Câmara obriga faculdades a divulgar mínimo de disciplinas exigidas por semestre
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (1º), em caráter conclusivo, proposta que obriga as universidades a divulgarem, em seu contrato com o aluno, a exigência de matrícula em número mínimo de disciplinas ou créditos por período letivo, se houver. Os estabelecimentos de ensino superior também terão de informar, no documento, se adota o regime seriado (com grade curricular fechada).
A matéria seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinada pelo Plenário da Câmara.
O texto aprovado é o substitutivo da então Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei 375/11, da deputada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS). A proposta original proibia as faculdades de exigirem um número mínimo de créditos para a efetivação da matrícula de aluno recém-aprovado em exame vestibular e estendia a vedação às matriculas efetuadas ao longo do curso.
Atualmente, a Lei 9.870/99, que trata do valor das mensalidades escolares, já prevê que os estabelecimentos de ensino divulguem, em local de fácil acesso ao público, a proposta de contrato, com o valor da anuidade e o número de vagas por classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Constitucionalidade
A CCJ acompanhou o voto do relator, deputado Esperidião Amin (PP-SC), pela constitucionalidade e juridicidade do substitutivo. Segundo ele, a proposta original era inconstitucional porque as universidades detêm a prerrogativa de definir as disciplinas e o modo e condições de acesso a elas. “Determinar-lhes o previsto no projeto configura ato autoritário do Estado”, disse Amin.
Íntegra da proposta:
PL-375/2011
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Marcelo Oliveira
Fonte : Agência Câmara
.01/04/2014 - 17h00
Câmara aprova inclusão de nome indígena ou africano no RG
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (1º) proposta que permite aos afrodescendentes e indígenas acrescentarem em suas identidades sobrenomes de origem africana ou indígena, sejam eles familiares ou não.
O parecer da relatora, deputada Dalva Figueiredo (PT-AP), foi pela aprovação do substitutivo da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, que incluiu os sobrenomes de origem indígenas, ao Projeto de Lei 803/11, dos deputados petistas Nelson Pellegrino (BA), Edson Santos (RJ) e Luiz Alberto (BA).
“É mais uma ação afirmativa na busca da identidade dos afrodescendentes e indígenas”, declarou Nelson Pelegrino, após a aprovação.
Como o texto tramitava em caráter conclusivo, ele seguirá agora para o Senado caso não haja recurso para análise pelo Plenário.
Combate ao racismo
A proposta faz parte de uma pauta relacionada ao Dia Mundial de Combate ao Racismo (21/3) elaborada pela presidência da CCJ. Segundo o presidente da comissão, deputado Vicente Candido (PT-SP), o sucesso da primeira série de pautas temáticas, na ocasião pelo Dia Internacional da Mulher (8/3), fez com que os parlamentares se comprometessem a votar e acelerar os trabalhos de aprovação de projetos de lei importantes para o País.
Fonte: Câmara dos Deputados
Anoreg BR
Quarta, 02 Abril 2014 09:35
Mudança de sexo não é condição para alteração de nome
A identificação sexual é um estado mental que preexiste à forma física, logo, condicionar a mudança de sexo no registro civil a uma cirurgia seria limitar a liberdade desejada pelo transexual a uma lógica formal que inviabiliza sua realização como ser humano. Com base nesse entendimento, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou sentença para dar provimento a recurso de uma transexual, que pede para mudar seu nome civil e adotar a menção ao sexo feminino.
Ao ajuizar ação de retificação de registro civil, a transexual argumentou que, por já viver travestido de mulher, sente-se constrangido sempre que é identificado em público pelo nome de registro ou precisa apresentar seus documentos pessoais com nome e sexo masculinos. Diz não ter interesse em submeter-se a cirurgia de transgenitalização, pelos riscos do procedimento.
Realiza acompanhamento psiquiátrico desde 2007, e foi diagnosticada como portadora de transtorno de identidade. Na sua petição inicial, pondera que condicionar o direito à identidade de gênero à cirurgia de mudança de sexo viola a dignidade da pessoa humana.
