TRF3 NEGA DANO MORAL A CLIENTE DA CEF QUE NÃO CONSEGUIU REALIZAR SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL
Autora alega que estava em viagem e dinheiro que tinha em mãos era suficiente apenas para pagar pedágios
Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por dano moral a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que alega ter passado por situação vexatória.
Narra a autora da ação que, retornando de viagem, parou em posto de combustível para abastecer seu veículo. A fim de pagar o serviço prestado, tentou sacar determinada quantia em caixa eletrônico do banco réu, no que não obteve êxito por falha do sistema bancário. Alega que insistiu na tentativa de saque por cerca de “vinte vezes”, sem sucesso. Diante disso, como o pouco dinheiro que tinha na carteira estava separado para o pagamento de pedágios, teve necessidade de pedir assistência a terceiros para conseguir pagar pelo abastecimento de seu automóvel, tendo sido amparada por pessoa que presenciou sua dificuldade.
Posteriormente, a autora tentou obter informações acerca do ocorrido junto ao banco. Alega, no entanto, o descaso da instituição. O banco réu, contudo, declara que atendeu a autora da melhor maneira possível, dando-lhe uma resposta integral e satisfatória sobre os fatos, observando que as tentativas de saque da autora se resumiram apenas a duas vezes e não “vinte”, conforme declarado por ela.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O tribunal, ao analisar o caso, assinala que mesmo configurada a relação de consumo entre o banco e a cliente, o que ensejaria a responsabilidade objetiva daquele pelos danos ocorridos, gerando o dever de indenizar, é necessário ao interessado provar o efetivo dano e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira com o suposto prejuízo.
O tribunal entende que houve falha na prestação do serviço da CEF, que impossibilitou a realização do saque pretendido pela autora, mas esta não demonstrou, por sua vez, o constrangimento capaz de provocar dano passível de indenização. Na realidade, entendeu o julgado que a autora poderia ter evitado a situação narrada na petição inicial. Diz a decisão de segundo grau: “Se, por razão de comodidade, se por quaisquer outras razões não pode sacar previamente quantia suficiente para a viagem e se precaver de eventuais contingências, ele deve arcar com as consequências e os aborrecimentos que sucedem de sua conduta. Pois é cediço que qualquer sistema informatizado está sujeito a falhas e eventos fortuitos que impedem seu regular funcionamento.”
No caso em questão, competia à autora demonstrar indubitável prejuízo moral, uma vez que o mero dissabor narrado, para o qual cooperou, não deve ensejar indenização, sob pena de banalizar o instituto. Também não ficou comprovada a conduta arbitrária ou descomedida por parte dos funcionários do banco.
A decisão do TRF3 está amparada por precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que informa que só pode ser alçada ao patamar de dano moral aquela agressão que excede a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No tribunal, o processo recebeu o número 2006.61.09.004419-0/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
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Fonte : TRF/3ªRegião
2014 - dezembro - 17
Aumentado o prazo para parcelar dívidas de empresas em recuperação judicial
Para as empresas em processo de recuperação judicial, o relatório da Medida Provisória 656/14 aumenta de 84 para 180 meses o prazo do parcelamento de suas dívidas com a Fazenda Nacional.
Essas empresas poderão ainda usar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar os débitos. Valerão os prejuízos e bases negativas apuradas até dezembro de 2013. Entretanto, o texto não estipula um limite.
Outro benefício de uso desses prejuízos é para aquelas que aderiram ao parcelamento previsto na Lei 12.996/14, mas que foram excluídas por não pagarem as antecipações da dívida exigidas.
Subvenção para exportadores
Aos exportadores de produtos manufaturados, o texto autoriza a União a conceder subvenção de juros com o limite de R$ 400 milhões em 2015.
Somente poderão pedir a subvenção os exportadores que venderem ao exterior um mínimo de 80% de sua produção. O faturamento anual deverá ser, no máximo, de 70% de seu ativo permanente.
