Turma reconhece jornada de 4h e defere horas extras a advogado empregado de empresa pública
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a advogado empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o direito à jornada de quatro horas diárias e de vinte semanais, com o consequente pagamento de horas extras quando o tempo de trabalho superar esse limite. A jornada de oito horas diárias que ele exercia seria possível se houvesse previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, o que, de acordo com os ministros, não foi comprovado pela empresa pública.
O resultado do julgamento é favorável ao recurso de revista do advogado, que é empregado da Conab em Natal (RN) e, na reclamação trabalhista, pedia o pagamento do adicional de serviço extraordinário, com o argumento de que ele deveria estar sujeito à jornada de quatro horas, prevista no artigo 20 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Conforme o dispositivo, o respeito às quatro horas não seria exigido apenas se houvesse previsão em contrário no acordo ou convenção coletiva ou no caso de dedicação exclusiva, que tem de estar expressa no contrato (artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com jurisdição no RN, julgaram improcedente o pedido, com o argumento de que houve a adoção tácita do regime de exclusividade, pois o contrato previa jornada de oito horas diárias. O TRT ainda entendeu que, pelo artigo 4º da Lei 9.527/1997, o artigo 20 do Estatuto da Advocacia não se aplica às empresas públicas, entre elas a Conab.
A relatora do recurso de revista do advogado ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, disse que o Tribunal Superior, ao analisar situações semelhantes, tem entendido ser inaplicável o artigo 4º da Lei 9.527/1997 aos advogados empregados de empresas estatais exploradoras de atividade econômica em regime de concorrência, “como é o caso da Conab”. Logo, o recorrente estaria sujeito às normas de jornada do Estatuto da Advocacia.
Superado esse ponto, a ministra concluiu que o entendimento do Tribunal Regional diverge também da jurisprudência do TST quanto ao registro da dedicação exclusiva. A partir da interpretação da Lei 8.906/1994, “esta Corte Superior tem decidido que a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido”, afirmou a relatora. Como esse registro não consta do contrato firmado com a Conab, a ministra reconheceu ao advogado o direito à jornada de quatro horas diárias e de vinte semanais, além de deferir o pagamento de horas extras.
Por unanimidade, os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS)
Processo: RR-1048-53.2015.5.21.0003
Fonte : TST
14 Mai 2018 07:00:00
DECISÃO: Mãe garante direito de participar de colação de grau de filho falecido antes da conclusão do curso
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação contra sentença da 3ª Vara de Feira de Santana/BA que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no sentido de possibilitar que a impetrante participasse simbolicamente da cerimônia de colação de grau na qual seu filho falecido em 23/01/2016 e que iria colocar grau como concluinte do curso de Direito da Faculdade Nobre de Feira de Santana (FAN), no dia 04/03/2016. A impetrante também requereu o recebimento da correspondente certidão de conclusão do curso, que foi julgado improcedente.
O juiz sentenciante assegurou-lhe o direito de participar da solenidade, mas indeferiu o pedido de expedição do diploma de conclusão do curso, por entender que se trata de direito personalíssimo e intransmissível e que a impetrante não teria demonstrado interesse jurídico capaz de legitimar sua pretensão. Entendeu também ser controvertido o momento da entrega da monografia, que, segundo a autoridade coatora, não teria sido entregue, enquanto que, para a impetrante, o TCC foi depositado perante a coordenadoria do curso.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou em seu voto que o TRF1 possui entendimento sedimentado acerca da possibilidade de participação do estudante na solenidade de colação de grau do curso da qual está matriculado, “sem embargo da existência de pendência na aprovação de matéria componente de sua grade curricular, isso porque essa participação é desprovida de repercussão jurídica que pudesse causar prejuízo a qualquer das partes interessadas ou mesmo a terceiros”.