O juízo de primeiro, no entanto, indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem exame de mérito. A manifestação do Ministério Público seguiu o mesmo entendimento, alegando “carência da ação”, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em sua Apelação, a transexual alega que não há qualquer vedação do ordenamento jurídico a sua pretensão. Ao contrário, está amparada nos princípios fundamentais da valorização da cidadania e da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, incisos II e III da Constituição brasileira), assim como no direito à saúde, física e psíquica, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.
A transexual pondera que o uso do nome tem grande importância social e individual. Dessa forma, a retificação do registro civil visando adequar sua identificação a sua verdadeira identidade de gênero influirá de forma decisiva na efetivação de sua cidadania e dignidade, coibindo situações vexatórias que o submetam ao ridículo. Cita a Lei de Registro Público (Lei 6.015/73), que em seu artigo 58 estabelece, entre as exceções à imutabilidade do prenome, a possibilidade de expor seus portadores ao ridículo.
Ao acolher o recurso, o desembargador-relator Edson Aguiar de Vasconcelos afirma que o mesmo artigo 58 da Lei 6.015/73, que admite a substituição do prenome por “apelidos públicos e notórios” para proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos e discriminações, deve possibilitar a troca de prenome aos transexuais.
“A alteração de nome corresponde a mudança de gênero”, pontua Vasconcelos. Segundo ele, não permitir a mudança de sexo no registro civil com base em condicionante “meramente cirúrgica” equivale a “prender nas amarras de uma lógica formal a liberdade que clama o transexual de ser e de realizar-se como ser humano”. Citando o poeta grego Píndaro, afirma que negar tal direito seria uma resistência ao convite ético “torna-te o que já és, aprendendo com a experiência da vida”.
Em seu voto, Vasconcelos cita, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ADIN defende que o artigo 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público) seja interpretado conforme a Constituição, a fim de reconhecer o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. “Esta ação sustenta a tese da existência do direito fundamental à identidade de gênero, inferido dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º caput), e da privacidade (artigo 5º, X)”, informa.
Já o desembargador Wagner Cinelli,em sua declaração de voto, acrescenta outra reflexão: a de que não se pode confundir genitália com sexo. Segundo ele, a primeira pode ser classificada pelas ciências médicas e biológicas, enquanto o segundo comporta juízo subjetivo interno da pessoa. “Aliás, um homem que, vítima de acidente, tivesse sua genitália extirpada não se tornaria, por isso, do sexo feminino”, argumenta.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a declaração de voto.
Fonte: Conjur
Anoreg BR
02 Abril 2014 09:35
Artigo - Base de Dados de DNA por Jones Figueiredo
O perfil genético de uma pessoa pode ser armazenado em base de dados para a identificação do DNA, a permitir uma tecnologia automatizada de reconhecimento por marcadores digitais, facilitando o encontro familiar entre pais e filhos biológicos, crianças roubadas, e mais ainda, soluções imediatas nas investigações criminais?
A resposta sugere aplicar técnicas de biometria como sistema de leitura da pessoa, a exemplo das impressões digitais, reconhecimento da face, identificação pela íris e os reconhecimentos pela retina, voz ou assinatura e outros, sendo certo que o primeiro sistema - onde as digitais gravadas tem suas imagens armazenadas em banco de dados para futura comparação por leitores biométricos ópticos - tem agora sua utilização na justiça eleitoral.
A biometria significa, antes de mais, a medida da vida (do grego, bios – vida, metron – medida: bio + metria), afigurando-se compreensível, por essência das coisas, que a identificação pelo DNA possa ser havida como uma tecnologia biométrica de reconhecimento, factível a permitir, com notável e amplo espectro, uma base de dados de genéticos.
Em menos palavras, um banco de dados de perfis genéticos, contribuindo para uma abreviada identificação de paternidade/maternidade, ou o resgate de bebês roubados e parentes desaparecidos, quando em todas as hipóteses, a família se recompõe, por inteiro, em suas origens e configurações. Essa recomposição deve ser reconhecida como elemento marcante de dignidade, em direitos fundamentais de primeira ordem.
