Câmara aprova em 2º turno aposentadoria integral de servidor por invalidez
Proposta seguirá para o Senado. Benefício previsto vale para servidor público que se aposentar por invalidez causada por qualquer motivo, como acidente doméstico. Atualmente, o valor integral só é pago em caso de invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição 434/14, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que garante aposentadoria integral ao servidor público que se aposentar por invalidez, independentemente do motivo. A matéria foi aprovada nesta terça-feira (16) com o voto favorável unânime de 398 deputados e será enviada ao Senado.
A nova regra valerá para os servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A partir da publicação da futura emenda constitucional, a invalidez gerada por acidentes domésticos, por exemplo, permitirá ao servidor se aposentar com proventos integrais, calculados na forma da lei, em vez de proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Assim, um servidor recém-ingresso que se aposentar por invalidez terá como base a remuneração atual, em vez da proporção das contribuições feitas à Previdência Social, seja o INSS ou o regime próprio.
Lista restrita
Atualmente, a Constituição prevê proporcionalidade ao tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez em todos os casos, exceto no acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei, como hanseníase, paralisia irreversível e mal de Parkinson.
O texto da PEC foi negociado pelos partidos com o governo, que quis evitar a interpretação da possibilidade de pagamento retroativo. Assim, o Plenário votou a PEC 434, em vez do substitutivo da comissão especial para a PEC 170/12, da mesma autora.
A deputada Andreia Zito agradeceu a todos os deputados que apoiaram a proposta. “Estamos dando um presente de Natal para todas essas pessoas que foram injustiçadas no passado”, afirmou. Ela ressaltou o empenho do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, em pautar a matéria.
Entretanto, segundo o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o texto não está totalmente claro. Como alertou na votação em primeiro turno, o texto não declara expressamente que os proventos serão integrais.
Para o deputado Marçal Filho (PMDB-MS), relator da proposta na comissão especial que analisou o tema, os aposentados públicos sofrem há muito tempo por falta de um salário melhor e o texto que está sendo enviado ao Senado ainda não é adequado a todos os servidores.
“Não é o ideal, não é o que queríamos quando aprovamos o outro texto na comissão. Esperamos que a próxima legislatura possa lutar para que todos os aposentados por invalidez sejam beneficiados no futuro”, afirmou, lembrando que o motivo desse tipo de aposentadoria não é opção de ninguém.
Forma da lei
Os efeitos financeiros ficaram limitados à data de promulgação da emenda, evitando o pagamento de retroativos, mas o cálculo da integralidade deverá ser feito com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, já que as sucessivas mudanças na Constituição criaram regimes de transição, dependendo da data em que o aposentado entrou no serviço público.
A Lei 10.887/04 regulamenta as mudanças feitas a partir da Emenda Constitucional 41, de 2003, e prevê que, para as aposentadorias ocorridas a partir de junho de 2004, o cálculo desse salário integral será feito com base na média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.
Devem ser consideradas as remunerações de 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde seu início, se posterior a essa data.
A correção dessas remunerações ocorre por meio do índice usado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reajustar as aposentadorias maiores que um salário mínimo. Esse índice é o mesmo usado para corrigir as aposentadorias do setor público concedidas a partir dessa lei.
Dezembro de 2003
No caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e já se aposentaram por invalidez permanente ou venham a se aposentar por esse motivo, a proposta garante proventos integrais sem a média.
Quanto ao reajuste, os proventos e as pensões serão corrigidos pelo mesmo índice usado para aumentar a remuneração do cargo no qual se deu a aposentadoria.
Para os que ingressaram até essa data e já se aposentaram por invalidez, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, assim como suas autarquias e fundações, deverão rever os proventos e pensões em até 180 dias da vigência da emenda constitucional.
Essas regras não serão aplicadas aos servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que tenham optado por participar de fundo complementar de aposentadoria, como o Funpresp, no âmbito federal. Isso porque, ao aderir ao fundo, o servidor abre mão de receber aposentadoria pelo regime de transição em troca de incidência menor de contribuição para a Previdência.
PEC-434/2014
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte : Agência Câmara
16/12/2014 - 19h05
TNU REAFIRMA TESE SOBRE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA
Relator do caso foi o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, da Justiça Federal 3ª Região
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição somente é possível quando a lesão incapacitante que ensejou o primeiro benefício e o início do pagamento do segundo tenham ocorrido antes da edição da lei 9.528/97, que alterou o artigo 86 da lei 8.213/91. O dispositivo trata das condições e requisitos para concessão do auxílio-acidente, que é mensal, e corresponde a 50% do salário-de-benefício, cujo teto é de R$ 4.390,24.