No que se refere ao segundo pedido, qual seja, a expedição de certidão de conclusão de curso, a magistrada ressaltou que, “em que pese tenha ficado comprovado que o aluno entregou efetivamente a monografia à coordenadoria do curso e realizado pré-banca do TCC, sendo considerado apto a realizar a banda, é possível se inferir pelos elementos dos autos que o referido aluno não apresentou o TCC perante a Banca Examinadora da Faculdade”.
A relatora destacou que, de acordo com o Regulamento para Elaboração da Monografia como Trabalho de Conclusão do Curso de Direito da Faculdade Nobre de Feira de Santana (FAN), a apresentação e defesa da monografia são requisitos indispensáveis à expedição do diploma de conclusão de curso. No caso, o filho da impetrante, embora tenha depositado na coordenação do curso sua monografia, não a defendeu perante a Banca Examinadora, não fazendo jus assim, à expedição da certidão de conclusão.
A desembargadora concluiu que, “o trabalho de conclusão do curso (TCC) consubstancia atividade obrigatória para a conclusão do curso de graduação, de sorte que, se o aluno não o entregar ou não o apresentar sem motivo justificado, estará automaticamente reprovado na respectiva disciplina e, por consequência, não poderá colar grau”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001899-88.2016.4.01.3304/BA
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 03/05/2018
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
09/05/18 16:19
DECISÃO: Tribunal considera acertada sentença que deixou de condenar réu que repôs lesão causada ao erário
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido para condenar um ex-empregado de empresa privada que prestava serviços à Empresa de Correios e Telégrafos (EBC) pelo ato de improbidade administrativa.
Consta dos autos que o réu subtraiu 100 resmas de papel tipo folha A4 de propriedade da ECT, fato que gerou sua demissão após o próprio apelante reconhecer ser ele o autor do fato ilícito, no circuito interno de câmeras. Segundo os autos, o dano ao erário já foi ressarcido aos cofres do Correios uma vez que o valor do dano foi glosado a fatura paga à empresa terceirizada.
Insatisfeita, o MPF recorreu ao Tribunal alegando que a sentença é contraditória, pois reconheceu a existência do cometimento de ato ímprobo, contudo, deixou de aplicar a sanção de multa civil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que “a subtração das 100 resmas correspondente à R$ 709,09, é de pequeno potencial lesivo, razão pela qual se mostra acertada a sentença a quo, ao deixar de aplicar as sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92 – ressarcimento ao erário, perda da função e multa civil – por entender razoável o fato de que o requerido, ora apelado, já ter sido desligado de suas funções, bem como o erário subtraído já ter sido recomposto aos cofres da ECT”.
Concluiu o magistrado que a sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal deve ser mantida e, com isso, o Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.
Processo nº: 0038357-87.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 10/04/2018
Data de publicação: 20/04/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte : TRF/1ªRegião
09/05/18 19:33
STF referenda liminar que restabeleceu prazo de 30 dias para migração de parlamentares a novos partidos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar, deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398, que restabeleceu o prazo integral de 30 dias para que detentores de mandatos eletivos se filiem aos novos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015. Na sessão desta quarta-feira (9), a maioria dos ministros votou pela manutenção da liminar – concedida em novembro de 2015 –, sob o fundamento de proteção da segurança jurídica.
A norma questionada, conhecida como Minirreforma Eleitoral, criou a chamada “janela partidária” e excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato por infidelidade partidária. A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que alega que, antes da lei em questão, a regra em vigor para a desfiliação era a Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que incluía a criação de novo partido entre as hipóteses de justa causa para se desfiliar de um partido. No julgamento da Consulta 755-35, a corte eleitoral ratificou seu entendimento, fixando o período de 30 dias, a partir do registro do novo partido, como prazo razoável para a migração de detentores de mandato.
