelece que a jornada de trabalho do empregado é de 8 horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, inciso XIII, CF/88). Pode ocorrer que uma jornada ainda menor seja especificada em legislação da categoria profissional ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso de trabalho em turnos ininterruptos, a jornada norma de trabalho é de seis horas (artigo 7º, inciso XIV da CF/88).
A legislação trabalhista prevê a prorrogação de jornada, por até duas horas suplementares (artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo que, nesse caso, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior em, no mínimo, 50% à do trabalho normal (artigo 7º, inciso XVI da CF/88).
Assim, segundo a decisão, o adicional de horas extras possui evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga pela efetiva prestação de serviços pelo empregado. “Não há como entender”, declara o relator do caso, “que tal verba tenha natureza indenizatória. Trata-se de acréscimo no valor da hora trabalhada, legalmente previsto. É adicional do salário referente à hora normal, e tem, portanto, a mesma natureza desta, ou seja, salarial.”
No tribunal, o processo recebeu o número 2012.61.30.000495-6/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte : TRF/3ªRegião
2015 - junho - 12
Filha não biológica recebe verbas por morte de pai que a assumiu
Uma menor vai receber verbas trabalhistas, pensão por morte e outros valores em consequência da morte do homem que não é seu pai biológico, mas que a assumiu como filha. As verbas foram recebidas pelo filho biológico que o homem teve com outra mulher posteriormente ao relacionamento que teve com a mãe da menor e deverão ser divididas com ela.
A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença do juiz Paulo César Augusto de Oliveira Lima, da 2ª Vara Cível da comarca de Formiga, Oeste de Minas.
F.G.S., que foi casada com o motorista R.J.S., ajuizou em nome da filha A.L.S. uma ação contra L.V.S., filho de R. com outra mulher, P.M.S. Como o motorista faleceu em 2 de abril de 2010, a segunda mulher requereu e recebeu em nome do filho pensão por morte, verbas de rescisão trabalhista, fundo de garantia e seguro Dpvat. Na ação, F. requereu para a filha a metade de todas as verbas recebidas por L.
No processo consta que A. nasceu em agosto de 2006 e foi registrada como filha do motorista. Ainda em 2006 o casal se separou de fato e em 2007 ele passou a ter um relacionamento com a outra mulher, com quem teve o filho L., nascido em junho de 2008. Nesse mesmo ano, o motorista soube através de exame de DNA que A. não era sua filha biológica.
R. requereu o divórcio de F. em janeiro de 2009; mas, mesmo sabendo que A. não era sua filha, se comprometeu a pagar-lhe 20% de sua renda líquida.
Ao contestar a ação, a mãe do menor L. alegou ser ele o único herdeiro do motorista, uma vez que A. não era sua filha biológica. Ela afirmou também que R. não tinha relacionamento afetivo com a menina e pretendia ingressar com ação negatória de paternidade, mas faleceu antes disso. P. mencionou ainda que seu filho tinha problemas sérios de saúde e o tratamento era oneroso.
A ex-mulher por sua vez argumentou que R. tinha laços afetivos com A. e inclusive assumiu a obrigação de pagar pensão mensal a ela mesmo após saber que não era sua filha biológica. Segundo F., o exame de DNA foi realizado em dezembro de 2008 e até a morte de R., em abril de 2010, ele teve tempo suficiente para negar a paternidade, portanto não o fez porque não quis.
Em abril de 2012 o menor L. faleceu, sendo substituído no processo por seu espólio.
O juiz de Formiga, ao prolatar a sentença em junho de 2014, condenou o espólio de L. a pagar à menor A. metade dos valores recebidos de 2 de abril de 2010 a 6 de janeiro de 2011 a título de pensão por morte (R$ 3.773,25) e dos valores referentes ao seguro Dpvat (R$ 13.500), às verbas de rescisão trabalhista (R$ 1.939,15) e ao FGTS (R$ 1.075,34).
O espólio recorreu ao Tribunal de Justiça, que, contudo, confirmou a sentença. A desembargadora Mariângela Meyer, relatora, afirmou que o vínculo socioafetivo de R. com A. ficou “cabalmente demonstrado nos autos”.
“Veja-se que o sr. R., quando se divorciou da mãe de A., já sabia que não era pai biológico da mesma e mesmo assim se dispôs a pagar pensão à filha menor, numa total demonstração de que pretendia manter o vínculo daquela paternidade”, ressaltou.
A desembargadora considerou que R. tomou conhecimento de que não era pai biológico de A. em dezembro de 2008, tendo até sua morte em 2010 “tempo mais que suficiente para propor ação de exclusão de paternidade e, não o fazendo, permite-se concluir que ele pretendia continuar na condição de pai da autora, assumindo todos os encargos dessa relação”.
A relatora foi acompanhada pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva.
Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
(Fonte: TJMG)
Anoreg BR
11 Junho 2015 11:22
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