DECISÃO: União não é considerada responsável por sequelas sofridas pela autora em virtude de aneurisma cerebral
A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que declarou a perda do objeto do tratamento médico pleiteado pela autora, ora recorrente, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor da União Federal e do Estado do Acre. Na inicial, a autora pretendia realização de procedimento cirúrgico em virtude de aneurisma cerebral e o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil.
Inconformada, a autora recorreu ao TRF1 sustentando que sua situação à época dos fatos exigia atendimento de urgência, o que não ocorreu, devendo os réus serem responsabilizados solidariamente pelos danos sofridos. Argumentou que o nexo de causalidade se constata diante da conduta do Ministério da Saúde em não autorizar a realização de seu tratamento, configurando negligência. Ressaltou, por fim, que passou a sofrer de distúrbios mentais moderados e depressão após a morosidade de seu tratamento, razão pela qual deve sofrer reparação por danos morais.
Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não restou devidamente comprovada a responsabilidade civil da União e do Estado do Acre. Isso porque, segundo os autos, a autorização para tratamento da autora fora de seu domicílio foi dada por junta médica em 30/09/2009. A microcirurgia relativa ao aneurisma cerebral, por sua vez, foi realizada em 28/08/2009.
“O perito judicial atesta que os procedimentos adotados no tratamento da autora foram corretos e eficazes, sendo que as sequelas que lhe surgiram decorreram do aneurisma, ou seja, de seu problema de saúde, e não do tratamento que lhe fora conferido. Assim, em que pese a parte autora ter sequelas psiquiátricas do aneurisma sofrido, o laudo pericial judicial afastou de modo expresso e peremptório o nexo de causalidade entre a sua ocorrência e o tratamento a ela concedido por parte do Estado”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003793-85.2009.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 14/5/2018
Data da publicação: 25/05/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
12/06/18 13:02
DECISÃO: Direito de sequela acompanha o bem gravado independentemente da transferência da propriedade
A 8ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia declarado extinta a hipoteca que grava o imóvel sub judice. A decisão dá provimento ao recurso da Fazenda Nacional que, na apelação, destacou que a hipoteca foi constituída através de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, celebrada em 20/3/1995, devidamente registrada em 22/3/1995, constituída sob a égide do Código Civil de 1916.
A Fazenda Nacional ainda sustentou que o referido imóvel foi adjudicado pelo apelado em sede de reclamatória trabalhista, sendo que tal imóvel já estava gravado com ônus real antes mesmo do ajuizamento da citada ação trabalhista, sendo, portanto, transmitido com esta garantia real ao novo adquirente. “A fundamentação da sentença de que a adjudicação extinguiu a hipoteca baseada no Código Civil de 2002 está equivocada”, defendeu.
O relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, deu razão à Fazenda Nacional. “O direito de sequela acompanha o bem gravado com direito real pignoratício, hipotecário e, anticrético até a extinção da obrigação garantida, independentemente da transferência da propriedade ou do modo como se operou a alienação”, explicou.
O magistrado também esclareceu que “a extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação, de que trata o art. 1.499, inciso VI, do Código Civil, somente ocorre nos casos de excussão, ou seja, quando o autor da execução é o credor da garantia real, objeto da arrematação ou adjudicação, o que não constitui o caso presente”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001537-70.2004.4.01.3801/MG
Data da decisão: 9/4/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
08/06/18 10:31
Negado recurso de candidata com surdez unilateral que buscava concorrer a vagas para deficientes
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33198, impetrado por uma candidata com deficiência auditiva unilateral que buscava o direito de concorrer às vagas reservadas para deficientes em concurso público do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o MS, a surdez unilateral da candidata foi comprovada por laudo médico emitido pela junta responsável pela realização da perícia junto à banca organizadora do concurso público de 2012, para cargos de analista e técnico judiciário do quadro de pessoal do STJ. Contudo, a junta concluiu que essa deficiência não se encaixa na definição conferida pelo Decreto 3.298/1999, na redação dada pelo Decreto 5.296/2004, que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais. A candidata então impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando o direito de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas aquela corte negou o pedido.
No recurso ao STF, a autora do recurso sustentou a legitimidade do reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para efeito de reserva de vagas, com fundamento na Constituição Federal e na Convenções Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Alegou que o Decreto 3.298/1999 é norma de caráter infralegal, de natureza complementar, e que não poderia restringir o conceito de deficiente previsto em convenção internacional e em normas com status constitucional. Sustentou ainda que sua deficiência provoca impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em situação de igualdade com as demais pessoas.