Segundo o texto, a subvenção será a diferença, em reais, entre os juros pagos e a taxa Libor interbancária para financiamentos em moeda estrangeira; e entre os juros pagos e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) quando o financiamento for em moeda nacional.
Securitização de créditos
O texto do relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), também regulamenta a atividade de securitização de créditos e de recebíveis.
Essa securitização ocorre quando a securitizadora compra créditos (duplicatas, cheques, notas promissórias) e os usa para lastrear títulos negociáveis entre instituições financeiras, diluindo o risco individualizado de cada dívida.
De acordo com a regulamentação, a securitizadora não poderá captar recursos diretamente do público, exceto pelos títulos que colocar à venda, e não poderá comprar documentos representantes de dívidas junto a qualquer órgão público.
Caberá ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar e supervisionar a atuação delas.
Cooperativas de transporte
Outro tema que retorna ao texto da MP é a regulamentação da cooperativa de transporte de cargas (CTC), que, para atuar como tal, deverá comprovar a propriedade ou o arrendamento de um mínimo de 20 caminhões em seu nome ou de seus associados.
Esse assunto foi vetado pela presidente Dilma Rousseff ao publicar a Lei 12.995/14, derivada da Medida Provisória 634/13. O argumento do Executivo é que esse novo agente no setor de transporte de cargas traria restrições excessivas que não se aplicam aos demais atores.
Ações da Bolsa
Novas regras para o pagamento de imposto sobre ganho de capital referente a ações da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) foram incluídas no texto.
O assunto foi disciplinado inicialmente pela Lei 13.043/14, oriunda da MP 651/14, e já prevê o parcelamento com redução de juros e multas.
Segundo o relator, o problema ocorreu quando a administradora da bolsa se transformou em empresa com ações negociadas no próprio ambiente de mercado que administra. Os títulos que as empresas associadas tinham foram, então, convertidos em ações, e o governo passou a exigir o tributo sobre o lucro da operação.
De acordo com o texto, valores pagos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pagos em venda posterior à data de conversão dos títulos em ações poderão ser usados para deduzir dos valores devidos na época, em 2008.
Prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013, também poderão ser usados para quitar saldo após as reduções já previstas na lei.
Créditos a receber
A partir da edição da Medida Provisória 656/14, em 8 de outubro de 2014, as empresas poderão descontar, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), novos valores de créditos não recebidos.
O reajuste valerá para contratos inadimplentes a partir dessa data. Valores sem garantia de até R$ 15 mil por operação poderão ser deduzidos se vencidos há mais de seis meses, independentemente de sua cobrança na justiça.
Aqueles de R$ 15 mil a R$ 100 mil por operação, e se vencidos há mais de um ano, também poderão ser objeto de dedução se mantida a cobrança administrativa.
Já os acima de R$ 100 mil somente poderão ser deduzidos do lucro líquido se vencidos há mais de um ano e se mantidos os procedimentos judiciais para sua recuperação.
Inovação nas regras é a permissão para as empresas deduzirem do lucro líquido valores de até R$ 50 mil mesmo sem procedimentos judiciais ou execução das garantias vinculadas.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Newton Araújo
Fonte : Agência Câmara
17/12/2014 - 17h55
Pesquisa inédita mostra como famílias com insegurança alimentar enfrentam a fome
Flavia Villela – Repórter da Agência Brasil Edição: Denise Griesinger
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou hoje (17), pela primeira vez, uma pesquisa sobre as estratégias que as famílias brasileiras em situação de insegurança alimentar usaram para enfrentar o problema. Os dados estão no suplemento de Segurança Alimentar da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2013 e mostram que a maioria dos entrevistados comprou fiado para enfrentar a falta de comida em casa no ano passado.
Cerca de 43% dos domicílios brasileiros pagou depois pelo alimento consumido para não passar fome, enquanto 27,8% pediram alimentos emprestados a parentes, vizinhos ou amigos. Aproximadamente 7,2% desse grupo disse que deixou de comprar supérfluos e 5% pediu dinheiro emprestado. A carne foi cortada da dieta de 3,5% desse público para que não faltasse comida na mesa. Os que receberam alimentos da comunidade, vizinhos, parentes e amigos representavam 3,3% e 2,8% prestaram pequenos serviços a parentes e amigos em troca de alimentos. Os dados revelam ainda que 7,1% tomaram outras atitudes.