Em condução proativa do tema, tomemos, então, exemplo de uma região comunitária, de um determinado "habitat", onde todos os nascidos tenham, a par da identificação do tipo sanguíneo e do fator Rh, as marcações digitais do DNA desde logo armazenadas em bases de dados para efeito de futuras comparações de compatibilidade genética.
A propósito, em nosso país, o artigo 2º da Lei nº 9.049, de 18.05.1995, dispõe que "poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular". Nessa toada, diversas leis estaduais tornaram obrigatória a inclusão dos dados.
Pois bem. Em ser assim, tal comunidade (diremos a de Pasárgada) disporá, então, de amostras do ser humano de cada um habitante seu, a nível genético (marcadores do DNA), com tecnologia suficiente a permitir, como aliás a biometria já controla, a mensuração unívoca da pessoa, no alcance de não apenas distingui-la mas a de compara-la com outrem, no plano parental da consanguinidade.
Bem é dizer, como sucede, hoje, em nosso país, no atinente às bases de dados de impressões digitais, que a utilização da biometria possa ser estendida aos marcadores genéticos em identificação da pessoa.
Não custa lembrar que, do mesmo modo que a classificação dos tipos de impressão digital, nas suas linhas, curvas e espirais, feita pelo antropólogo inglês Francis Galton (1892) vigora até hoje; o DNA (ácido desoxirribonucleico) como espiral da vida, na sua forma de dupla hélice, em espiral, descrito por James Watson e Francis Crick (1953), vigora determinante e definitivo como código digital genético, a também individualizar a pessoa.
Ora. A biometria tem servido a controles de ponto, regulação de acesso, identificações criminais e agora, ao serviço eleitoral, utilizando os padrões pessoais, sem que isso tenha maiores implicações éticas de uma sociedade vigiada. Aeroportos britânicos tem usado o "scan facial" para identificação de passageiros. A policia federal americana (FBI) tem base de dados com mais de duzentos milhões de impressões digitais.
A mesma tecnologia avançada para a identificação pessoal leva a considerar pela conveniência, adequação e oportunidade do uso biométrico às análises do DNA. O registro dos dados de DNA constituirá, sem dúvida, uma fonte de informação indispensável às soluções mais urgentes de interesse público, a saber, nomeadamente, da jurisdição de família, quando em averiguações judiciais de paternidades sonegadas. Noutro ponto, na procura e identificação de pessoas, em liames parentais recompostos.
Dito isto, afirme-se ainda que tal premissa não é mais algo a perseverar por um admirável mundo novo. Na Espanha, comunidades como que as que se estendem pela Cataluña e Andalucía, ou mais especificadamente a de Valencia, tem sido beneficiadas pela genética, na identificação de filhos desaparecidos, a partir de uma base de dados de perfis genéticos.
O jornal "El País", de Madrid, na sua edição de domingo último (16.03.2014) refere em matéria jornalística de Lorena Bustabad (pag. 42), ao trabalho desenvolvido pela empresa "Neodiagnostica SL", sediada em Lleilda e com delegações em Madrid, Barcelona, Valencia e Sevillla. Ela dispõe do maior banco de perfis genéticos para os casos de bebês roubados na Espanha (quase dois mil), contribuindo para as análises comparativas de DNA. Dezesseis casos foram exitosos.
Lado outro, anota-se a existência, nos Estados Unidos, de um banco nacional de DNA, chamado CODIS, que reúne amostras coletadas de DNA, em idêntico nível de coleta de impressões digitais. Assim, amostras de DNA desconhecido encontrado em uma cena de crime, poderão ser comparadas com as catalogadas no banco. No ponto, uma nova lei americana possibilita a coleta de DNA de pessoas presas por crimes federais, antes mesmo de qualquer julgamento, ou de imigrantes ilegais detidos, na formação do banco de dados genéticos.