Decisão
O ministro Alexandre de Moraes considerou que o recurso não merece provimento. Ele citou trecho da decisão do STJ na qual se assenta que o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do Decreto 3.298/1999 para excluir da qualificação "deficiência auditiva" as pessoas com surdez unilateral. O acórdão do STJ também destaca que a junta médica tão somente emitiu laudo técnico em sintonia com o edital do concurso.
De acordo com o ministro, o acórdão questionado não divergiu do entendimento firmado pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O relator lembrou ainda que esse entendimento foi consolidado também no STJ por meio da edição da Súmula 552.
“No que diz respeito ao pretendido enquadramento da impetrante, portadora de surdez unilateral, na qualidade de deficiente física, não há direito apto a ser tutelado por meio do mandado de segurança, na medida em que a doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca”, concluiu.
AR/CR
Fonte : STF
11 de junho de 2018
Turma limita aplicação de redutor sobre pensão por dano material paga em parcela única
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. ao pagamento de indenização por danos materiais a uma bancária que ficou incapacitada para o trabalho em decorrência de doença ocupacional. A indenização, na forma de pensão mensal vitalícia, foi calculada com base na última remuneração recebida por ela, tendo como limite a idade de 71 anos, a ser paga em parcela única. Porém, o redutor de 30% habitualmente aplicado sobre o pagamento de uma só vez será aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, e não sobre as vencidas. Sobre estas a Turma entendeu que deve incidir a atualização monetária, por não terem sido pagas no tempo certo.
Entenda o caso
A bancária foi acometida de LER/DORT em decorrência da atividade exercida e teve de ser aposentada por invalidez. O laudo pericial atestou a incapacidade total para o trabalho, com dano e nexo de causalidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) deferiu indenização por dano moral, mas julgou improcedente o pedido de reparação material. Segundo o TRT, não houve extinção do contrato de trabalho, mas apenas sua suspensão em decorrência da percepção dos benefícios do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez. ‟Não se justifica a pretensão, pois não restou configurado o efetivo prejuízo”, concluiu o acórdão.
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito à indenização por dano material, sustentando ser induvidoso o prejuízo decorrente da doença. Segundo sua argumentação, a concessão da aposentadoria por invalidez não inviabiliza o direito à indenização por danos materiais, uma vez que esta diz respeito à conduta ilícita do empregador por omissão na adoção de medidas preventivas.
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o artigo 950 do Código Civil prevê que, no caso de incapacidade de exercício da profissão, é devida indenização que abrangerá os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a pessoa ficou inabilitada ou à depreciação sofrida. O artigo 949, por sua vez, estabelece que, na hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. “Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez”, afirmou.
Redutor
Ao deferir a pensão mensal em parcela única, o relator destacou que essa forma de pagamento apresenta significativa vantagem ao credor, que pode resgatar antecipadamente os valores da condenação. “Do mesmo modo, impõe necessária ponderação quanto ao risco de excesso de onerosidade ao empregador, que deverá dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez”, observou. Essa ponderação resulta, na maioria dos casos, na aplicação do redutor de 30%.
Para o ministro Cláudio Brandão, no entanto, devem ser observados parâmetros distintos para a correção das parcelas vencidas, referentes ao período entre a data do afastamento e o efetivo pagamento do crédito. Sobre elas o relator entende que deve incidir, mês a mês, a atualização monetária, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, que tratam dos salários.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-75800-91.2009.5.15.0061
Fonte : TST
08/06/18
Município pode ser representado por procuradora que não apresentou instrumento de mandato
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a declaração de uma advogada de que exerce o cargo de procuradora do Município de Duque de Caxias é suficiente para que a representação em juízo do ente público esteja regularizada. A decisão segue o entendimento do TST que considera dispensável a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia rejeitado o recurso ordinário assinado pela advogada porque não havia sido juntado aos autos o instrumento de mandato nem havia registro de que ela tivesse comparecido a qualquer audiência (não sendo, assim, o caso de mandato tácito). O TRT partiu da premissa de que a advocacia pública é função de Estado privativa de quem exerce o cargo efetivo de procurador de carreira, e a advogada ocupava cargo de procurador jurídico, “antigo assessor jurídico”.
No recurso de revista ao TST, o município argumentou que a advogada ingressou em seus quadros em 1969 e foi efetivada em 1985, por meio de decreto municipal, sob o regime estatutário municipal.
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que a advogada se qualificou como procuradora do município de Duque de Caxias. “É dispensável a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação nos casos em que as pessoas jurídicas de direito público são representadas em juízo por ocupantes do cargo de procurador”, afirmou. O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 436 do TST, é suficiente a declaração do exercício do cargo nas razões recursais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a irregularidade de representação. O processo retornará ao TRT da 1ª Região a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso ordinário.