Relator
Em seu voto, o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou sua decisão pela concessão da liminar. Ele explicou que a primeira tese apresentada pela Rede Sustentabilidade era a inconstitucionalidade de se desconsiderar o ingresso em novo partido como justa causa para a desfiliação ao partido anterior. Como segunda tese, o partido argumentou violação à segurança jurídica, nas modalidades “direito adquirido e expectativa legítima”, das agremiações recém-criadas e dos parlamentares que pretendiam se filiar a ela. O relator salientou que, ao analisar a liminar, apenas enfrentou a segunda tese, tendo em vista o juízo de “cognição sumária”, próprio desta fase processual, bem como a complexidade da primeira tese.
“A tese 1 é um pouco mais complexa e contou com a adesão da Procuradoria-Geral da República [PGR], no sentido de que a criação de novo partido era justa causa para alguém abandonar o seu partido originário e poder aderir ao novo partido sem perder o mandato”, ressaltou, comentando que, aparentemente, o Congresso Nacional pretendeu abolir esta possibilidade. O ministro destacou que a posição da Rede Sustentabilidade quanto à primeira tese é que essa possibilidade decorreria diretamente da Constituição Federal e que, portanto, seria ilegítima a lei que a excluísse.
Segurança jurídica
Ao relembra o histórico do caso, o ministro Barroso afirmou que a Rede obteve o seu registro no dia 22 de setembro de 2015. De acordo com a legislação vigente, a partir dessa data havia 30 dias para que qualquer deputado pudesse deixar o seu partido de origem e ingressar na nova legenda sem perda do mandato. No entanto, no sétimo dia desses 30 dias, a Lei 13.165/2015 entrou em vigor e excluiu essa possibilidade.
“A nova lei colheu uma situação que já estava em curso, que já havia se incorporado ao direito do partido desde o momento do registro. No momento em que ele obteve o seu registro, pela legislação em vigor, ele tinha 30 dias para receber novas filiações”, afirmou o relator. Portanto, avaliou que, iniciado a contagem de 30 dias após o registro, “não pode uma lei superveniente interromper o curso desse prazo e retirar o direito que já havia sido adquirido”.
“Ainda que imaginasse não se tratar de direito adquirido, mas simples expectativa de direito, eu penso que neste grau e intensidade a expectativa de direito é protegida pelo princípio da segurança jurídica, a exigir, pelo menos uma forma de transição legítima e razoável”, ressaltou Barroso. Para ele, está evidente a plausibilidade jurídica do direito alegado. Além disso, observou que o caso apresentava urgência, uma vez que estava em curso o prazo de 30 dias para a filiação. “Se eu não concedesse a cautelar, o prazo iria se expirar sem que os deputados, que assim desejassem, pudessem se transferir para aquele partido e, portanto, o perigo na demora está caracterizado”, finalizou.
Divergência
Único a divergir do relator, o ministro Marco Aurélio votou pela negativa de referendo a liminar, e ficou vencido. Ele reafirmou sua posição no sentido de que apenas cabe ao Plenário suspender eficácia de lei. Quanto ao caso concreto, o ministro entendeu que a liminar protegeu simples expectativa de direito, a qual, segundo ele, o partido não tinha.
EC/CR
Fonte : STF
09 de maio de 2018
Retomada do julgamento sobre Reforma Trabalhista na pauta desta quinta-feira (10)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (10) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766) contra dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relacionados à gratuidade da justiça.
A ADI requer basicamente a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”. Assinala que o novo Código de Processo Civil (CPC) não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O julgamento teve início na sessão de ontem, com a apresentação do relatório do ministro Luís Roberto Barroso e as sustentações orais da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Advocacia-Geral da União (AGU) e das entidades que ingressaram na ação na condição de amici curiae (amigos da Corte). Hoje votam o relator e demais ministros.
Improbidade
Também na pauta está o agravo regimental na Petição (PET) 3240, que discute a competência do STF para julgar atos de improbidade administrativa. Trata-se do julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) na PET 3240, na qual foi determinada a baixa para a primeira instância de uma ação por improbidade administrativa contra o então deputado federal Eliseu Padilha, por suposto ato praticado na qualidade de ministro de Estado.