O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante o julgamento de um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), na sessão desta quinta-feira (11). No caso em questão, a autarquia federal questionou um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que havia sido adequado por determinação da própria TNU, para autorizar a acumulação dos dois benefícios.
Conforme informações dos autos, o autor da ação recebia o auxílio-acidente desde julho de 1975. Em setembro de 2008, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, suspendeu o pagamento do benefício acidentário. Inconformado com a situação, o segurado levou o caso para ser analisado pela Justiça Federal. A sentença e o acórdão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul negaram o pedido de restabelecimento do benefício.
O segurado, então, recorreu à TNU contra essas decisões. O Colegiado, à época, determinou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul adequasse o acórdão ao entendimento jurisprudencial predominante naquela oportunidade. Na ocasião, ainda era possível que o segurado acumulasse os dois benefícios, desde que o surgimento da lesão que o levou a receber o auxílio-acidente tivesse ocorrido antes da alteração normativa da lei 8.213/91, sendo irrelevante se a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior.
Em seu recurso à TNU, o INSS alegou que essa acumulação seria indevida com base em julgados da 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz relator do caso na Turma Nacional, Douglas Camarinha Gonzales, reconheceu a divergência de entendimento entre as decisões. O magistrado constatou ainda que o posicionamento anterior do STJ foi reformulado. Segundo ele, a própria TNU no Pedilef 2008.71.60.002693-3 já havia se alinhado a essa nova tese.
“No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 30/09/2008, posteriormente à alteração do artigo 86 da lei l 8.213/91 pela Lei 9.528/97. Assim, com base no novo entendimento do STJ e desta TNU, não faz jus a parte autora à cumulação postulada”, explicou o relator, que determinou novamente a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul para restabelecer a sentença que havia decretado a improcedência do pedido do segurado.
Pedilef 5000091-63.2014.4.04.7114
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
(Fonte: ASCOM/CJF)
Fonte : TRF/3ªRegião
2014 - dezembro - 16
INTERDIÇÃO POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL GERA PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE
Paradigma da divergência foi decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo
A interdição com base no artigo 1.767, alíneas I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi a tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de dezembro, ao julgar o recurso de uma segurada. Ela recorreu à TNU na intenção de modificar o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou a sentença desfavorável a seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Em favor de sua tese, a recorrente apresentou como paradigma da divergência, decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho. Na TNU, o relator do processo foi o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que deu razão à segurada.
Para o magistrado, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil” – conforme previsto no artigo 1767, I e II, do Código Civil –, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.
“Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência”, explicou o relator.
Ele destacou ainda que “o valor semântico do adjetivo ‘permanente’ da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole ‘eterna, irrecuperável’; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo”.
Dessa forma, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo deu provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, além de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no momento da citação, nesse caso, em 04/05/2012.
Pedilef 5001105-62.2012.4.04.7111
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
(Fonte: Ascom/CJF)
TRF/3ªRegião
2014 - dezembro - 16
Correção: Câmara aprova regulamentação de terrenos de marinha
Diferentemente do que a Agência Câmara de Notícias informou, no último dia 2 de dezembro, em matéria sobre a aprovação do projeto de lei do Executivo (PL 5627/13) que regulamenta a ocupação de terrenos de marinha, a taxa anual cobrada de moradores dessas áreas com contrato de aforamento não passará de 0,6% para 2% do valor do terreno. Ela continuará a mesma.
A matéria já foi corrigida.
Fonte: Site da Câmara dos Deputados
Anoreg BR
15 Dezembro 2014 10:51
Nova pesquisa do IBGE vai ajudar produtor a escolher áreas de plantio
Cristina Índio do Brasil - Repórter da Agência Brasil
Edição: Graça Adjuto
Pela primeira vez, a Pesquisa da Extração Vegetal e da Silvicultura (Pevs), feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), analisou dados referentes ao número dos principais produtos madeireiros da silvicultura, divididos nas principais espécies plantadas para exploração. Um exemplo é a avaliação dos tipos de eucalipto produzidos fora de áreas nativas. Na avaliação do gerente da pesquisa, Luis Celso Guimarães, o novo critério vai favorecer os produtores nas análises das regiões de plantio. Segundo ele, essa era uma reivindicação do setor.