Em uma análise regional, a pesquisa mostra que comprar fiado foi a principal opção das famílias em situação de risco no Nordeste (53,8%), no Norte (50,2%) e no Centro-Oeste (37,3%). Pedir alimentos emprestados a parentes, vizinhos e/ou amigos foi a principal estratégia usada por esse público no Sul (34,2%) e Sudeste (33,5%).
Quanto à ocupação do público alvo da pesquisa, os dados revelam que em 2013, 54,7% dos 14,3 milhões de moradores em situação de insegurança alimentar moderada ou grave, com 10 anos de idade ou mais, estavam ocupados. Entre os ocupados, 31,5% estavam em atividades agrícolas.
Em relação à posse de bens, 98,3% dos domicílios em segurança alimentar possuíam geladeira, enquanto nos lares com insegurança grave esse percentual era 85,8%. A pesquisa identificou que quanto mais intensa a situação de insegurança, menor a proporção de domicílios com refrigeradores.
Na comparação com a última edição do Suplemento de Segurança Alimentar, de 2009, aumentou a proporção dos lares com eletrodomésticos como máquina de lavar, computador e telefone - mesmo entre os domicílios em insegurança alimentar grave. Cerca de 10% dos domicílios com pessoas em situação grave de insegurança alimentar tinham microcomputador com acesso à internet.
Os dados da pesquisa mostram que quanto mais intensa a situação de insegurança, menor a proporção de domicílios atendidos por serviços de saneamento básico: 34,4% dos domicílios de pessoas em situação de insegurança alimentar grave eram atendidos por rede de coleta de esgoto; 73,6% por rede geral de abastecimento de água e 75,2% por coleta de lixo.
Além disso, 78,9% dos domicílios com insegurança alimentar tem rendimento per capita até um salário mínimo (excluindo os sem rendimento) e 2,2%, mais de dois salários mínimos. Cinquenta e três vírgula cinco por cento dos domicílios com segurança alimentar têm rendimento per capita acima de um salário mínimo e 23,9% mais de dois salários mínimos.
Conviviam com insegurança grave 4,8% da população até 4 anos de idade e 4,9% da população de 5 a 17 anos. Na população de 65 anos ou mais de idade, 2,4% convivem com insegurança alimentar.
Os domicílios cuja pessoa de referência era negra ou parda registraram prevalências de insegurança alimentar maiores do que as dos domicílios com pessoa de referência da cor branca. Entre os domicílios com pessoa de referência preta ou parda, 29,8% estava em situação de insegurança alimentar, enquanto para os brancos a prevalência foi 14,4%. Dos 93,2 milhões de moradores brancos, 17,2% conviviam com a insegurança alimentar. Para os 106,6 milhões de moradores negros, este percentual subiu para 33,4%.
Os indicadores apontam ainda que dos 55,5 milhões de moradores com menos de 18 anos, 79,8% frequentavam escola ou creche. Entre os 6,2 milhões que viviam em domicílios com insegurança alimentar moderada ou grave, esse percentual era 75,7%.
Fonte : Agência Brasil
18/12/2014 10h08
Instituição de ensino não pode cancelar matrícula de aluno por suposta fraude em documentos
Fere o princípio da proporcionalidade o desligamento de aluno de universidade em decorrência de suposta fraude no certificado de conclusão do ensino médio. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa fundamentação para confirmar sentença de primeira instância que assegurou a manutenção da matrícula de um estudante no curso de Tecnologia em Agronegócios da Faculdade Almeida Rodrigues (FAR), em Goiás.