No agravo, a defesa de Eliseu Padilha sustenta que existem decisões do STF no sentido de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão estão duas questões: a possibilidade de submissão de determinados agentes públicos ao duplo regime sancionatório – com relação aos dispositivos e normas que tratam dos atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) e dos crimes de responsabilidade (Lei 10.079/1950) –, e a existência de prerrogativa de foro para atos de improbidade administrativa. Após o voto do relator, ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
Na pauta estão ainda a ADI 2566, que discute dispositivo da Lei Federal 9.612/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e veda o proselitismo de qualquer natureza na programação dessas emissoras, e outros processos com temas diversos.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (10), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, questiona o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), nos pontos em que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na ADI o procurador-geral da República afirma que "para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores".
Argumenta que a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista". Sustenta que a Reforma "assim o fez ao alterar os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e autorizar uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência", entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita e utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim e se é constitucional o pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência.
Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação, em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte, porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência do Tribunal para analisar o caso, já que antes mesmo da edição da lei o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566
Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Alexandre de Moraes
A ADI contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a vedação do proselitismo na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação.
PGR: pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2333
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Alagoas
Relator: ministro Marco Aurélio
Discute-se a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 4º da Resolução 3/1998 do TJ/AL, que determina que os editais de chamamento aos certames deverão fixar os requisitos para preenchimentos dos cargos. Nesse ponto haveria ofensa ao princípio da legalidade, pois permite que o edital fixe o que lei não determinou, de acordo com o Conselho; b) o item 2.1, II, do Edital 2/1998, que determina que o cargo de Coordenador Técnico Judiciário tem como requisito curso de Direito completo e incompleto e que o cargo de Assistente Técnico Judiciário necessita de curso superior incompleto. O Conselho nesse ponto sustenta ofensa ao princípio da razoabilidade por exigir de alguns cargos curso superior e de outros não; c) artigos 1º, 2º, 3º e 8º, Anexos I, II e III, da Lei estadual 5.986/1997, que fixam os cargos, as carreiras e as especificações dos mesmos, bem como transformando alguns cargos. Sustenta que esses dispositivos possibilitam verdadeira ascensão funcional, que é proibida pela Constituição Federal.
O Pleno indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 5.986/1997 e julgou prejudicado o pedido em relação à Resolução 3/1998, assim como ao Edital 2/1998.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da legalidade e da razoabilidade.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1724
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido dos Trabalhadores x Governador e Assembleia RN
A ação questiona a Lei complementar estadual 143/96, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização (PED), e cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta que o dispositivo confere ao Poder Executivo amplos e ilimitados poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo necessário, apenas o interesse do Executivo.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que confere ao governador amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado.
PGR: pela improcedência do pedido
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1244 – Segunda Questão de Ordem
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x TRT da 15ª Região
A ação questiona ato normativo do TRT da 15ª Região, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV em reais em 1994. A liminar foi deferida e o ato impugnado foi revogado em 15/10/1997.
Sustenta que o ato normativo tem caráter abstrato e genérico, sendo passível de controle concentrado. Sustenta, também, que o ato ofende aos artigos 96 (inciso II, alínea b) e 169 da CF, que exige lei para concessão de aumento de vencimentos aos magistrados e servidores públicos dos serviços administrativos do tribunal.
Em discussão: saber se perde o seu objeto a ADI cujo ato normativo impugnado foi revogado antes do seu julgamento; se ato normativo de tribunal dotado de caráter genérico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se é inconstitucional ato normativo de tribunal que reajusta vencimentos em 10,94% sob o argumento de que se trata de diferença entre resultado da conversão da URV em reais.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 145
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Ceará x Assembleia Legislativa (CE)
A ação questiona vários dispositivos da Constituição do Estado do Ceará que tratam de autonomia financeira para o Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual, de remuneração e equiparação de servidores públicos, entre outros temas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, a medida liminar
Em discussão: saber se o Ministério Público possui autonomia financeira; se a Defensoria Pública estadual tem as mesmas garantias, vantagens e impedimentos do Ministério Público; se os dispositivos que asseguram isonomia e equiparação remuneratória entre servidores integrantes de diferentes carreiras da administração pública são inconstitucionais; e se os dispositivos que concedem vantagens a servidores púbicos dos Poderes Executivo e Judiciário são constitucionais.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 193924 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Edson Fachin
União x Sanoli – Indústria e Comércio de Alimentação Ltda.