"Era uma solicitação do usuário para saber que tipo de espécie estava sendo mais plantada no Brasil, além da localização e distribuição delas. Este ano, a gente vai ter a produção desses artigos madeireiros por municípios. Onde, por exemplo, está o pinus. É importante saber qual a espécie melhor adaptável por região. O produtor verá qual a variedade de eucalipto que vai plantar e verificar a que se adapta à região em que ele está", disse Guimarães em entrevista à Agência Brasil.
A Pevc 2014 analisou dados de 38 produtos originados do extrativismo vegetal e sete da silvicultura, em todos os municípios brasileiros, referentes ao ano-base 2013. A produção da extração vegetal é obtida nas matas nativas e da silvicultura nas matas plantadas. A extração vegetal é dividida em nove grupos, entre eles, o dos alimentícios, das oleaginosas, fibras, ceras, dos corantes e das madeiras. A silvicultura inclui produtos não madeireiros, como resina, folhas de eucalipto, cascas de acácia-negra e madeiras para papel e celulose, além do carvão e da lenha. Os dados foram passados por 1.893 informantes, por meio da Rede de Coleta do IBGE.
"É uma pesquisa que não vai direto ao produtor. Ela é obtida de maneira indireta, por meio de contatos com associações, cooperativas e discutida também nos grupos de estatísticas agropecuárias e nas comissões municipais de estatísticas agropecuárias. Os informantes são variáveis e estamos, no momento, montando um cadastro de pessoas, que varia muito de estado para estado. Há estado em que a atividade é mais intensa e tem mais informantes. Há outros em que a atividade não é tão acompanhada, então fica menor o número de informantes", acrescentou.
De acordo com a pesquisa, a produção florestal primária atingiu R$ 18,7 bilhões, sendo a maior parte (76,1%), R$ 14,1 bilhões, referente à silvicultura, e 23,9% ou R$ 4,5 bilhões, à extração vegetal. Os produtos madeireiros de extração vegetal representaram R$ 3,2 bilhões, enquanto o restante é formado por não madeireiros. Na silvicultura, os quatro produtos madeireiros somaram R$ 14,1 bilhões e os três não madeireiros registraram R$ 143,8 milhões.
Também no ano passado, o grupo de produtos alimentícios da produção extrativa não madeireira indicou maior valor de produção, com 71,3% de participação no resultado obtido pelo segmento, seguido das ceras (10,6%), oleaginosas (10,4%) e fibras (6,8%). O açaí se destacou pelo valor de produção (R$ 409,7 milhões), acompanhado da erva-mate nativa (R$ 400 milhões) e da castanha-do-pará (R$ 72,1 milhões).
A produção de açaí extrativo chegou, em 2013, a 202.216 toneladas, o que significou aumento de 1,6%, na comparação com o ano anterior. O estado do Pará é o maior produtor nacional e teve o melhor resultado do país, com 54,9%. A Região Norte é a que concentra a maior parte da produção em extrativismo vegetal não madeireiro. De acordo com o técnico do IBGE, diante da grande demanda do açaí, as matas do produto já começaram a receber áreas plantadas, mudando a classificação para produção agrícola. O babaçu apresentou queda de 8,3%, comparado a 2012. "De acordo com o que está sendo oferecido em termos de valor, há falta de motivação de quem coleta os produtos, passando para outros produtos. Se tiver alguma coisa que pague melhor, a pessoa passa para outra cultura", observou.
Luiz Celso informou que, oficialmente, os produtos madeireiros da extração vegetal são os que causam maior preocupação, porque indicam a retirada das matas nativas, mas os produtos estão apresentando decréscimo. "Os três produtos, carvão, lenha e madeira em tora, apresentavam decréscimo. Isso já vem acontecendo ao longo do tempo. Determinados estados proibiram a utilização de carvão e lenha originados de matas naturais, de extração vegetal. Todas as olarias e carvoarias têm que trabalhar com madeira de silvicultura. Alguns estados têm isso bem firme. Não podem utilizar madeiras de matas nativas. Então, diminui o impacto sobre essas matas. Passa a depender mais da silvicultura", esclareceu.
Apesar disso, o técnico explicou que esse é um dado positivo para o combate da extração ilegal. "Nós trabalhamos com dados oficiais, com dados que a gente pode mensurar. Não indica que acabou a extração ilegal. Indica que nos dados oficiais houve queda", disse.
O gerente da pesquisa lembrou que o plantio de eucalipto fornece 95% da produção nacional de carvão vegetal da silvicultura, 85% da produção de lenha e 68% da produção de madeira em tora.
Fonte : Agência Brasil
16/12/2014 10h08
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