Possível a identificação criminal incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, como em nosso pais a Lei nº 12.654, de 28.05.2012, a autoriza - prevendo inclusive que "os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal" ("Banco Nacional de Perfis Genéticos") -; impõe-se pensar em novas bases de dados de DNA destinadas a outras legitimas finalidades. Quem sabe, um "Sistema Índice de DNA Nacional", agora em modelo de direitos fundamentais da dignidade.
Como se disse alhures, "o corpo é a senha". Um banco de dados de DNA poderá ser também a senha para uma nova cidadania, a que identifique, principalmente, pais e filhos, em um clique de mouse; cumprindo as garantias de dignidade que os avanços tecnológicos estão a permitir.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
Fonte: Site do TJPE
Anoreg BR
Terça, 01 Abril 2014 08:40
Bebê tem paternidade reconhecida após a morte do pai
Um bebê de dois meses teve sua paternidade reconhecida na última quinta-feira (27), onze meses depois da morte do pai. A mãe, a criança e uma irmã paterna do menino fizeram exame de DNA no Laboratório de Biologia Molecular do Fórum de São Luís, que confirmou a paternidade. A audiência ocorreu no Centro de Conciliação de Conflitos do Fórum e foi realizada pelo conciliador José Alexandrino Saraiva Filho.
A técnica de enfermagem Sandra Regina Silva Moreira disse que teve um relacionamento de 16 anos com o pai da criança, um policial militar morto no ano passado, em acidente de carro. Foi a mãe quem procurou o Centro de Conciliação e pediu o reconhecimento da paternidade do bebê. O casal tem outro filho, hoje com três anos, já registrado pelo pai.
A irmã da criança e filha do policial com a primeira esposa disse que já tinha certeza de que o menino era seu irmão e fez o exame de DNA apenas para confirmar a paternidade.
Audiências - Além das Varas da Família de São Luís, as audiências para reconhecimento de paternidade ocorrem somente no Centro de Conciliação do Fórum Sarney Costa. O pedido de audiência é feito pelas partes por meio de formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, no link “conciliação”, ou pelo Telejudiciário, que atende pelo número 0800-707-1581.
A solicitação pode ser feita também diretamente no Centro de Conciliação, que funciona no andar térreo do fórum (Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau). Além de agendar a audiência, é marcada, quando for o caso, a data de realização do exame de DNA, no laboratório que funciona no próprio fórum. Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas pelo telefone (98) 3194-5676.
Desde o início de 2014, o Centro de Conciliação do Fórum de São Luís passou a atuar também na mediação de conflitos familiares. São casos pré-processuais ou referentes a processos que tramitam nas Varas da Família. O coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juiz Alexandre Abreu, explica que esse trabalho visa estimular o diálogo entre as partes para o amadurecimento do conflito. Segundo ele, as relações familiares têm um ganho muito grande ao serem resolvidas através da conciliação.
Mutirão – No Fórum de São Luís é realizado também o projeto “Reconhecer é Amar!”, uma iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão com base no programa Pai Presente, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na capital, o mutirão de reconhecimento de paternidade acontece sempre na última sexta-feira de cada mês, em uma das sete Varas da Família. O projeto ocorre também nas comarcas do interior do estado.
Os interessados em participar do projeto devem procurar o posto do “Reconhecer é Amar!”, no 5º andar do Fórum de São Luís. O pai preenche o Termo de Reconhecimento de Paternidade e todas as alterações na documentação do filho serão feitas gratuitamente. Quando a indicação é feita pela mãe, ela precisa apresentar a documentação do filho e indicar o suposto pai da criança. Os filhos maiores de 18 anos também podem indicar sua paternidade.
No caso de indicação, é feito um termo contendo todas as informações necessárias para o reconhecimento da paternidade, sendo marcada uma data para que o pai compareça à Vara da Família para o reconhecimento, que pode ser voluntário, caso tenha certeza, ou através do exame de DNA.
Fonte: TJ-MA
Anoreg BR
Terça, 01 Abril 2014 09:49
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