A instituição de ensino superior recorreu contra a sentença ao TRF1 ao argumento de que cancelou a matrícula do aluno após o recebimento de intimação da Polícia Civil informando que o seu certificado de conclusão do ensino médio estaria sob investigação. Com essa alegação, a universidade requereu a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela FAR. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a falsidade do documento de conclusão de segundo grau apresentado pelo estudante não restou cabalmente comprovada. “Deste modo, enquanto não comprovada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, o documento contém presunção de validade, pois condensa toda a vida escolar do aluno no segundo grau, registrando menções e aprovações”, explicou.
O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que: “[...] não tendo sido provada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, quando da matrícula no ensino superior, não se justifica o cancelamento da matrícula respectiva”. Portanto, “é ilegítima a decisão administrativa da instituição de ensino superior que cancelou a matrícula do impetrante, uma vez que não restou comprovada a citada fraude”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0000722-79.2013.4.01.3503
Data do julgamento: 24/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/12/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
17/12/14 17:53
8 coisas que você precisa saber antes de abrir um negócio
Empreender exige muito mais do que coragem e ter uma ideia de negócio nas mãos. Para abrir uma pequena empresa ou startup, o empreendedor precisa ter em mente que a sua rotina não será fácil.
Administrar as finanças, gerenciar funcionários e lidar com problemas operacionais são algumas tarefas do dia a dia de um empresário. Veja oito coisas que você precisa saber antes de abrir uma empresa.
1. Empreender não é para qualquer um
Antes de investir capital para abrir uma loja ou restaurante, é recomendável que oempreendedor reflita sobre suas habilidades e perfil comportamental. “Eu realmente identifiquei uma real oportunidade de negócio?”, “Qual é a minha tolerância ao risco?” e “Sou bom em tomar decisões?” são algumas perguntas essenciais que qualquer pessoa deve fazer antes de empreender.
2. É preciso identificar o segmento correto
Escolher um setor para abrir uma empresa é um dos primeiros passos para quem deseja empreender. Tomar cuidado com barreiras regulatórias e saber se o seu perfil combina com o tipo de mercado são algumas questões que devem ser consideradas.
3. Sócios devem ser escolhidos com critérios
É comum que empreendedores recorram a amigos e familiares para fazer uma sociedade. As consequências dependem do sócio que você escolher. Qual será o papel de cada um na sociedade, como dividir a participação na empresa e se ele tem um perfil que te complementa são alguns questionamentos que devem nortear a escolha de um sócio.
4. É imprescindível ter um plano de ação
Para transformar objetivos em realidade, o empreendedor precisa ter um planejamento e definir as metas da empresa. A definição de metas e objetivos ajudará o empreendedor a refletir e a identificar os recursos, tempo e dinheiro que serão necessários para ter sucesso.
5. O empreendedor precisará de ajuda
Até os super-heróis precisam de ajuda. Fazer tudo sozinho é uma das principais características de pequenos empresários, mas não deveria ser. Abrir um negócio também demanda que o responsável aprenda a delegar e confiar na equipe. Caso contrário, o empreendedor nunca conseguirá deixar de fazer tarefas operacionais.
6. A importância do ponto comercial
Dependendo do tipo de empresa, o ponto comercial é indispensável para montar a loja ou o restaurante. Muitos empreendedores cometem o erro de escolher o local do empreendimento usando apenas a intuição. A escolha correta de pontos comerciais, tanto para lojas de rua quanto para shoppings, pode fazer com que as chances de sucesso aumentem significativamente.
7. O cliente é a chave do negócio
Descobrir quem é o seu cliente é essencial para quem quer ter sucesso como empreendedor. O que ele gosta, como ele pensa e se ele recomendaria seu negócio são algumas questões que o empresário precisa descobrir. Conhecer bem quem consome o seu produto ou serviço é uma maneira de estimular o crescimento da empresa.
8. É possível ser um bom dono e chefe
Influenciar pessoas, tomar decisões, ter empatia, dominar bem as emoções e ter visão estratégica são algumas competências necessárias para quem desejar serdono do próprio negócio e ainda um bom chefe.
Fonte : Exame.com
Sitecontabil
17/12/2014
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