Embargos de divergência opostos em face de acórdão da 2ª Turma que, ao dar parcial provimento a recurso extraordinário, reconheceu a inconstitucionalidade dos aumentos de alíquota do Finsocial para empresas prestadoras de serviços, previstos no artigo 7º da Lei 7.787/1989, artigo 1º da Lei 7.894/1989 e artigo 1º da Lei 8.147/1990.
Sustenta a União que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF, indicando como paradigma, entre outros, os REs 150755 e 187436, ambos decididos pelo Plenário do STF.
Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.
PGR: pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2151
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Ação questiona dispositivos da legislação mineira que dispõem sobre a abertura de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notaria e de registro. Nesse sentido estão sendo atacados na ação o artigo 8º (parágrafo 2º), da Lei Estadual 12.919/98 e o artigo 8º (parágrafo 2º) da Resolução 350/99, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A Anoreg alega ofensa aos dispositivos constitucionais segundo os quais “cabe a União estabelecer normas gerais sobre os notários e registradores. Normas, estas, que tratam do concurso público para a entrância para a carreira de notário e registrador”.
Argumenta, ainda, que “ao tratar dos concursos públicos para ingresso e remoção nas carreias notarial e registral e ao inovar situações jurídicas já estabelecidas, a Resolução nº 350/99 viola o artigo 236 (parágrafo 1º) da Constituição Federal, por fazer as vezes de lei, sendo que este termo “lei” deve ser interpretado restritivamente”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa privativa da União.
PGR: pela perda de objeto no que atina os editais impugnados e pela inconstitucionalidade os dispositivos atacados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 758
Relator: ministro Dias Toffoli
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Tribunal Regional Federal da 2ª Região
A ação questiona os artigos 144, parágrafo 2º e 145, parágrafo 1º, do antigo Regimento Interno do TRF - 2ª Região, que estabeleciam, respectivamente, tempo ilimitado para sustentação do Ministério Público e a igualdade no prazo para sustentação oral apenas ao Ministério Público como parte.
Alega a OAB que "a diferença de tratamento dispensado ao Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em confronto com aqueles estabelecido para as partes afronta dispositivos da Constituição Federal. Sustenta que "autor, réu e Ministério Público (seja como parte, seja como fiscal da lei), defendem, cada um, um interesse relevante para o juízo, não havendo motivo para o estabelecimento de discriminações ou privilégios, quaisquer que sejam, isto é, de desigualdade entre iguais".
O STF indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se os dispositivos que estabelecem tempo ilimitado para sustentação do Ministério Público como fiscal da lei e a igualdade no prazo para sustentação oral quanto estiver agindo como parte ofendem os princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2441
Relatora: ministra Rosa Weber
Governador de São Paulo x Governador de Goiás
Ação, com pedido de medida cautelar, na qual o governador de São Paulo questiona a validade constitucional de diversos dispositivos de leis do Estado de Goiás, que tratam do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (Funproduzir).
Argumenta, basicamente, que no caso não há convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz) que autorize o Estado de Goiás a conceder “benefícios financeiros aos contribuintes, subsidiados com discriminação e atribuição da receita fiscal do ICMS”.
Em discussão: saber se as normas estaduais que estabelecem programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e econômico do Estado de Goiás se submetem a prévia deliberação no âmbito do Confaz; e se ofendem os princípios da igualdade, da uniformidade geográfica, da livre concorrência e da proibição da vinculação da receita de impostos ao conceder benefícios a empresas goianas.
Fonte : STF
10 de maio de 2018
|